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0074640-95.2025.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0074640-95.2025.8.19.0000 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 47 VARA CIVEL Ação: 0376101-51.2010.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00805910 AGTE: GFG COSMETICOS LTDA ADVOGADO: DENIS BARROSO ALBERTO OAB/RJ-215865 ADVOGADO: LEONARDO LUIZ TAVANO OAB/RJ-181637 AGDO: BANCO MASTER S A ADVOGADO: PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA OAB/SP-097272 R.Legal: EFB REGIMES ESPECIAIS DE EMPRESAS LTDA AGDO: FIPECQ FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP DO IPEA DO CNPQ DO INPE E DO INPA ADVOGADO: THIAGO FERNANDES CHEBATT OAB/SP-306550 AGDO: INSTITUTO GEIPREV DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO: GABRIEL SANTOS ARAÚJO OAB/RJ-196819 ADVOGADO: MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA OAB/RJ-092518 ADVOGADO: ERIC CERANTE PESTRE OAB/RJ-103840 Relator: DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NOVAÇÃO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DUPLICIDADE DE COBRANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1 - Agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a objeção de pré-executividade oposta em execução de título extrajudicial, onde a executada alegou (i) ilegitimidade ativa dos exequentes, em razão de supostas irregularidades nos endossos das Cédulas de Crédito Bancário; (ii) ilegitimidade passiva, decorrente da novação dos créditos em recuperação judicial; e (iii) duplicidade de cobrança em execuções distintas. Subsidiariamente, postulou a suspensão da execução, em razão do deferimento de novo processamento de recuperação judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 -Questões em discussão: (i) definir se as alegações de ilegitimidade ativa fundadas na regularidade dos endossos podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade; (ii) estabelecer se a alegada novação dos créditos e os efeitos da recuperação judicial, autorizam o reconhecimento da inexigibilidade do crédito ou a suspensão da execução; e (iii) determinar se a alegada duplicidade de cobrança pode ser reconhecida, sem necessidade de dilação probatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3 - A exceção de pré-executividade possui cabimento restrito às matérias cognoscíveis de ofício, demonstráveis de plano mediante, prova pré-constituída, sendo incabível quando a controvérsia exige dilação probatória.4 - A verificação da regularidade dos endossos das Cédulas de Crédito Bancário, da cadeia de circulação cambial e dos poderes de representação dos signatários, demanda exame aprofundado da documentação societária e bancária, incompatível com a cognição limitada da objeção de pré-executividade.5 - A alegação de novação decorrente da recuperação judicial, exige análise individualizada da correspondência entre os créditos executados e aqueles submetidos ao procedimento recuperacional, inexistindo prova inequívoca apta a demonstrar a inexigibilidade dos títulos.6 - O encerramento da recuperação judicial anteriormente instaurada, com autorização para o prosseguimento da cobrança pelos credores, afasta o reconhecimento imediato da alegada novação, na via estreita da exceção de pré-executividade.7 - O deferimento de novo processamento de recuperação judicial constitui fato superveniente, que deve ser inicialmente apreciado pelo juízo da execução, sendo inviável seu exame originário pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.8 - A alegação de duplicidade de cobrança pressupõe análise comparativa dos títulos, contratos, valores, garantias e evolução dos débitos, providência incompatível com a objeção de pré-executividade.9 - As matérias suscitadas devem ser submetidas ao contraditório pleno, por meio dos embargos à execução, instrumen Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.

  2. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0074640-95.2025.8.19.0000 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 47 VARA CIVEL Ação: 0376101-51.2010.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00805910 AGTE: GFG COSMETICOS LTDA ADVOGADO: DENIS BARROSO ALBERTO OAB/RJ-215865 ADVOGADO: LEONARDO LUIZ TAVANO OAB/RJ-181637 AGDO: BANCO MASTER S A ADVOGADO: PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA OAB/SP-097272 R.Legal: EFB REGIMES ESPECIAIS DE EMPRESAS LTDA AGDO: FIPECQ FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP DO IPEA DO CNPQ DO INPE E DO INPA ADVOGADO: THIAGO FERNANDES CHEBATT OAB/SP-306550 AGDO: INSTITUTO GEIPREV DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO: GABRIEL SANTOS ARAÚJO OAB/RJ-196819 ADVOGADO: MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA OAB/RJ-092518 ADVOGADO: ERIC CERANTE PESTRE OAB/RJ-103840 Relator: DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Funciona: Ministério Público DESPACHO: Considerando a petição e o substabelecimento apresentados, defiro a juntada do substabelecimento sem reserva de poderes, a manutenção do nome do patrono substabelecente nos autos para fins de eventual execução dos honorários sucumbenciais, bem como o cadastramento da advogada Denis Barroso Alberto para recebimento das futuras intimações, conforme requerido.(...) Quanto aos requerimentos de reserva de 50% dos honorários de sucumbência e de possibilidade de execução da respectiva cota-parte nos próprios autos, sua apreciação será realizada oportunamente.(...) Assim, intimem-se os peticionantes para que apresentem o referido ajuste, no prazo de 5 (cinco) dias. Mantenha-se em pauta. Após, voltem conclusos. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DES(A). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL nº 0074640-95.2025.8.19.0000 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av. Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903

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