Processo no TJPE

Processo 0074609-24.2017.8.17.2001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0074609-24.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO

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JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___257813275__ , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução de cotas condominiais ajuizada pelo Condomínio Edifício Vitória em face do Espólio de Isaac Gorenstein, relativa ao apartamento 1001 do edifício condominial. Em 20/05/2020, foi acolhida a exceção de pré-executividade apresentada por Angela Suleine Monteiro Terra, com sua exclusão do polo passivo em nome próprio e a manutenção do espólio como executado, decisão posteriormente mantida em 02/08/2021. Em 09/01/2023, foi determinada a expedição de ofício à 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital para penhora no rosto dos autos do inventário, tendo sido indicado, contudo, o processo nº 0025966-69.2018.8.17.2001. A documentação anteriormente juntada identifica o inventário sob o nº 0025966-69.2016.8.17.2001. Após a intimação para recolhimento das custas necessárias à realização da diligência, não houve comprovação do pagamento. Posteriormente, diante da inércia do exequente, a execução foi suspensa por um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, conforme decisão de 27/05/2024. Em 04/09/2025, o exequente requereu o desarquivamento do feito, a renovação do ofício ao juízo do inventário e a penhora do apartamento 1001, juntando planilha atualizada do débito. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o desarquivamento dos autos, diante do requerimento de prosseguimento formulado pelo exequente e da indicação de medidas destinadas à satisfação do crédito. Quanto ao polo passivo, não há providência a adotar neste momento. A decisão de ID 62196967, mantida em 02/08/2021, já reconheceu a ilegitimidade de Angela Suleine Monteiro Terra para responder pessoalmente pela execução e determinou a manutenção do espólio como executado. Fica, portanto, preservada a representação processual do espólio pela inventariante, sem inclusão pessoal desta ou dos herdeiros no polo passivo. Verifico, por outro lado, erro material na decisão de ID 123146149, de 09/01/2023, quanto ao número do inventário em que determinada a penhora no rosto dos autos. Com efeito, a documentação constante do processo identifica o inventário nº 0025966-69.2016.8.17.2001, e não o de nº 0025966-69.2018.8.17.2001. Assim, com fundamento no art. 494, I, do CPC, corrijo, de ofício, o erro material, para que, onde constou o número 0025966-69.2018.8.17.2001, passe a constar 0025966-69.2016.8.17.2001. Antes de renovar a diligência, contudo, é necessário verificar se o ofício anteriormente determinado chegou a ser expedido e se houve resposta do juízo destinatário, evitando-se a repetição de atos eventualmente já praticados. Consta dos autos que o exequente foi intimado a recolher as custas pertinentes, sem comprovação do recolhimento. No tocante à penhora do apartamento 1001, embora as cotas condominiais constituam obrigação de natureza propter rem, a efetivação da constrição exige a verificação da titularidade atual do imóvel e de sua vinculação ao patrimônio do espólio. A escritura de compra e venda juntada aos autos, por si só, não permite confirmar a situação registral atual do bem. Também se mostra necessário esclarecer a composição da planilha apresentada, inclusive a identificação nela atribuída ao responsável pelo imóvel e os critérios utilizados para o cálculo dos honorários advocatícios. A fixação de honorários de 5% na decisão de ID 62196967, em favor da advogada da parte excluída do polo passivo, não se confunde, necessariamente, com os honorários de 10% indicados pelo exequente, cuja origem e incidência deverão ser verificadas à luz do respectivo título. Ante o exposto: DEFIRO o desarquivamento do processo para regular prosseguimento da execução. CORRIJO, de ofício, o erro material constante da decisão de ID 123146149, para que o número do inventário passe a constar como 0025966-69.2016.8.17.2001. DETERMINO à Secretaria que certifique se o ofício determinado na decisão de ID 123146149 foi expedido e, em caso positivo, se houve resposta ou notícia de cumprimento da penhora no rosto dos autos, juntando-se os documentos disponíveis. INTIME-SE o exequente, por seus atuais patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar certidão atualizada da matrícula do apartamento 1001 do Edifício Vitória; b) esclarecer a identificação constante da planilha de débito e apresentar memória discriminada do cálculo, com indicação da origem e dos critérios de incidência dos honorários advocatícios nela incluídos; c) caso a diligência perante o juízo do inventário não tenha sido realizada por ausência de recolhimento, providenciar as custas eventualmente necessárias, comprovando o pagamento nos autos, ressalvada a hipótese de dispensa legal. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora do imóvel e, conforme o resultado da certidão da Secretaria, para deliberação sobre a expedição ou renovação do ofício ao juízo do inventário. Por ora, fica postergada a apreciação do pedido de penhora do apartamento 1001, sem prejuízo de novo exame após a regularização documental. A eventual prescrição intercorrente será apreciada oportunamente, se presentes elementos que justifiquem seu exame. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica." Intimo, também, a parte ___exequente___ para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Ofício Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio. RECIFE, 28 de outubro de 2026. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=

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  • O que aconteceu
  • Situação atual
  • Próximos passos possíveis

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