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0074554-98.2013.8.17.0001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 8ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete · Intimação (Outros)

    APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0074554-98.2013.8.17.0001 APELANTE: KAREN VITORIA ALVES DE SALES APELADA: VIVA PLANOS DE SAÚDE LTDA. — FALIDA RELATOR: DES. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA REITERADA DE COBERTURA. EXAMES DIAGNÓSTICOS, INTERNAÇÃO E CIRURGIA DE URGÊNCIA. CRIANÇA COM APENDICITE AGUDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS POR CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. TEMA Nº 1.365 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, condenou a operadora ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, em razão da negativa de cobertura de exames, internação e cirurgia de urgência para tratamento de apendicite aguda, e rejeitou os demais pedidos. A recorrente, que contava dez anos de idade à época dos fatos, requer exclusivamente a majoração da indenização por danos morais para o equivalente a sessenta salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor de R$ 3.000,00 fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado, consideradas a pouca idade da paciente, a intensidade e a persistência das dores, a gravidade do diagnóstico, as sucessivas negativas de cobertura e a necessidade de intervenção judicial para assegurar o tratamento emergencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido, pois a responsabilidade extrapatrimonial exige a demonstração de circunstâncias concretas que produzam repercussão relevante na esfera pessoal do beneficiário, em intensidade superior aos transtornos ordinários do inadimplemento contratual. 4. As circunstâncias individualizadas do caso demonstram dano moral concreto, porque a operadora recusa reiteradamente exames diagnósticos, internação e tratamento cirúrgico emergencial de criança acometida por fortes e persistentes dores abdominais, posteriormente diagnosticada com apendicite aguda. 5. A negativa ultrapassa o mero aborrecimento contratual, pois atinge atendimento emergencial, impõe sucessivas buscas por unidades hospitalares, gera incerteza quanto à realização tempestiva do tratamento, obriga a família a efetuar desembolsos e torna necessário o ajuizamento de medida urgente. 6. A aplicação do Tema nº 1.365 do Superior Tribunal de Justiça não afasta a indenização quando a pouca idade da paciente, a gravidade do quadro clínico, a persistência das dores, a reiteração das recusas e a necessidade de intervenção judicial comprovam relevante lesão à esfera psicofísica da beneficiária. 7. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se insuficiente diante da gravidade concreta da conduta e da circunstância de a recusa reiterada atingir atendimento emergencial relacionado à saúde de uma criança. 8. A indenização de R$ 5.000,00 atende à extensão do dano e às funções compensatória, preventiva e pedagógica da responsabilidade civil, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e evita o enriquecimento sem causa, sobretudo porque não há demonstração de sequela permanente, incapacidade duradoura ou agravamento irreversível diretamente decorrente da conduta da operadora. 9. Os honorários advocatícios permanecem fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação redimensionada, sem majoração em grau recursal diante do parcial provimento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A negativa indevida de cobertura médico-assistencial somente gera dano moral quando circunstâncias concretas demonstram repercussão relevante na esfera pessoal do beneficiário, superior aos transtornos ordinários do inadimplemento contratual. 2. A recusa reiterada de exames, internação e cirurgia emergencial de criança diagnosticada com apendicite aguda configura dano moral quando provoca dores persistentes, sucessivas buscas por atendimento, incerteza quanto ao tratamento e necessidade de intervenção judicial. 3. A indenização por danos morais deve observar a extensão do dano, a gravidade da conduta e as funções compensatória, preventiva e pedagógica da responsabilidade civil, sem ocasionar enriquecimento sem causa. 4. O parcial provimento do recurso impede a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0074554-98.2013.8.17.0001, acordam os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator (02)

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