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TJPE · Seção B da 5ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0074429-90.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252291909 , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, em face de FLÁVIO PEREIRA DA SILVA, igualmente identificado. Contudo, analisando cuidadosamente os autos, vê-se que o processo não está em ordem e necessita ser saneado para tomar o seu curso normal. Inicialmente, verifico que a procuração para o advogado que ajuizou a ação carreada aos autos (Id. 250206446) possui validade de dois anos a contar de sua emissão, que foi em 15/04/2024, encontrando-se, assim, vencida quando do ajuizamento da presente ação em 12/08/2026. Prosseguindo na análise, observo que a parte autora informou no processo como requerido e contratante do financiamento garantido pela alienação fiduciária do veículo: marca RENAULT, modelo KWID ZEN 2, ano de fabricação/modelo 2023/2024, cor BRANCA, chassi 93YRBB007RJ774198, Placa FIG5H83 a pessoa de FLÁVIO PEREIRA DA SILVA. Entretanto, quando do acesso ao Sistema RENAJUD, junto ao DETRAN, este Juízo verificou que não há restrições sobre o veículo e que consta como proprietária a pessoa jurídica MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A, a qual é completamente diversa e estranha à lide. Legítima, portanto, é a intervenção ex officio deste julgador. Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção da ação sem resolução do mérito, nos moldes do parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, para: a) regularizar sua representação processual, mediante a juntada de procuração válida, outorgando poderes ao advogado que subscreveu eletronicamente a ação, nos termos do art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil; e b) esclarecer a divergência apontada acerca da propriedade do veículo e da inexistência de restrição ou gravame de alienação fiduciária. Recife, data da assinatura digital. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0074429-90.2026.8.17.2001
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