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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0074431-07.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MARIA DE FATIMA DO CARMO SILVA e outros Advogado(s): GUSTAVO ALVARENGA DE MIRANDA (OAB:BA20644) REU: Marildo Carapia Bandeira e outros (2) Advogado(s): RODRIGO SANTOS MENEZES (OAB:BA17851), FLAVIA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA26783), LUCINEIDE MARIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE (OAB:SP72973), MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021), KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA (OAB:BA18143), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748) DECISÃO Vistos, etc. A parte autora informa nos autos (ID 576662920) que as periciandas residem fora do Estado da Bahia e requer a realização dos exames médicos periciais em seus respectivos domicílios por meio de cooperação judiciária, acostando comprovantes de residência e relatórios de saúde. Da análise dos autos, verifica-se que a prova técnica deferida demanda exame físico e clínico direto das demandantes para apuração de eventuais sequelas e incapacidade decorrentes do acidente de trânsito, não se tratando de exame meramente documental. Contudo, restou comprovado que a autora Maria de Fátima do Carmo Silva reside em Orós/CE e a demandante Adegilma da Silva Freitas Franca reside em São Paulo/SP, possuindo esta última limitações de locomoção devidamente atestadas em relatórios médicos. Destarte, impor o deslocamento interestadual de partes beneficiárias da gratuidade da justiça até esta Capital para a realização da perícia revela-se excessivamente gravoso e desproporcional, revelando-se adequada a produção da prova no foro do domicílio das periciandas. Isto posto, acolho o requerimento de ID 576662920 e determino o cancelamento da perícia médica agendada no ID 535014865. Comunique-se ao perito Dr. Danilo Barreto Souza acerca do cancelamento do ato que havia sido designado para o dia 30 de setembro de 2026. Expeçam-se cartas precatórias para a realização da perícia médica presencial das autoras, destinando-se uma ao Juízo competente da Comarca de Orós/CE, referente à pericianda Maria de Fátima do Carmo Silva, e outra ao Juízo competente da Comarca da Capital/SP, referente à pericianda Adegilma da Silva Freitas Franca. As cartas precatórias deverão ser instruídas com cópia da petição inicial, contestações, decisões que deferiram e delimitaram a perícia, quesitos apresentados pelas partes e pela Defensoria Pública, bem como dos documentos médicos constantes dos autos, consignando-se a concessão da gratuidade da justiça. P.I.C. Salvador/BA, 27 de agosto de 2026 Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito