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0074717-38.2026.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 33ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0074717-38.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253520225, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. A parte autora propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR em face de ELIANA REIS DA SILVA com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, ao argumento de inadimplemento do contrato de financiamento do VEÍCULO/ MARCA: VOLKSWAGEN ANO: 2026/2026, MODELO: T-CROSS (SELECAO) 200 1.0 CHASSI: 9BWBH6BF4T4116214, COR: BRANCA, PLACA: UHW9J68, RENAVAM: 01495336422, com pacto acessório de alienação fiduciária em garantia. A parte autora demonstra a constituição em mora da parte demandada com a juntada de cópia da notificação extrajudicial. (ID. 250313671) Requer a tramitação sob segredo de justiça. É o que importa relatar, decido. Apreciando o pedido de tramitação sob segredo de justiça, vislumbro que, apesar de ser meramente exemplificativo, o rol trazido pelo art. 189 do CPC não compreende ações de natureza similares a presente demanda. Ademais, verifica-se que a regra é a publicidade dos atos processuais, devendo tramitar sob segredo de justiça apenas excepcionalmente. Ante a falta de amparo legal, deve o feito tramitar de forma pública. O contrato de alienação fiduciária em garantia transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada ao fiduciário (credor, ficando o fiduciante (devedor) com a posse direta. A mora ou inadimplemento do devedor torna ilegítima a posse sobre a coisa alienada em garantia. Acerca da comprovação da constituição do devedor em mora, convém transcrever a Tese firmada pelo STJ sob o Tema Repetitivo nº 1132: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Assim, comprovada a mora do devedor, assiste ao proprietário fiduciário a faculdade de, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, de 01/10/1969, perseguir a coisa confiada ao devedor mediante busca e apreensão. Com essas considerações, defiro a liminar de busca e apreensão, determinando a expedição do competente mandado. Executada a liminar, a parte ré (devedor-fiduciante) tem o prazo de 05 dias para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (§ 2o do art. 3o, Decreto-lei 911/69, na nova redação atribuída pela Lei 10.931/04). Esclareço que o STJ, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo, entendeu não ser cabível a purgação da mora: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".2. Recurso especial provido.(REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). Não sendo paga integralmente a dívida, ficará automaticamente consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§ 1o do art. 3o, do Dec. Lei 911/69, na redação que lhe deu o art. 56 da Lei 10.931/04). Por outro lado, na hipótese de pagamento integral da dívida, o bem será restituído ao devedor, livre de ônus. Após a execução da liminar (§ 3o do art. 3o, Dec. Lei 911/69), cite-se o réu, com as advertências legais, para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/1969). Caso o devedor ou o bem não seja localizado, intime-se o autor por ato ordinatório para que forneça endereço atualizado, no prazo de dez dias. Decorrido o prazo legal sem o depósito ou apresentação de contestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Proceda-se ao bloqueio total do veículo pelo sistema RENAJUD. Para fins do Art.8º, da Instrução Normativa Conjunta nº 04, de 22/2023 do TJPE, fica desde logo AUTORIZADO que o(a) Meirinho(a), mediante certidão circunstanciada, proceda com arrombamento, remoção de obstáculo com ou sem requisição de força policial, assim como poderá proceder com o cumprimento do ato fora do horário de expediente forense (CPC, Art. 212), e havendo indicação de outro endereço, fica desde já autorizada a busca onde quer que se encontre. Advirta-se a parte autora de que, nos termos do Art.11, IV, Instrução Normativa Conjunta nº04/2023 do TJPE, deverá, em até vinte dias da ciência desta decisão, entrar em contato com o oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado por meio dos contatos disponíveis na CEMANDO, e indicar o fiel depositário devidamente nomeado nestes autos, que terá, obrigatoriamente, de acompanhar o cumprimento da diligência, além fornecer os meios necessários à remoção do bem, ciente de que, sobrevindo certidão que noticie a inércia da parte autora, o feito será extinto sem exame do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, independente de nova intimação. Eventuais diligências de consultas em sistemas ou expedição de mandado fora do Estado devem ser requeridas acompanhadas do pagamento da taxa correspondente. Nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE, advirto à Diretoria Cível do 1º Grau e à CEMANDO que esta decisão deve servir como mandado, sem devolução ou nova conclusão ao Juiz pelo sistema PJE. Intime-se e cumpra-se. Recife, 03 de setembro de 2026 Ana Carolina Avellar Diniz Juíza de Direito mlcar" RECIFE, 8 de setembro de 2026. GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0074717-38.2026.8.17.2001

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