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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção B da 31ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0074605-40.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250927873, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc ... I. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SICREDI RECIFE – COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE em face de MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA, fundada em Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº B602921301, emitida originariamente no importe de R$ 197.423,64. Sustenta o exequente a inadimplência parcial das parcelas ajustadas, apontando débito consolidado de R$ 30.066,02 na data do ajuizamento. Recebida a inicial, determinou-se a citação da parte executada. Após sucessivas diligências citatórias frustradas em diferentes endereços e subsequente pesquisa cadastral via SISBAJUD, a executada foi formalmente citada em 01/04/2026, por meio eletrônico (WhatsApp), com confirmação de identidade e anuência documentada aos autos. Decorrido o prazo legal sem a realização do pagamento voluntário, a Sra. Oficiala de Justiça retornou ao domicílio da devedora em 15/04/2026, oportunidade em que deixou de efetivar a penhora em razão da inexistência de bens penhoráveis nos cômodos aos quais teve acesso. No ID 239750006, a executada opôs Embargos à Execução. Em preliminar, suscitou a nulidade do ato de penhora, sob a alegação de inobservância do tríduo legal para pagamento. No mérito, alegou: Excesso de execução decorrente da capitalização composta de juros remuneratórios (1,35% a.m.) sem prévia e expressa pactuação (Súmula 539 do STJ); Ilegalidade da cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa, configurando anatocismo vedado (Súmula 121 do STF); Nulidade da cláusula de vencimento antecipado pela ausência de notificação premonitória prévia; e Iliquidez do título por inobservância dos requisitos do art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004. Requereu a concessão de efeito suspensivo e a total procedência dos embargos com o recálculo do débito por contador judicial. Instada a se manifestar, a instituição financeira exequente apresentou impugnação (ID 246122394), pugnando pela rejeição da preliminar e, no mérito, pela improcedência dos embargos, sustentando a regularidade da memória de cálculo, a higidez da citação, a plena legalidade dos encargos livremente pactuados e a validade do vencimento antecipado. Ademais, requereu o prosseguimento dos atos executivos com a penhora online via SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), RENAJUD e inserção do nome da devedora no SERASAJUD (ID 240434438). Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 920, II, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória ou remessa à contadoria, porquanto as matérias controvertidas são de direito e dependem apenas do exame da prova documental e do contrato anexado aos autos. 1. Da Preliminar de Nulidade da Penhora / Citação Rejeita-se a preliminar de nulidade. Conforme se extrai da certidão de ID 237151461, a executada foi formalmente citada em 01/04/2026, ao passo que a diligência para fins de constrição patrimonial foi realizada tão somente em 15/04/2026, restando amplamente superado o tríduo legal previsto no art. 829, caput, do CPC. Ademais, sequer houve constrição judicial efetiva, visto que a Sra. Oficiala de Justiça certificou a ausência de bens penhoráveis. Portanto, inexistiu qualquer prejuízo processual ou material à executada, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief, arts. 277 e 282, § 1º, do CPC). 2. Da Higidez do Título e Regularidade da Planilha de Cálculo A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por força expressa do art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004, dotada de liquidez, certeza e exigibilidade. A petição inicial veio devidamente instruída com a memória discriminada de cálculo (ID 176251725), em observância ao disposto no art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004 e no art. 798, I, "b", do CPC. A referida planilha detalha o valor principal de cada prestação, os índices aplicados, a incidência de juros remuneratórios e moratórios, a multa contratual e o abatimento das amortizações efetuadas, restando afastada a tese genérica de iliquidez. 3. Da Capitalização de Juros e das Taxas Remuneratórias No tocante à capitalização mensal de juros, o art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004 admite a pactuação de juros capitalizados em operações formalizadas por Cédula de Crédito Bancário. Segundo a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539/STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada." Súmula 541/STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso vertente, o instrumento contratual traz as informações essenciais da operação de crédito, com indicação clara da taxa aplicada, inexistindo comprovação de abusividade frente à média praticada pelo mercado ou violação ao dever de informação. 4. Da Cumulação de Encargos e Inexistência de Anatocismo Ilegal Não se vislumbra ilegalidade na composição do saldo devedor decorrente do inadimplemento. A cobrança simultânea de juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória limitada ao patamar legal de 2% (art. 52, § 1º, do CDC) é amplamente albergada pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência (Súmula 296 do STJ). O que se veda na jurisprudência pátria (Súmula 472/STJ) é a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios, circunstância que não restou configurada na planilha apresentada pela instituição financeira credora. 5. Do Vencimento Antecipado Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com prazo de vencimento certo, o inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor (mora ex re), a teor do art. 397, caput, do Código Civil (dies interpellat pro homine). A ausência de interpelação extrajudicial prévia não invalida o vencimento antecipado das parcelas avençadas, sendo a mora decorrente do próprio descumprimento pontual das prestações pactuadas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA, mantendo hígida a execução em seus termos integrais. Em razão da sucumbência recursal/incidental, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais decorrentes do incidente e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Passo à análise dos pedidos executivos pendentes (ID 240434438): SISBAJUD: Defiro o bloqueio judicial de ativos financeiros em nome da executada (MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA, CPF nº 440.045.164-04), até o limite do crédito exequendo atualizado informado pelo credor. Autorizo expressamente a reiteração automática de ordens de indisponibilidade ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, nos moldes do art. 854 do CPC. Havendo bloqueio positivo total ou parcial, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 854, § 3º, do CPC). RENAJUD: Defiro a consulta e inclusão de restrição de transferência de veículos eventualmente registrados em nome da devedora. SERASAJUD: Defiro a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. Intime-se a parte AUTORA para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizada a obtenção de informações ou o bloqueio de bens e créditos tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O não recolhimento das referidas custas acarreta a aplicação da multa prevista no art. 22 da referida Lei Estadual, caso já tenha ocorrido a efetivação da consulta/bloqueio, dentre outras cominações legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 18 de agosto de 2026. Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito" RECIFE, 2 de setembro de 2026. DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0074605-40.2024.8.17.2001