2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 0074488-80.2009.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 31/08/2009 Valor da causa: R$ 397,22 PROCURADOR: CASA DAS BATERIAS LTDA - EPP, AVENIDA MAJOR AMARANTES 3715, NÃO CONSTA CENTRO - 76980-090 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO PROCURADOR: MARLON VINICIUS GONCALVES FACIO, OAB nº RO5557 PROCURADOR: LUCIENE FERREIRA MUNIZ CUNHA, AVENIDA MA. CANDIDO RONDON 3104 CENTRO - 76980-160 - VILHENA - RONDÔNIA PROCURADOR SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A Vistos etc... Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por RONDO SPORT COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA-ME contra LUCIENE FERREIRA MUNIZ CUNHA, objetivando a cobrança de dívida representada pela nota promissória que acompanhou a petição inicial. Esgotadas as diligências aos sistemas informatizados disponíveis ao judiciário do juízo, não foram encontrados bens penhoráveis. O curso do processo foi suspenso pelo prazo de 1 ano, com supedâneo no art. 921, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, posteriormente remetido ao arquivo provisório (Id. 77663761 - fls. 37 e 55). Transcorrido o prazo prescricional, intimado, o exequente se manifestou no Id. 141211862 reconhecendo a prejudicial. É o relatório. DECIDO. Conforme enunciado da Súmula 150 do STF: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Em se tratando de nota promissória, o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/66), prevê o prazo prescricional de 3 anos a contar da data de vencimento, para promover a ação de execução de título extrajudicial contra o devedor do título. Logo, forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória do credor, já que os autos foram arquivados, nos termos do art. 921, III e §1º e § 4° do CPC, permanecendo assim por mais de 3 anos, há de ser reconhecida a prescrição intercorrente. Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. CORRIJA-SE o polo passivo no sistema, conforme pedido de Id. 141211862. Sem custas finais e honorários. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registrada automaticamente. Intimem-se e cumpra-se. SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Vilhena/RO, 15 de setembro de 2026 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito