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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 16ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0074479-35.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)
Relator(a):Desembargador Luiz Henrique Miranda
Órgão Julgador:16ª Câmara Cível
Data do Julgamento:31/08/2026
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E DE PROVA DA INCAPACIDADE DE PAGAMENTO DECORRENTE DE FATORES ADVERSOS. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação condenatória em obrigação de fazer para prorrogação de dívida rural, indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pelos Autores, os quais sustentam nulidade da decisão por omissão, bem como a existência de probabilidade do direito ao alongamento das dívidas rurais em razão de prejuízos causados por doença que teria atingido a lavoura, afirmando ainda ter havido requerimento administrativo para concessão do benefício e renegociações indevidas promovidas pela instituição credora. Pretendem a suspensão da exigibilidade das cédulas de crédito, dos processos executivos e das restrições creditícias.II. Questão em discussão.O propósito recursal consiste em saber se: a) a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação ou omissão quanto às teses deduzidas pelos Agravantes; b) estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada a assegurar o alongamento de dívidas rurais e a suspensão da exigibilidade dos respectivos débitos.III. Razões de decidir.1. A motivação das decisões judiciais é satisfeita quando o julgador enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e expõe fundamentos aptos a sustentar a conclusão adotada. No caso, o magistrado explicitou as razões pelas quais entendeu ausentes os requisitos da tutela de urgência, concluindo pela inexistência de probabilidade do direito alegado. Os pedidos acessórios indicados nos embargos de declaração foram implicitamente afastados pelo indeferimento da medida pretendida ou dependem de apreciação em momento processual oportuno. Não se configura, portanto, omissão ou ofensa ao dever de fundamentação.2. O alongamento de dívida rural pressupõe a demonstração de que a obrigação decorre de operação abrangida pela disciplina do crédito rural, bem como a comprovação de dificuldade temporária de pagamento ocasionada por fatores adversos não imputáveis ao devedor. Além disso, exige-se requerimento administrativo prévio dirigido à instituição financeira, apto a viabilizar a apreciação do pedido antes da provocação do Poder Judiciário. No caso, não foi apresentada prova documental do requerimento extrajudicial nem de eventual recusa da credora, sendo insuficiente, nesta fase processual, a alegação de solicitação verbal.3. A probabilidade do direito também não restou evidenciada quanto à alegada frustração da produção agrícola. Embora os Agravantes afirmem ter sofrido prejuízos decorrentes de doença que atingiu a lavoura, não apresentaram laudo técnico apto a demonstrar a efetiva perda de produtividade, suas causas e repercussões sobre a capacidade de adimplemento das obrigações. Do mesmo modo, a alegação de renegociações indevidas demanda dilação probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária próprio da tutela de urgência.4. Ausentes elementos que evidenciem, de forma suficiente, a probabilidade do direito invocado, mostra-se correto o indeferimento da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese.Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O deferimento de tutela de urgência para alongamento de dívida rural exige demonstração da probabilidade do direito, mediante comprovação do requerimento administrativo prévio dirigido à instituição financeira e de elementos técnicos aptos a evidenciar a dificuldade temporária de pagamento decorrente de fatores adversos não imputáveis ao produtor rural, os quais não foram demonstrados, mesmo em caráter sumário, na hipótese.