Publicações do processo

Processo 0074773-71.2026.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-27 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0074773-71.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte AUTORA para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 02 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). RECIFE, 15 de setembro de 2026. IVAN VAREJAO AZEVEDO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=

2026-08-27 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0074773-71.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID __250529304___ , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALINE ANDRADE DE SOUSA BARBOSA MACIEL e ADELIA ANDRADE DE SOUSA MACIEL em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, todas qualificadas na exordial. Alegam as autoras, em síntese, que a primeira demandante, aos 29 anos de idade, foi diagnosticada com câncer de mama agressivo, havendo indicação médica de quimioterapia com alto risco de falência ovariana (infertilidade). Diante disso, houve prescrição médica para a criopreservação de óvulos prévia ao tratamento oncológico. A operadora ré negou a cobertura/reembolso sob o argumento de que o procedimento se equipara a inseminação artificial, excluída do rol da ANS. As autoras custearam o procedimento no valor de R$ 35.378,98 e requerem, liminarmente, o reembolso imediato deste valor, além da condenação final em danos morais. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de prioridade de tramitação, com fulcro no art. 1.048, I, do CPC, vez que comprovado por laudos médicos que a primeira autora é portadora de neoplasia maligna (câncer de mama). A parte autora requer, em sede liminar, o reembolso imediato da quantia de R$ 35.378,98 gasta com a criopreservação de óvulos. O art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da medida. Quanto à probabilidade do direito, assiste razão à autora. A jurisprudência do STJ (REsp 1.962.984/SP e REsp 2.208.342/DF) vem se consolidando no sentido de que a criopreservação de óvulos, quando indicada como medida preventiva à infertilidade decorrente de tratamento quimioterápico coberto pelo plano, não se confunde com inseminação artificial (reprodução assistida), sendo de cobertura obrigatória com base no princípio primum non nocere e no art. 35-F da Lei 9.656/98. Contudo, o requisito do periculum in mora não se faz presente na intensidade necessária para o deferimento inaudita altera parte. O procedimento médico já foi realizado. O bem da vida tutelado com urgência, qual seja a preservação da fertilidade já foi assegurado pela própria autora. O que se busca liminarmente é, em verdade, o reembolso financeiro de despesas pretéritas. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o mero desfalque financeiro, desacompanhado de prova cabal de insolvência iminente que impeça a subsistência da parte, não configura perigo de dano irreparável que justifique a antecipação de tutela de cunho estritamente patrimonial, sob pena de esvaziamento do mérito e violação ao contraditório. Ademais, a medida esbarra no óbice da irreversibilidade (art. 300, § 3º, CPC), pois a liberação imediata de mais de 35 mil reais possui nítido caráter satisfativo e de difícil devolução caso a ação venha a ser julgada improcedente. Ante o exposto, ausente o periculum in mora, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Deixo de designar a audiência conciliatória do art. 334 do CPC, podendo as partes, a qualquer tempo, conciliarem e requererem a homologação judicial. Intimem-se a(s) parte(s) para informar(em) se optam pelo JUÍZO 100% DIGITAL, no prazo de 10 dias, asseverando que o silêncio importará anuência, acaso ainda não tenham se manifestado. Em sendo a hipótese de adesão, promova o registro/observação/etiqueta junto ao PJE e, por conseguinte, obrigatoriamente as audiências serão virtuais, nos termos do art. 31, VIII e 32, da Instrução Normativa nº 02/2023 do TJPE. 1) Cite-se, portanto, a(s) parte(s) demandada(s) para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo legal. Atente-se que deverá ser priorizada a CITAÇÃO ELETRÔNICA (art. 8º, da Resolução nº 354/2020 do CNJ e arts. 246 e 247, ambos do CPC). Em não havendo confirmação em até 3 dias úteis, deve-se proceder a citação na forma preconizada no art. 246, §1º-A, do CPC. Não logrando êxito em sua citação, intime-se o autor para se manifestar e apresentar novo endereço, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, advertindo-o, ainda, que o pedido de realização de diligência para obtenção de endereço por este Juízo, desacompanhado de provas de tentativa de sua localização, será indeferido. Tão logo apresentado novo endereço, independente de conclusão, CITE-SE. 2) Com a apresentação de contestação pela ré, havendo questões preliminares ou sendo alegadas quaisquer das matérias constantes no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para apresentação de réplica no prazo legal de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 351 do CPC. Caso contrário, fica dispensada a intimação da parte autora para réplica. Acaso a contestação venha acompanhada de RECONVENÇÃO, voltem-me concluso para análise do pedido reconvencional e de seu recebimento. 3) Acaso o réu não apresente contestação, DESDE JÁ RESTA DECRETADA A REVELIA, pelo que determino seja dado vistas dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PARECER NO PRAZO DE 10 DIAS (ACASO SEJA HIPÓTESE DE INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA) e, em seguida, voltem-me conclusos para JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, apenas na hipótese que não existam outros réus ou, existindo mais de um, nenhum deles tenha apresentado defesa. 4) Acaso a autora apresente novos documentos com a réplica, independente de nova conclusão, intime(m)-se o(a)(s) demandado(a)(s) para se manifestar(em), no prazo de 10 dias, nos termos do art. 10, CPC. Isso seja feito também na hipótese de quaisquer do(a)(s) demandado(a)(s) apresentar(em) novos documentos depois de apresentada a contestação. 5) Após a réplica, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da necessidade de produção de novas provas, bem como justificá-las, advertindo-as que NÃO serão admitidos pedidos genéricos. CIENTIFIQUE-SE as partes de que, não havendo necessidade ou utilidade na produção das provas requeridas, ou caso sejam as mesmas meramente protelatórias ou, ainda, diante da revelia, poderá ocorrer o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). 6) Havendo requerimentos, voltem-me conclusos para DECISÃO DE SANEAMENTO. 7) Não havendo pedido de produção de provas ou permanecendo silente as partes, VISTAS AO MINISTÉIRO PÚBLICO (SE HOUVER INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA) para parecer em 10 dias e, após, voltem-me conclusos para SENTENÇA. Atente-se a Diretoria Cível para a prática dos atos ordinatórios, inclusive no que concerne às diligências para obtenção da devolução de mandados, precatórias e ofícios, bem como sua reiteração/reexpedição, EVITANDO-SE CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS. Cumpra-se. RECIFE, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 26 de agosto de 2026. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0074773-71.2026.8.17.2001

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