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0074836-15.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0074836-15.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Renato Lopes de Paiva Órgão Julgador:6ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA ALCANÇADA PELA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. QUESTÃO QUE DEVERIA TER SIDO ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. ART. 508, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso interposto em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela parte ora agravante, ao compreender estar preclusa a possibilidade de o executado questionar a legitimidade do exequente para figurar no polo ativo da ação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de cumprimento definitivo de sentença, é admissível que a parte executada suscite, por meio de exceção de pré-executividade, a ilegitimidade ativa da parte exequente para figurar como credora do título executivo judicial, ou se essa matéria se encontra acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ilegitimidade de parte que pode ser alegada pelo executado em impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, §1º, II, CPC), dessa forma, refere-se àquela para a execução forçada após a formação do título executivo – o que não é o caso aqui, na medida em que agravante e agravado constam, respectivamente, como devedor e credor de obrigação específica e delimitada em decisão judicial transitada em julgado, não havendo como defender, por evidente, a ilegitimidade ativa do credor para exercer sua pretensão executória.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A ilegitimidade de parte prevista no art. 525, § 1º, II, do CPC refere-se exclusivamente à legitimidade para a execução forçada superveniente à formação do título executivo judicial, não autorizando a rediscussão, na fase de cumprimento de sentença, da legitimidade para a causa já acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada.”_______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 508 e 525, §1º, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.136.229/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T, j. 09.03.2026; TJPR, 0072714-85.2010.8.16.0001, Rel.: Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª CC, j. 06.02.2026; TJPR, 0057731-64.2022.8.16.0000, Rel.: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho, 6ª CC, j. 27.04.2023.

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