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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 18ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0074495-70.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253281311, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial aparelhada em Cédula de Crédito Bancário sob o nº C50430019-5, cumulada com requerimento de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, formulado pelo credor com o escopo de compelir os executados ao restabelecimento da trava de domicílio bancário, além da expedição de ofício à credenciadora e determinação dos atos citatórios e executivos ordinários. A análise vestibular do título demonstra o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 26 e 28 da Lei nº 10.931/2004, estando a exordial instruída com o demonstrativo detalhado do saldo devedor em conformidade com o artigo 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A Cédula de Crédito Bancário espelha obrigação líquida, certa e exigível, no importe total indicado de R$ 420.005,16, apta a inaugurar a relação processual executiva. No tocante ao pleito de tutela de urgência, disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da medida subordina-se à demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sem olvidar a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito encontra-se consubstanciada na pactuação expressa de garantia mediante penhor e cessão dos direitos creditórios decorrentes de vendas por meio de cartões de crédito e débito, instrumentalizada por aditivo à referida Cédula de Crédito Bancário. Nessa avença, convencionou-se validamente a instituição de trava de domicílio bancário, com a obrigação expressa de manutenção inalterada da conta-corrente vinculada mantida perante a cooperativa credora para o crédito dos recebíveis originados pela credenciadora operadora das maquinetas. Outrossim, os extratos bancários acostados aos autos evidenciam a existência de um fluxo regular de recebíveis na conta vinculada, cuja interrupção abrupta e imotivada denota o descumprimento da cláusula de domicílio bancário, mesmo após prévia notificação. Revela-se legítima a proteção da eficácia da garantia pactuada no âmbito da operação bancária. Sobre a admissibilidade e a higidez da referida garantia em operações lastreadas em Cédula de Crédito Bancário, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA (ARTS. 344 E 345, IV, DO CPC). CDC. INAPLICABILIDADE À OPERAÇÃO DE CAPITAL DE GIRO (TEORIA FINALISTA). TÍTULO EXECUTIVO. LEI 10.931/2004. ASSINATURA DE TESTEMUNHAS DISPENSADA (ART. 29, VI). ILIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF) E ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA APÓS 31/3/2000. LICITUDE (MP 2.170-36/2001; RE 592.377/STF; SÚMULA 539/STJ). TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO LÍCITA. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS ("TRAVA BANCÁRIA"). RESOLUÇÃO BACEN 4.734/2019. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em embargos à execução de Cédula de Crédito Bancário emitida para capital de giro. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a revelia impõe a procedência automática dos embargos (arts. 344 e 920, I, do CPC); (ii) incide o Código de Defesa do Consumidor em mútuo para fomento de atividade empresarial; (iii) há iliquidez do título por ausência de demonstrativos (art. 28, § 2º, da Lei 10.931/2004 e art. 798 do CPC), com aplicação da Súmula 233/STJ; (iv) é exigível a assinatura de duas testemunhas (art. 784, III, do CPC); (v) são abusivas a capitalização de juros, o uso da Tabela Price, o vencimento antecipado e a cessão fiduciária de recebíveis. 3. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos, compatível com o exame do conjunto probatório (arts. 344 e 345, IV, do CPC), não implicando procedência automática dos embargos. A alteração das premissas fáticas fixadas demanda revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. O mútuo destinado a capital de giro não configura relação de consumo. Aplica-se a teoria finalista: pessoa jurídica não é destinatária final do serviço, ausente vulnerabilidade específica, afastando-se o CDC. 5. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por força da Lei n. 10.931/2004. A assinatura de duas testemunhas é dispensada (art. 29, VI), prevalecendo a legislação especial sobre o art. 784, III, do CPC. A tese de iliquidez, tal como deduzida, carece de prequestionamento específico (Súmula 282/STF) e, de todo modo, exigiria reexame de demonstrativos, obstado pela Súmula 7/STJ. A Súmula 233/STJ não incide, por não se tratar de contrato de abertura de crédito. 6. A capitalização de juros, expressamente pactuada em contratos bancários celebrados após 31/3/2000, é lícita (MP 2.170-36/2001; RE 592.377/STF; Súmula 539/STJ). A Tabela Price, como método de amortização, não implica abusividade por si. O vencimento antecipado, previsto contratualmente, é válido. A cessão fiduciária de recebíveis oriundos de cartões de crédito, expressa no contrato e disciplinada pela Resolução Bacen 4.734/2019, é admissível como garantia. