2026-09-16 · TJCE
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: for.13fazenda@tjce.jus.br Telefones: (85)3108-2048/3108-2051 Processo: 0074687-25.2008.8.06.0001 SENTENÇA O Município de Fortaleza ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar em face do Condomínio Edifício Pérola (anteriormente denominado Edifício Seixas). Afirmou a parte autora que o réu murou parcela de área pública destinada à Praça da Independência e ao leito projetado da Rua Trairi, na Avenida Beira Mar, nº 3.300, utilizando o espaço como estacionamento privado de veículos. Sustentou que a ocupação irregular inviabilizava a execução do projeto urbanístico de construção do Jardim Japonês, financiado pelo Ministério do Turismo. Requereu a concessão de liminar reintegratória e a demolição das benfeitorias construídas, com a confirmação definitiva dos pedidos ao final. O pedido liminar foi postergado para apreciação após o contraditório (ID nº 67256970). Citado, o promovido apresentou contestação (ID 67256818 e seguintes). Suscitou, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, por ausência de causa de pedir adequada e a inadequação da via possessória, ante a necessidade de via petitória. No mérito, aduziu que a edificação foi erguida com as devidas licenças municipais, sem esbulho praticado, bem como que a posse exercida pelo condomínio é antiga, contínua e justa, recaindo sobre faixa de terreno particular e de marinha. Em 2012, sobreveio sentença de indeferimento da petição inicial por carência de ação, proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública, extinguindo o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o Município dispunha de autoexecutoriedade administrativa (ID 67256803). Interposta apelação pela Municipalidade (ID 67257038), a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em acórdão relatado pelo Des. Francisco Suenon Bastos Mota, por unanimidade, proveu o recurso em 18 de setembro de 2013, anulando a sentença para reconhecer o interesse processual e determinar o retorno dos autos para instrução probatória (IDs 67257074 e 67257181). Retomado o trâmite processual, realizou-se prova pericial de engenharia civil, com apresentação do respectivo laudo técnico judicial em agosto de 2016 (IDs 67255090 a 67255095). O promovido impugnou o trabalho pericial e noticiou fatos novos decorrentes da inauguração do Jardim Japonês (ID 67256589 e ID 67255112). Em 22 de agosto de 2018, o réu acostou a Ata Notarial nº 990 do 8º Tabelionato de Notas de Fortaleza (ID 67256608), além de comprovante de recolhimento de taxa de ocupação perante a Secretaria do Patrimônio da União. O processo tramitou originariamente perante a 1ª Vara da Fazenda Pública, sendo redistribuído à 8ª Vara, posteriormente à 4ª Vara (ID 67256779) e, por determinação fundada na Resolução nº 03/2026 do Tribunal Pleno do TJCE e Portaria nº 411/2026 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, redistribuído a esta 13ª Vara da Fazenda Pública (ID 198273278). Por decisão proferida em 20 de julho de 2026 (ID 214395458), este Juízo determinou a intimação da União Federal para informar eventual interesse jurídico na causa, além de haver determinado a manifestação do ente municipal sobre as petições pendentes. Em resposta, o Município de Fortaleza protocolou petição em 24 de agosto de 2026 (ID 235348251), acompanhada de expediente técnico da Célula de Gestão de Bens Imóveis da SEPOG/COGEPAT (ID 235350927), reiterando o interesse no imóvel, sob a alegação de sobreposição com via pública na extensão de 134,03 m². A União Federal, por meio da Procuradoria-Regional da União da 5ª Região, peticionou em 3 de setembro de 2026 (ID 238386114), instruindo a manifestação com a Nota Informativa SEI nº 30244/2026/MGI da Superintendência do Patrimônio da União no Ceará (ID 238386118). A União confirmou que o imóvel cadastrado sob o RIP 1389 0002423-61 está em regime de ocupação privada sobre terrenos de marinha da União, declinando expressamente de intervir no feito, por cuidar de litígio meramente possessório. O promovido manifestou-se, em 7 de setembro de 2026 (ID 238761879), requerendo a extinção do feito ou a improcedência dos pedidos formulados. Vieram os autos conclusos. Decido. O Código de Processo Civil estabelece, no art. 493, que os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito surgidos no curso da lide devem ser considerados pelo julgador de ofício ou a requerimento da parte, de modo que o provimento judicial reflita estado material contemporâneo ao julgamento. A superveniência de transformações fáticas relevantes é passível de esvaziar a utilidade da tutela requerida, conduzindo à carência superveniente da ação possessória, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o Município de Fortaleza formulou seu pleito possessório e demolitório com alicerce