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0074602-17.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 3ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810387 Processo nº 0074602-17.2026.8.17.2001 AUTOR(A): LUCIANO CLAUDIO IGUAPE DE ALMEIDA RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Decisão Vistos, etc. LUCIANO CLÁUDIO IGUAPE DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILICITUDE DE NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA C/C NULIDADE OU ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e da UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, igualmente qualificadas. O pedido de tutela é no sentido para que suspenda provisória a eficácia das cláusulas do Termo de Acordo Extrajudicial de 2 de março de 2026 que excluem o direito ao reembolso, conferem quitação plena, geral e irrevogável quanto ao objeto do ajuste, liberam as Rés de responsabilidade ou restringem o exercício posterior de pretensões pelo Autor, determinando-se ainda às Rés que se abstenham, enquanto pendente esta demanda, de submeter o referido instrumento à homologação judicial ou de praticar atos destinados à obtenção de sua homologação. Caso o Termo já tenha sido submetido à homologação, que as Rés informem, no prazo de 7 dias, o número e os dados identificadores do respectivo procedimento e se abstenham de praticar novos atos destinados à sua homologação até ulterior deliberação deste Juízo. Petição da parte autora requerendo a juntada da guia de custas iniciais e do respectivo comprovante de pagamento, Id 250321510. Vieram os autos conclusos. Por oportuno, cabe ressaltar que a parte autora não preencheu todos os requisitos da petição inicial, constantes no art. 319 e seguintes do CPC. Assim, DETERMINO a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias EMENDE a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos dos arts. 320, 321 e 330 do CPC/15, de modo a: a) cumprir o(s) requisito(s) estabelecido(s) no art. 319, II (endereço eletrônico das partes) do CPC/2015; b) apresentar o instrumento de procuração devidamente assinado, eis que o colacionado no Id 250258292 - Pág. 1 está apócrifo. Cumpra-se. P.I. Recife, 25 de agosto de 2026. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito

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