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.968.286/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo mostram-se patentes, na medida em que a alteração unilateral do domicílio bancário e o desvio dos fluxos financeiros decorrentes da atividade comercial da pessoa jurídica executada ensejam a pulverização e a dilapidação da garantia especialmente outorgada. Tal conduta inviabiliza o adimplemento regular da obrigação pactuada e esvazia o patrimônio destinado à satisfação do crédito, frustrando a efetividade da tutela jurisdicional executiva. Em hipóteses análogas envolvendo desvio de recebíveis e inobservância da trava bancária em execuções de Cédula de Crédito Bancário, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fixou a orientação no sentido do cabimento da tutela de urgência: EMENTA: Contratos bancários. Ação de execução. Alegação de que a coexecutada está a desviar a garantia contratual (recebíveis decorrentes de vendas com cartões), violando a trava bancária. Requerimento de tutela de urgência, consistente em determinar a realocação e o restabelecimento das maquinetas de cartões vinculadas à conta-domicílio referente à garantia prestada no contrato, a fim de que todas as vendas realizadas nos pontos comerciais da coexecutada sejam destinadas à conta vinculada. Indeferimento. Reforma. Contrato de empréstimo garantido por cessão fiduciária de recebíveis. Coexecutada que, para se esquivar da trava bancária imposta pelo exequente sobre os recebíveis, vem se desvencilhando da obrigação, desviando os recebíveis em favor de terceiro. Defraudação da garantia perceptível ictu oculi. Presença dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência. Precedentes. Para garantia do adimplemento do empréstimo que aparelha a execução, houve cessão fiduciária de ativos recebíveis em operações com uso de cartões, utilizados no estabelecimento empresarial da coexecutada pessoa jurídica. Ocorre que, segundo apurou-se, a pessoa jurídica está a desviar tais ativos. O exequente ampara sua pretensão em ata notarial e em cupom fiscal, dos quais se extrai a realização de diligência no estabelecimento empresarial da coexecutada. O escrevente incumbido da lavratura da ata, acompanhou pessoa que tomou determinado serviço naquele estabelecimento, efetuando o pagamento com uso de cartão da bandeira Mastercard. No comprovante da operação emitido pelo terminal de transações com uso de cartões constou como favorecida empresa diversa. O desvio da garantia é perceptível ictu oculi, resultando em indevida dilapidação da garantia e tentativa de ocultação de bens que justificam a concessão da tutela de urgência pleiteada. Fica concedida a almejada tutela de urgência, determinando-se que a empresa coexecutada restabeleça o direcionamento dos ativos recebíveis por meio de pagamentos com cartões à conta-domicílio prevista no contrato para garantia do adimplemento da dívida, no prazo de três dias, a partir de sua intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada, inicialmente, a R$3.000,00. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2293483-03.2022.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/03/2023; Data de Registro: 24/03/2023) Por fim, a medida reveste-se de plena reversibilidade (artigo 300, § 3º, do CPC), pois a determinação restabelece o fluxo financeiro na conta vinculada à operação, viabilizando a amortização do débito ou eventual restituição de valores caso demonstrada qualquer irregularidade durante o trâmite processual. Para assegurar o cumprimento tempestivo e eficaz do provimento jurisdicional mandamental, afigura-se necessária e razoável a imposição de multa cominatória diária, com fulcro nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, bem como a expedição direta de ofício à empresa adquirente e credenciadora de cartões para cumprimento da ordem e prestação dos esclarecimentos pertinentes. Ante o exposto: a) Defiro a tutela provisória de urgência, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que os executados procedam ao imediato restabelecimento da trava de domicílio bancário vinculada à Cédula de Crédito Bancário sob o nº C50430019-5, direcionando a totalidade dos recebíveis provenientes das transações com cartões de pagamento à conta-corrente vinculada indicada na petição inicial; b) Intimem-se os executados para que comprovem nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o cumprimento integral da medida de restabelecimento do domicílio bancário, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), inicialmente limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de medidas indutivas adicionais; c) Determino a expedição de ofício à REDECARD (Redecard S/A), com cópia desta decisão, para que promova imediatamente o direcionamento dos créditos e repasses das vendas realizadas pela executada à conta bancária vinculada indicada pelo exequente, bem como para que informe ao juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, os valores transacionados no período indicado na exordial e os eventuais domicílios bancários alternativos cadastrados; d) Fixe-se, de plano, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito exequendo, nos termos do artigo 827, caput, do Código de Processo Civil, verba que será reduzida pela metade em caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias (artigo 827, § 1º, do CPC); e) Cite-se a parte executada, por mandado, para efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida dos consectários legais, custas e honorários ora fixados, no prazo legal de 3 (três) dias (artigo 829 do Código de Processo Civil); f) Façam constar do mandado as advertências legais de que a parte executada poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do respectivo mandado cumprido aos autos (artigo 915 do Código de Processo Civil), independentemente de prévia garantia do juízo; g) Não realizado o pagamento tempestivo nem garantida a execução, voltem os autos conclusos para deliberação acerca das medidas constritivas executivas postuladas, em especial a ordem de indisponibilidade via sistema informatizado de constrição judicial. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Recife (PE), 2 de setembro de 2026. Juiz de Direito." RECIFE, 2 de setembro de 2026. GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0074495-70.2026.8.17.2001