Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) · Intimação (Outros)
4ª CÂMARA CÍVEL – RECIFE APELAÇÃO CÍVEL: 0074553-20.2019.8.17.2001 RECORRENTES: ROBERTO FONSECA DE OLIVEIRA E OUTROS RECORRIDOS: ALCIDES PEREIRA DE FRANÇA (ESPÓLIO), JORGE TASSO DE SOUZA (ESPÓLIO), SÍLVIO JOSÉ DOS SANTOS, FLÁVIO JOSÉ MARINHO DE ANDRADE E DULSANDRA MARIA CHAVES BRAINER RELATOR: DES. HUMBERTO VASCONCELOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. DECISÃO SURPRESA. VÍCIO CITRA PETITA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ARBITRAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame: Os apelantes ajuizaram ação declaratória visando ao reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança de honorários contratuais, à declaração de inexistência de relação jurídica com os apelados e ao arbitramento de honorários, sustentando que a relação contratual se extinguiu em 2001 e que, após mais de uma década, passaram a ser executados judicialmente com base no mesmo contrato. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, V, CPC), reconhecendo a existência de coisa julgada formada em execuções anteriores. II. Questões em discussão: (i) saber se a sentença violou o art. 10 do CPC ao reconhecer de ofício a coisa julgada (decisão surpresa); (ii) saber se incorreu em vício citra petita pela ausência de análise dos pedidos subsidiários; (iii) saber se há coisa julgada em relação à totalidade dos apelantes; (iv) saber se ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança de honorários; e (v) saber se há possibilidade de rediscussão de inexistência de relação jurídica e arbitramento. III. Razões de decidir: A sentença não configurou decisão surpresa, pois a questão da coisa julgada foi amplamente debatida nos autos e está amparada em decisões transitadas em julgado (art. 10, CPC). Não há vício citra petita, pois as matérias suscitadas foram objeto de análise em processos executivos anteriores, não havendo omissão judicial. A coisa julgada alcança todos os apelantes, associados da ADEPPE, pois estão vinculados à coisa julgada coletiva do Mandado de Segurança. A pretensão de rediscutir prescrição e arbitramento esbarra na autoridade da coisa julgada material (art. 502 do CPC; CF/88, art. 5º, XXXVI). IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Tese de julgamento: “Não há nulidade por decisão surpresa quando a matéria foi objeto de debate entre as partes.” “A coisa julgada formada em ações coletivas propostas por entidade associativa, na qualidade de substituta processual, alcança todos os associados por se tratar de direito coletivo (coisa julgada secundum eventum litis).” “É vedada a rediscussão de prescrição e arbitramento de honorários já decididos com trânsito em julgado em execuções anteriores.” Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI,LXX ; CPC/2015, arts. 10, 141, 485, V, 490, 492, 502, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.781.459/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02.06.2020, DJe 21.08.2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema. Humberto Vasconcelos Relator