2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0074574-49.2026.8.17.2001 AUTOR(A): MATHEUS DE OLIVEIRA PACHECO MENDONCA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252353195, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO. MATHEUS DE OLIVEIRA PACHECO MENDONÇA ajuizou ação de procedimento comum em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito à convocação e matrícula no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar de Pernambuco – CFO/PMPE, referente ao concurso público regido pela Portaria Conjunta SAD/SDS nº 83/2023. Alega, em síntese, que participou regularmente do certame para o cargo de Oficial da Polícia Militar de Pernambuco, tendo obtido 68,00 pontos na etapa intelectual e alcançado a 617ª colocação na ampla concorrência, após aprovação nas etapas subsequentes. Sustenta que, embora o edital tenha previsto inicialmente 300 vagas para o cargo, foram posteriormente autorizadas chamadas adicionais, tendo a Administração alcançado candidatos até a 585ª colocação, em razão, dentre outros fatores, da regra editalícia de classificação dos candidatos empatados na nota final. Afirma, ainda, que ocorreram desistências, ausências à matrícula e exclusões de candidatos anteriormente convocados nas três turmas de formação, juntando respectiva documentação, o que teria gerado vagas remanescentes, o que projetaria as convocações até posição suficiente para alcançar a sua classificação. Invoca, especialmente, o item 21.6 do edital, segundo o qual o candidato que não se apresentar no local e nos prazos estabelecidos será considerado desistente, devendo a Administração convocar, na sequência, o candidato subsequente imediatamente classificado. Requer, em tutela de urgência, sua imediata convocação e matrícula no CFO, especialmente na terceira turma ou em outra turma que venha a ser formada, com reserva de vaga, imposição de multa diária e reposição das aulas, conteúdos, avaliações e demais atividades eventualmente perdidas. Foi deferida a justiça gratuita e determinada a prévia manifestação do Estado de Pernambuco. Regularmente intimado, o Estado apresentou manifestação prévia, requerendo o indeferimento da tutela. Sustenta, em síntese, ausência de probabilidade do direito, afirmando que o autor é candidato excedente, classificado além das vagas originárias; que a convocação alcançou até a 585ª colocação em razão da regra de empate prevista no item 17.1 do edital; que as desistências e exclusões não implicariam, automaticamente, direito à convocação; e que não teria ocorrido preterição arbitrária ou desrespeito à ordem classificatória. Alega, ainda, a incidência do Tema 784 do STF, a existência de perigo de dano inverso, a irreversibilidade da medida, a inviabilidade de ingresso tardio em curso de formação e as limitações legais à concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública. É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, entendo que os requisitos encontram-se presentes em grau suficiente para o deferimento parcial da medida. É certo que o candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital ostenta, em regra, mera expectativa de direito à nomeação. Também é certo, contudo, que essa situação jurídica pode convolar-se em direito subjetivo quando configurada preterição arbitrária e imotivada, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da repercussão geral. A controvérsia dos autos não se resume, portanto, ao simples surgimento de vagas, mas exige verificar se a conduta administrativa, considerada conjuntamente com as regras do edital e com as convocações efetivamente realizadas, revela necessidade concreta de aproveitamento dos candidatos subsequentes. Nesse ponto, assume especial relevância o item 21.6 do edital, que dispõe expressamente: “O candidato que não se apresentar no local e nos prazos estabelecidos será considerado desistente, o que implicará sua eliminação definitiva, devendo a Administração convocar, na sequência, o candidato subsequente imediatamente classificado” A redação do dispositivo contém comando expresso de convocação subsequente, não se limitando a estabelecer mera possibilidade administrativa. Trata-se de dever. No caso, a própria documentação apresentada nos autos demonstra que a Administração efetivamente promoveu convocações em quantitativo significativamente superior ao número inicialmente previsto, tendo alcançado candidatos até a 585ª posição. Da documentação acostada, há ao menos 71 vagas ociosas decorrentes do não comparecimento, desistências ou desligamento de candidatos ao longo das Turmas 1, 2 e 3 do CFO.Com a reclassificação decorrente de tais vacâncias, a pontuação do requerente o colocaria dentro do alcance das vagas a serem preenchidas, atraindo o item 21.6 do Edital e a tese de preterição arbitrária, isso porque a projeção entre a última posição alcançada pela Administração, 585ª, e o saldo indicado conduziria, em tese, à 655ª posição, faixa na qual se insere o autor, classificado em 617º lugar. Ademais, não se está diante de alegação desacompanhada de elementos documentais. Como já asseverado, foram juntadas portarias administrativas, atos de exclusão, listas de matrícula e documentos oficiais destinados a demonstrar a ocorrência de vacâncias nas turmas de formação. