Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0074685-33.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO
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JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 257585876 , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Consoante o disposto no art. 63, §5º, do CPC, é inadmissível a escolha aleatória do foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO . COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FORO DO CONSUMIDOR. ESCOLHA ALEATÓRIA . ABUSO DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para julgamento e processamento em ação de reparação de danos . O agravante alega violação do direito de escolha do foro pelo consumidor. 2. A questão em discussão consiste em saber se o consumidor pode escolher aleatoriamente o foro para propositura da ação, mesmo que não haja qualquer relação entre o foro escolhido e o fato narrado na inicial ou o domicílio das partes. 3 . O Código de Defesa do Consumidor confere ao consumidor a prerrogativa de ajuizar a ação em seu domicílio, mas essa escolha não pode ser aleatória. 4. A escolha aleatória de foro fere o princípio do juiz natural e os critérios que norteiam a fixação de competência pelo CPC, configurando abuso de direito. 5 . O art. 63, § 5º, do CPC veda a prática da escolha aleatória de foro pelo consumidor, autorizando o magistrado a reconhecer de ofício sua incompetência territorial. 6. Recurso desprovido . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife - PE, assinatura conforme assinatura eletrônica. Des. Marcelo Russell Relator (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00431631120248179000, Relator.: ANGELA CRISTINA DE NOROES LINS CAVALCANTI, Data de Julgamento: 21/04/2025, Gabinete do Des . Marcelo Russell Wanderley (1ª CC)) Assim, considerando que a empresa autora tem sede na Paraíba e que o sócio, beneficiário do plano de saúde fornecido pela operadora ré, reside em São Paulo, entendo necessário que seja esclarecido o motivo pelo qual optou pelo ajuizamento da ação na comarca de Recife. Desta feita, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o motivo pelo qual optou pelo ajuizamento da ação na comarca de Recife, sob pena de ser declinada a competência. Intime-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 28 de outubro de 2026. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0074685-33.2026.8.17.2001