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0074465-35.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 18ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0074465-35.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho dos Atos Judiciais de IDs 253369885 e 253281323, conforme seguem transcritos abaixo respectivamente: "Vistos estes autos. Trata-se de apreciação da petição de id. 253331903 dos autores por meio da qual requer o chamamento do feito à ordem para fins de correção de erro material constante na decisão de id. 253281323. Aduz a parte autora que a decisão liminar deferiu a redução provisória da mensalidade global do contrato e a adequação dos boletos, porém fixou erroneamente o valor da mensalidade em R$ 6.019,29 e o termo inicial da alteração das faturas a partir de fevereiro de 2025. Aponta que o valor correto verificado nos documentos da inicial é de R$ 7.061,55 e que, considerando a distribuição ocorrida em 12/08/2026, a adequação deve incidir a partir da fatura com vencimento em outubro de 2026. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que assiste integral razão à parte requerente. No caso desta ação, constata-se a ocorrência de evidente equívoco material na redação dos itens "b" e "d" do dispositivo do provimento liminar. De fato, conforme indicado nos cálculos apresentados com a exordial, o valor provisório correto da mensalidade global é de R$ 7.061,55 (sete mil e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos). Da mesma forma, diante do ajuizamento da demanda no segundo semestre do corrente ano, a cobrança ajustada deve incidir sobre as faturas com vencimento a partir de outubro de 2026. Ante o exposto, chamo o feito à ordem e defiro o pedido de id. 253331903 para retificar a decisão de id. 253281323, saneando os erros materiais apontados. Em consequência, o item "b" do dispositivo passa a vigorar com a seguinte redação: "b) reduzir provisoriamente o valor da mensalidade global do contrato para o importe de R$ 7.061,55 (sete mil e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos)". Por sua vez, o item "d" do dispositivo passa a vigorar nos seguintes termos: "d) adequar a emissão dos boletos de mensalidade para o valor acima fixado a partir da fatura com vencimento em outubro de 2026, mantendo a cobrança nesse patamar até o julgamento definitivo da demanda". Ratifico na íntegra os demais termos da decisão de id. 253281323. Intime-se a parte ré, com urgência, para o cumprimento da tutela provisória nos moldes ora corrigidos, sob pena da aplicação das sanções já fixadas no decisum. Int. Cumpra-se com urgência. Recife, data do registro no sistema juiz de direito" "- Decisão Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado para compelir a operadora de plano de saúde a equiparar o contrato originalmente celebrado na modalidade coletiva empresarial ao regime individual e familiar, com a consequente readequação das mensalidades e limitação dos reajustes anuais aos tetos autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O deferimento da tutela de urgência submete-se à verificação concomitante dos requisitos delineados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliada à ausência de perigo de irreversibilidade da medida (§ 3º). 1.1. da probabilidade do direito: contrato "falso coletivo" e equiparação ao regime individual/familiar A análise dos elementos constantes dos autos evidencia a presença consistente da probabilidade do direito vindicado. Embora o contrato de plano privado de assistência à saúde tenha sido formalmente pactuado sob a rubrica de contrato coletivo empresarial pela pessoa jurídica estipulante, verifica-se a existência de número ínfimo de beneficiários, vinculados por laços estritamente familiares, configurando a figura contratual atípica conhecida como "falso coletivo". Nessa conjuntura, a pessoa jurídica atua como mera estipulante formal, inexistindo poder de barganha ou paridade real na pactuação dos reajustes com a operadora de saúde, o que desnatura o escopo protetivo do mutualismo próprio dos grandes contratos coletivos. Tal circunstância impõe a aplicação dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, consoante diretriz sedimentada pela jurisprudência, para coibir cláusulas iníquas ou que imponham desvantagem exagerada ao usuário, nos termos do artigo 51, inciso IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos seus artigos 6º, incisos IV e V, e 39, incisos V e X. Constatado o desvirtuamento do ajuste coletivo atípico, impõe-se a sua equiparação, para todos os fins regulatórios e contratuais, à modalidade individual e familiar, assegurando aos beneficiários a manutenção das coberturas originárias sem a imposição de novas carências, a teor do artigo 13, parágrafo único, inciso I, da Lei 9.656/1998. Nesse sentido, impõe-se afastar os índices unilaterais de sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares aplicados pela operadora sem a devida comprovação técnico-atuarial idônea, determinando-se a incidência exclusiva dos percentuais autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, conforme já pacificado perante esta Corte de Justiça: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º) 