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0074461-95.2024.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional do Méier- Cartório da 2ª Vara Cível · Decisão

    Trata-se de Ação na qual a parte Autora deduziu os seguintes pedidos: (i) condenar a Parte Ré a obrigatoriedade de prestar serviço eficiente e digno à Autora, com a manutenção dos serviços, nos mesmos moldes contratados pela autora, com a obrigatoriedade de fornecimento de todos os tratamentos que vier a necessitar a Autora; (ii) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Na Contestação da ré AMIL, de ID 86, não foram arguidas quaisquer preliminares, tampouco deduzido pedido em Reconvenção ou de intervenção de terceiros. Na Contestação da ré QUALICORP, de ID 219, foi arguida a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não foi deduzido pedido em Reconvenção ou de intervenção de terceiros. Instadas as partes a se manifestarem em provas (ID 261), a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado no ID 351. Ambas as rés informaram não ter mais provas a produzir, sendo a QUALICORP no ID 264 e a AMIL no ID 266. Quanto à legitimidade ad causam , esta deve ser analisada em abstrato, com respaldo nas assertivas formuladas pelo autor ao deduzir sua pretensão. Nesse contexto, à luz da Teoria da Asserção, o réu está legitimado a compor o polo passivo da relação processual, sendo certo que no mérito da causa será examinada a procedência ou não dos fundamentos que embasam a pretensão autoral. Assim, REJEITO a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA alegada pela ré QUALICORP. Não há outras preliminares a serem enfrentadas e nem nulidades a serem sanadas, razão pela qual presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.? ? Considerando o disposto no art. 357, do CPC, a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões:? - se houve falha na prestação de serviços da ré; - se o autor sofreu danos morais e materiais indenizáveis. Assim, encerrada a fase de instrução probatória, a causa comporta julgamento imediato, nos termos do que dispõe o art. 355, I do CPC. Isto posto, após a certificação de que trata o Ato Normativo TJ nº 27 de 2026, remetam-se os autos ao GRUPO DE SENTENÇA.

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