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TJRJ · Comarca da Capital- Cart.do I Juizado Violência Doméstica Familiar (Ant.30 Vcr) · Sentença
Trata-se de procedimento de tutela protetiva autônoma instaurado em favor de JULIANA ZANELLI COLLETA DE ALMEIDA em face de LEANDRO NOLASCO FERREIRA, seu ex-namorado, em razão da alegada prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Narra-se que, em 02/02/2025, ao tentar encerrar o relacionamento, a ofendida foi impedida de deixar a residência do requerido, ocasião em que teve sua camiseta rasgada, foi lançada sobre a cama, sofreu um aperto no pescoço e teve uma faca colocada contra o pescoço. Em seguida, o requerido teria afirmado que utilizaria a faca para tirar a própria vida, circunstância que levou a vítima a permanecer no imóvel e manter o relacionamento, vindo a encerrá-lo definitivamente apenas em 31/03/2025. Em 25/07/2025, foram deferidas medidas protetivas de urgência consistentes na proibição de aproximação da ofendida, no limite mínimo de 250 metros, e na proibição de contato por qualquer meio de comunicação. O requerido requereu a revogação das medidas protetivas, sustentando a inexistência de risco atual e alegando que as restrições lhe causariam prejuízos em razão da proximidade dos locais onde reside e frequenta. A ofendida, por intermédio da Defensoria Pública, manifestou-se pela manutenção das medidas protetivas, afirmando persistir a situação de temor e vulnerabilidade. Sobreveio manifestação ministerial pelo indeferimento do pedido de revogação, manutenção das medidas protetivas, traslado destas para a ação penal nº 0076860-63.2025.8.19.0001 e extinção do presente procedimento. É o relatório. Decido. As medidas protetivas de urgência possuem natureza de tutela inibitória autônoma, destinando-se à prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 19, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.340/2006, com redação dada pela Lei nº 14.550/2023. No caso concreto, não há elementos que evidenciem a cessação da situação de risco que justificou a concessão das medidas protetivas. A ofendida manifestou expressamente, por intermédio da Defensoria Pública, o interesse na manutenção das medidas, afirmando permanecer temerosa diante da gravidade dos fatos narrados. Por sua vez, o requerido limitou-se a apresentar versão divergente acerca dos acontecimentos e a alegar prejuízos decorrentes das restrições impostas, sem demonstrar, contudo, alteração concreta do contexto fático apta a evidenciar o desaparecimento do risco anteriormente reconhecido. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive no Tema Repetitivo nº 1.249, a revogação das medidas protetivas exige demonstração concreta da cessação da situação de risco, incumbindo ao requerido o ônus de comprovar a modificação das circunstâncias que ensejaram a tutela protetiva. No presente caso, tal demonstração não ocorreu. Verifica-se, entretanto, que a denúncia já foi recebida nos autos da Ação Penal nº 0076860-63.2025.8.19.0001, atualmente em regular tramitação, mostrando-se desnecessária a manutenção paralela deste procedimento cautelar autônomo. Assim, preservando-se integralmente a eficácia das medidas protetivas, estas deverão permanecer sendo acompanhadas exclusivamente no âmbito da ação penal, evitando-se duplicidade de procedimentos e eventual risco de decisões conflitantes. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas formulado pelo requerido, MANTENHO INTEGRALMENTE as medidas protetivas anteriormente deferidas e determino seu traslado para os autos da Ação Penal nº 0076860-63.2025.8.19.0001, onde permanecerão vigentes, podendo ser revistas, mantidas ou revogadas a qualquer tempo, conforme a evolução do feito e a persistência da situação concreta de risco. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente procedimento de tutela protetiva autônoma, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 13 da Lei nº 11.340/2006. Sem custas. Traslade-se cópia da decisão concessiva das medidas protetivas e da presente sentença para os autos da Ação Penal nº 0076860-63.2025.8.19.0001. Intimem-se as partes, consignando-se expressamente à ofendida que as medidas protetivas permanecem em pleno vigor e passarão a ser acompanhadas exclusivamente nos autos da ação penal. Dê-se ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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