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco APELAÇÃO CÍVEL Nº 0061019-67.2023.8.17.2001 APELANTE: LUIZA CABRAL DE ANDRADE E OUTROS APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. ÚNICO NÚCLEO FAMILIAR. “FALSO COLETIVO”. EQUIPARAÇÃO A PLANO INDIVIDUAL. PRECEDENTES STJ E TJPE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. AFASTAMENTO. REAJUSTE POR VARIAÇÃO DE CUSTOS. ÍNDICES ANUAIS AUTORIZADOS PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES. RECURSO PROVIDO 1. O plano de saúde que prevê cobertura para apenasvintevidas, integrantes do mesmo núcleo familiar, ainda que esteja travestido de contrato coletivo empresarial, assemelha-se em tudo a um contrato individual/familiar ou a um “falso coletivo”, de modo que se aplicam a ele as normas aplicáveis aos planos individuais quanto aos percentuais de reajuste. Precedentes STJ e TJPE. 2. Tratando-se de um contrato “falso coletivo” devem ser afastados os reajustes por sinistralidade e os anuais aplicados e incidir apenas os índices anuais autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares. 3. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco,à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela,conforme relatório e votos em anexo, devidamente revistos e rubricados, que passam a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 03 (APELAÇÃO CÍVEL 0061019-67.2023.8.17.2001, Rel. DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, 7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º), julgado em 02/07/2025, DJe ) No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a matéria ostenta idêntica compreensão, admitindo a equiparação e a limitação dos índices aos patamares fixados pelo órgão regulador: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL ATÍPICO. FALSO COLETIVO. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DA ANS. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o contrato de plano de saúde coletivo empresarial atípico deve ser equiparado a planos individuais ou familiares, sendo aplicáveis, portanto, os índices de reajuste autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar que sejam aplicados os índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS -, previstos para os planos de saúde individuais, ao presente contrato. (EDcl no REsp n. 2.130.167/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) Ademais, verifica-se que a operadora de saúde promoveu majorações desprovidas de demonstração atuarial pormenorizada e transparente, em desacordo com as diretrizes regulatórias da ANS, gerando desequilíbrio na evolução das contraprestações pecuniárias ao longo do período contratual. A substituição desses índices arbitrários pelos limites anuais da ANS é medida imperativa para restabelecer a comutatividade e a equidade do ajuste. 1.2. do perigo de dano e da reversibilidade da medida O perigo de dano decorre da natureza essencial do serviço de assistência à saúde e do impacto econômico direto imposto aos beneficiários pelas cobranças em patamares substancialmente superiores aos devidos. A manutenção de valor desproporcional na mensalidade compromete a subsistência financeira dos autores e enseja risco iminente de inadimplemento com consequente cancelamento indevido da cobertura assistencial. Outrossim, inexiste risco de irreversibilidade do provimento antecipatório, nos termos do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto a contraprestação mensal continuará sendo adimplida no montante juridicamente adequado e, na hipótese eventual de improcedência da demanda, a operadora poderá proceder à cobrança das diferenças devidas pela via processual própria. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar à ré as seguintes providências: a) equiparar o plano de saúde dos autores à modalidade familiar, para todos os efeitos legais, garantindo as mesmas condições assistenciais, sem exclusões de cobertura e sem exigência de cumprimento de novas carências, até ulterior deliberação; b) reduzir provisoriamente o valor da mensalidade global do contrato para o importe de R$ 6.019,29 (seis mil e dezenove reais e vinte e nove centavos); c) aplicar, até ulterior deliberação, exclusivamente os reajustes anuais autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares; d) adequar a emissão dos boletos de mensalidade para o valor acima fixado a partir da fatura com vencimento em fevereiro de 2025, mantendo a cobrança nesse patamar até o julgamento definitivo da demanda; e) abster-se de realizar cobranças adicionais fundadas nos reajustes afastados ou de rescindir unilateralmente o contrato enquanto vigorar esta decisão. Para a hipótese de descumprimento de quaisquer das determinações supra, com fulcro no artigo 537 do Código de Processo Civil, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de outras medidas coercitivas se necessário. Intime-se a ré com urgência para cumprimento da medida e cite-se para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 17 de janeiro de 2025. Arnaldo Spera Ferreira Jr. juiz de direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. BIANCA ARAUJO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0074465-35.2026.8.17.2001

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