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0074613-62.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 13ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0074613-62.2026.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Órgão Julgador:13ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO EFEITO ATRIBUÍDO AO RECURSO E OMISSÃO SOBRE ATO JURÍDICO PERFEITO, DIREITO INTERTEMPORAL E DATA-BASE DE ATUALIZAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA CONFIGURADA QUANTO AO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ATO JURÍDICO PERFEITO. INOCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL QUE NÃO EXTINGUE A OBRIGAÇÃO NEM CONFIGURA SITUAÇÃO JURÍDICA DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA 677/STJ. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. TESE RELATIVA AO MARCO TEMPORAL DA ATUALIZAÇÃO. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA POR IMPLICAÇÃO LÓGICA DO ACÓRDÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.I. CASO EM EXAME:I.1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela instituição financeira, mantendo a decisão que homologou o laudo pericial retificado e julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando o débito em R$ 185.194,69 (atualizado até abril de 2025), com incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, do CPC), sendo suscitadas: (a) contradição entre o relatório e a fundamentação quanto ao efeito atribuído ao recurso; (b) omissão sobre o ato jurídico perfeito e o direito intertemporal na aplicação do Tema 677/STJ; (c) omissão sobre o marco temporal da atualização e o saldo apurado pelo assistente técnico; e (d) prequestionamento de normas federais e constitucionais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão quanto ao efeito devolutivo atribuído ao agravo de instrumento, à aplicação imediata do Tema 677/STJ a depósito judicial realizado antes da revisão da tese repetitiva, ao marco temporal da atualização das diferenças e ao prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Há contradição interna entre o relatório, que registrou o recebimento do recurso sem efeito suspensivo (mov. 9.1), e a fundamentação, que consignou o recebimento do agravo em ambos os efeitos; impõe-se a integração do julgado para fazer constar, de forma coerente, que o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.019, caput, do CPC.III.2. O depósito judicial realizado a título de garantia do juízo não configura ato jurídico perfeito apto a obstar a aplicação imediata do Tema 677/STJ, porquanto não extinguiu a obrigação nem constituiu pagamento efetivo, inexistindo situação jurídica definitivamente constituída a proteger; ademais, a revisão da tese repetitiva consiste em interpretação judicial de norma preexistente, não em lei nova, afastando a incidência do art. 6º da LINDB.III.3. A tese relativa ao marco temporal da atualização (data do depósito como termo final) e ao saldo apurado pelo assistente técnico já foi enfrentada por implicação lógica necessária do acórdão ao aplicar o Tema 677/STJ, não havendo omissão a suprir.III.4. O prequestionamento implícito resta configurado nos termos do art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídas no julgado as matérias e os dispositivos suscitados.IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, exclusivamente para sanar a contradição quanto ao efeito devolutivo do recurso e integrar a fundamentação sobre o ato jurídico perfeito e o prequestionamento. Tese de julgamento: o depósito judicial realizado a título de garantia do juízo não configura ato jurídico perfeito nem situação jurídica definitivamente constituída, não impedindo a aplicação imediata do Tema 677/STJ a processos em andamento; a mera ausência de modulação de efeitos pelo tribunal formador do precedente implica aplicação imediata da tese revisada, sendo descabida a modulação pelo tribunal local aplicador._________Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXVI, da CF; arts. 6º da LINDB; arts. 502, 523, §1º, 927, III e §3º, 1.019, caput, 1.022, I e II, 1.025, do CPC; Tema 677 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, REsp n. 1.820.963/SP, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, julgado de 19.10.22, DJe 16.12.22; STJ, Corte Especial, EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, publicado em DJe de 18.4.24; TJPR, 13ª CC, AI n. 0039143-04.2025.8.16.0000, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 9.7.25; súmula n. 7 do STJ. Resumo em linguagem acessível: Neste Tribunal, decidiu que os embargos de declaração opostos pelo Banco Santander foram parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento, exclusivamente para corrigir uma contradição interna no acórdão — que ora afirmava ter recebido o recurso em ambos os efeitos, ora registrava seu recebimento sem efeito suspensivo — e para explicitar, na fundamentação, os motivos pelos quais o depósito judicial realizado antes da revisão do Tema 677/STJ não configura ato jurídico perfeito apto a impedir a aplicação imediata do novo entendimento. Nos demais pontos, os embargos foram rejeitados, pois a questão do marco temporal da atualização já havia sido respondida por implicação lógica do acórdão, e o prequestionamento restou configurado de forma implícita, nos termos do art. 1.025 do CPC.

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