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, tem reconhecido, em sede de cognição sumária, que a convocação de candidatos em quantitativo ampliado, conjugada com desistências supervenientes e com a previsão editalícia de chamamento subsequente, constitui circunstância apta a evidenciar a probabilidade do direito de candidatos subsequentes. Vejamos, com relação ao mesmíssimo certame, a ementa do AI 000722-29.2026.8.17.9000: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA O QUADRO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO (PMPE). CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS ORIGINAIS. CONVOCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO DE CANDIDATOS EM NÚMERO SUPERIOR AO PREVISTO NO EDITAL. VINCULAÇÃO AO ATO. EXISTÊNCIA DE VAGAS OCIOSAS DECORRENTES DE DESISTÊNCIAS E EXCLUSÕES. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 784 DO STF. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA CONFIGURADA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A questão central reside na verificação do direito subjetivo de candidato aprovado em concurso público à convocação para curso de formação, quando demonstrada a existência de vagas ociosas dentro do quantitativo de candidatos que a Administração Pública efetivamente decidiu convocar. 2. O ato administrativo que convoca candidatos em número superior ao previsto inicialmente no edital (574 convocações para 450 vagas) vincula a Administração, pois exterioriza, de forma inequívoca, a necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária para o provimento de tal quantitativo de cargos. 3. A desistência ou exclusão de candidatos dentro do universo de convocados gera vagas reais e imediatas. A omissão da Administração em convocar o próximo classificado da lista, em observância ao item 21.6 do edital, configura preterição arbitrária e imotivada, atraindo a incidência da tese firmada pelo STF no Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311/PI). 4. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça de Pernambuco e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que a vacância de candidatos melhor classificados convola a mera expectativa de direito do candidato subsequente em direito subjetivo à convocação, desde que este passe a figurar dentro do número de vagas efetivamente pretendido pela Administração. 5. Argumentos de "impossibilidade pedagógica" ou "conveniência administrativa" não podem se sobrepor ao controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário, especialmente quando a própria Administração deu causa à situação ao estabelecer o cronograma e as regras de substituição no edital. 6. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano (risco de exclusão definitiva do certame), deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência para assegurar a matrícula e participação do candidato no Curso de Formação de Oficiais. 7. Agravo de Instrumento não provido. (GRIFO NOSSO) Em particular, há decisões juntadas nestes autos reconhecendo a plausibilidade da convocação de candidatos classificados além da 585ª posição e afastando, em análise preliminar, a compreensão de que o simples início do curso constitui marco impeditivo absoluto para a matrícula judicial. Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, reputo suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano também se mostra presente. O curso de formação constitui etapa integrante do próprio concurso público e possui caráter eliminatório. A ausência de convocação do autor, caso posteriormente reconhecido seu direito, poderá inviabilizar a utilidade prática do provimento final, sobretudo porque a participação no curso depende de frequência e cumprimento das atividades formativas em período determinado. A matrícula será realizada em caráter precário e sub judice, permanecendo condicionada ao resultado final da demanda e ao cumprimento de todas as exigências editalícias e acadêmicas. A forma de aproveitamento pedagógico das atividades já ministradas deverá ser definida pela Administração, mediante critérios objetivos e compatíveis com o regulamento do curso, sem prejuízo de posterior apreciação judicial caso se demonstre inviabilidade ou tratamento incompatível com a situação do autor. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar ao ESTADO DE PERNAMBUCO que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à convocação e matrícula provisória de MATHEUS DE OLIVEIRA PACHECO MENDONÇA, em caráter sub judice, em turma do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar de Pernambuco vinculada ao concurso regido pela Portaria Conjunta SAD/SDS nº 83/2023 que esteja apta a recebê-lo, assegurando ao autor a participação nas atividades do curso, observadas as exigências editalícias. Fixo, em caso de descumprimento injustificado da obrigação de convocação e matrícula, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior revisão em caso de insuficiência ou excesso. Cite-se o réu para apresentação de contestação no prazo legal. Oferecida contestação com preliminares e/ou documentos, intime-se a parte autora para réplica. Após, ao MP. Intimem-se. Recife, data e assinatura eletrônicas. Lúcio Grassi Gouveia, Juiz de Direito em exercício cumulativo." RECIFE, 15 de setembro de 2026. JULIA AZEVEDO KOLBE Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho