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TJPR · 15ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0074466-36.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargadora Luciane Bortoleto Órgão Julgador:15ª Câmara Cível Data do Julgamento:29/08/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contrato de crédito rural e ônus da prova. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que aplicou o Código de Defesa do Consumidor à execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito rural, reconhecendo pontos controvertidos quanto à cobrança de encargos e indeferindo a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos específicos. O agravante, produtor rural, requereu a revisão da relação contratual desde a origem, com expurgo de encargos ilegais e apuração de excesso de execução, contestando a limitação da análise à cédula executada e a negativa de inversão do ônus probatório, enquanto o juízo de origem entendeu pela inaplicabilidade da inversão diante da ausência de comprovação de hipossuficiência técnica ou econômica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos específicos em embargos à execução de título extrajudicial fundado em cédula de crédito rural, diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da alegada hipossuficiência do produtor rural, bem como a possibilidade de revisão da cadeia contratual desde a origem. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica envolve produtor rural que utiliza crédito para fomento da atividade econômica, não configurando destinatário final e, portanto, não se enquadra como relação de consumo para aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 4. Não foi comprovada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica do agravante, requisito necessário para a inversão do ônus da prova na teoria finalista mitigada. 5. O agravante detém plena capacidade e acesso às provas necessárias, conforme demonstrado pela apresentação de memória de cálculo e extratos bancários, afastando a necessidade de inversão do ônus da prova. 6. A exibição de documentos deve ser específica e justificada por indícios concretos de abusividade; pedidos genéricos e sem lastro probatório não autorizam a exibição de contratos anteriores. 7. A limitação da análise à cédula executada é adequada, pois a revisão de contratos anteriores depende da demonstração de vínculo ou indícios mínimos, o que não ocorreu no caso. 8. A decisão de indeferir a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos específicos está em conformidade com a jurisprudência e a legislação aplicável. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações de crédito rural contratadas para fomento da atividade econômica do produtor rural, não configurando relação de consumo, e a inversão do ônus da prova depende da demonstração concreta de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da parte requerente, não sendo suficiente a mera condição de instituição financeira de grande porte ou alegações genéricas de abusividade para justificar a exibição de documentos ou alteração da distribuição probatória. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º; CPC, arts. 95, 373, 373, § 1º, 370, 396, 397 e 400. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.03.2023; TJPR, 0107417-88.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 09.03.2024; TJPR, 0070164-32.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 21.09.2024; TJPR, 0004906-94.2017.8.16.0170, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 23.08.2018; TJPR, 0010637-65.2015.8.16.0033, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 06.06.2018; Súmula nº 297/STJ; Súmula nº 286/STJ.
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