Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0074772-86.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO
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JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 258155933, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO R.H. 1. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, à vista da declaração de pobreza feita na inicial, nos termos dos arts. 98 e 99, do CPC. 2. Observo que o(a) autor(a) deixou de observar alguns requisitos próprios da ação, previstos na legislação de regência. Destarte, determino a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito (artigos 485, inciso I, 320 e 321, todos do CPC), a fim de: a) juntar documento emitido pela Municipalidade que indique o valor venal do imóvel e retificar o valor atribuído à causa, que a ele deve corresponder ao valor de avaliação da área ou bem objeto do pedido; b) juntar planta de situação e localização do imóvel – confeccionada pelo setor competente da Prefeitura do Recife; c) apresentar certidões de todos os Cartórios de Imóveis desta Comarca, que atestem não ser proprietário(a) de outro imóvel, urbano ou rural, na hipótese de usucapião especial urbano (art. 1.240 do CC/2002); d) promover a regularização do polo passivo da presente demanda, com a inclusão de todos as aqueles em nome de quem esteja registrado o imóvel, com suas devidas qualificações. Na hipótese de falecimento do proprietário registral, promover a inclusão de seu espólio, devidamente representado, ou da totalidade de seus herdeiros; e) em caso de requerimento de citação por edital, comprovar documentalmente a impossibilidade de citação pessoal de qualquer dos réus, o prévio esgotamento das diligências tendentes à localização de seu endereço atual, ou, ainda, requerer a efetivação de outra diligência que considere pertinente; f) o endereço eletrônico do autor e do réu (art. 319, inciso II, do CPC); g) indicar a opção do(a) autor(a) pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. 3. Por fim, esclareça a parte autora, em igual prazo de 15 (quinze) dias, se persiste o interesse no prosseguimento da presente ação, uma vez que, com o advento do Código de Processo Civil houve alteração da redação do art. 216-A da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), passando-se a admitir o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião. Recife, data da autenticação eletrônica. Juíza de Direito" RECIFE, 28 de outubro de 2026. LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0074772-86.2026.8.17.2001
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