em fundamento específico e delimitado: a imprescindibilidade de reaver a área frontal ao Condomínio Edifício Pérola para viabilizar as intervenções do projeto de revitalização urbana e construção do Jardim Japonês, com repasse financeiro do Ministério do Turismo (ID 67256944). Ocorre que as obras públicas foram executadas, finalizadas e inauguradas pelo próprio Poder Executivo Municipal, em 11 de abril de 2011, de modo autônomo e sem depender da desocupação prévia da referida faixa de terreno. A consumação da implantação da praça pública pelo próprio autor gerou uma alteração fática irreversível no local. A área pública de lazer encontra-se consolidada no espaço urbano há mais de quinze anos, ao passo que a área controvertida permaneceu sob a utilização condominial, sem prejuízo ao funcionamento do equipamento público. A causa que motivava o ajuizamento da presente demanda deixou de existir no plano material. Soma-se a isso a prova documental coligida aos autos. A Ata Notarial nº 990, lavrada em 13 de julho de 2018, pelo 8º Tabelionato de Notas de Fortaleza (ID 67256608), dotada de presunção legal de veracidade, atesta que a Rua Trairi configura via sem saída, que se encerra nos limites físicos do Jardim Japonês e das instalações do Instituto de Ciências do Mar (LABOMAR), sem alcançar a fachada do edifício réu voltada para a Avenida Beira Mar. A interrupção viária foi corroborada pelo laudo pericial judicial, o qual identificou que as próprias intervenções públicas alteraram o traçado urbanístico projetado. A perda da utilidade da reintegração de posse, diante de modificações fáticas supervenientes que tornam insubsistente o pedido originário atrai a extinção do processo sem resolução de mérito. Sobre a matéria, pronunciou-se o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao julgar a Apelação Cível nº 0000998- 46.2009.8.06.0151: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido em ação de reintegração de posse, ajuizada por herdeiros sobre imóvel cuja ocupação fora inicialmente autorizada por um dos coproprietários. Após a sentença, foi informado que o réu desocupou voluntariamente o imóvel, resultando na perda superveniente do objeto da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve perda superveniente do objeto da ação de reintegração de posse em razão da desocupação do imóvelpelo réu; e (ii) se o princípio dada causalidade deve ser aplicado para atribuir aos autores o ônus das custas processuais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida a perda do objeto da ação de reintegração de posse, em virtude da desocupação espontânea do imóvel pelo requerido, constatando-se ausência de interesse de agir superveniente. 4. O princípio da causalidade determina que os autores, como responsáveis pela instauração da demanda, suportem os ônus de sucumbência, uma vez que não comprovaram a coexistência dos requisitos legais aptos à proteção possessória. 5. Honorários advocatícios foram fixados d por equidade em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir superveniente, com base no art. 485, VI do /2015. Tese de julgamento: 1. A desocupação voluntária do imóvel pelo réu durante o curso da ação de reintegração de posse caracteriza a perda superveniente do objeto, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Aplica-se o princípio da causalidade para atribuir à parte autora os encargos de sucumbência, quando esta deu causa à instauração do processo.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §8º, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 31/05/2022; TJCE, Apelação Cível 0165409-27.2016.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 29/06/2021 (Apelação Cível - 0000998-46.2009.8.06.0151, Rel. Desa. Cleide Alves de Aguiar, 3º Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 30/01/2025) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a alteração superveniente na destinação ou configuração fática do imóvel acarreta a perda do interesse processual na ação de reintegração de posse: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÃO DE REINTEGRACÃO DE POSSE. DESAPROPRIACÃO SUPERVENIENTE PARA FINS SOCIAIS. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE REINTEGRACÃO EM ÁREA TRANSFORMADA EM BAIRRO URBANO. NEGATIVA DE PRESTACÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DA AÇÃO POSSESSÓRIA (ARTS. 560 E 561 DO CPC) E INTERESSE DE AGIR (ART. 19 DO CPC). REEXAME DE FATO E PROVA. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA INVERSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por associação de moradores contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de reintegração de posse proposta por empresa rural, na qual sobreveio desapropriação da área litigiosa para fins sociais, com posterior formação de bairro urbano e busca de indenização em ação própria. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre o interesse processual e a pretensão resistida (art. 1.022 do CPC); (ii) a ausência de demonstração de posse precedente afasta a tutela possessória (arts. 560 e 561 do CPC e art. 1.210 dodo CC) e impede a inversão dos ônus sucumbenciais; (iii) é possivel reverter os ônus da sucumbência à luz dos arts. 85, § 10, e 86 do CPC. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a superveniência da desapropriação e a impossibilidade fática de reintegração, reconhecendo a perda do interesse processual e fundamentando a inversão da sucumbência pelo princípio da causalidade. 4. A tese de ausência de posse precedente demanda reexame do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ), sobretudo quando o acórdão atribui a extinção do feito à superveniência da desapropriação. 5. Mantêm-se os ônus sucumbenciais invertidos, em razão de que, ao tempo do ajuizamento, existia interesse legítimo na tutela possessória, e a perda superveniente do objeto decorreu de fato posterior alheio à parte autora. Tese prejudicada pela rejeição do argumento antecedente. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.872.994/MT, relator Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) Desse modo, a extinção da necessidade pública que embasava o ajuizamento da ação e a constatação de que o provimento possessório se tornou inócuo quanto à finalidade descrita na petição inicial configuram a perda superveniente do interesse processual do autor. Ainda que se aprecie o mérito da controvérsia, com amparo no princípio da primazia da resolução de mérito, a pretensão possessória do Município de Fortaleza não reúne condições de acolhimento. As tutelas tipicamente possessórias destinam-se à defesa do poder fático de ingerência socioeconômica sobre o bem, incumbindo ao demandante comprovar a sua posse anterior, o esbulho praticado pela parte ré e a perda da posse, nos termos exigidos pelo art. 561, do Código de Processo Civil. Na espécie, o ente municipal sustentou sua condição de possuidor invocando a aprovação do Loteamento Lydiápoles (Lei Municipal nº 4.066/1972), argumentando que as áreas públicas integram o patrimônio municipal a partir do registro do plano de arruamento (ID 67256936). Todavia, a prova técnica carreada aos autos demonstra que a Municipalidade jamais exerceu posse de fato sobre a faixa litigiosa ocupada pelo estacionamento do edifício. Com efeito, a manifestação técnica juntada pelo próprio autor, em 24 de agosto de 2026, proveniente da Célula de Gestão de Bens Imóveis da Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG/COGEPAT, ID 235350927), admitiu expressamente na planta de situação que a via pública alegada consiste em "Rua Trairi (Trecho Não Implantado)". Não se cuida, portanto, de via pública aberta, pavimentada ou integrada ao tráfego de pedestres e veículos da qual a coletividade tenha sido despojada por esbulho recente, mas de traçado cartográfico formal que nunca se materializou no solo. Outrossim, a intervenção da União Federal nos autos esclareceu a natureza dominial da área litigiosa. A Nota Informativa SEI nº 30244/2026/MGI (ID 238386118), subscrita pela Superintendência do Patrimônio da União no Ceará, atesta que o imóvel do requerido, situado na Avenida Beira Mar, nº 3.300, encontra-se inserido em terrenos de marinha e acrescidos de marinha, sob domínio da União, encontrando-se cadastrado sob o RIP 1389 0002423-61 em regular regime de ocupação. A inscrição formal no cadastro da SPU e o recolhimento periódico das respectivas taxas de ocupação demonstram a legitimidade fática do uso pelo condomínio réu, além de afastar a existência de ato ilícito esbulhador contra o Município. A titularidade abstrata de traçado em loteamento formal não autoriza o manejo direto da reintegração de posse em desfavor de quem exerce posse contínua e amparada em título da Administração Federal sobre terreno de marinha. Ausente a comprovação da posse anterior do ente público e descaracterizado o esbulho possessório, impõe-se a rejeição da pretensão de reintegração de posse e do pleito demolitório conexo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, combinado com o art. 493, ambos do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual. Em atenção ao princípio da causalidade e à sucumbência processual, condeno o Município de Fortaleza ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 3º, inciso l, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, considerando que o valor atribuído à causa não ultrapassa o limite legal correspondente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, datado e assinado digitalmente. FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVES Juiz de Direito em substituição na 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, conforme Portaria nº 1230/2026