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0074400-51.2005.5.05.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Santo Amaro · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO AMARO ATOrd 0074400-51.2005.5.05.0161 RECLAMANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (7) RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8b9231 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Considerando o trânsito em julgado da sentença de id. 8453469, REJEITO o pedido de reconsideração ou intimação de advogado distinto, requeridos no id. e3029f2 e 788e56a. Registre-se que o Juízo foi claro na aludida sentença que o crédito recebido em 2019 não poderia ser devolvido ao Juízo em 2024 sem correção, e exatamente por este motivo determinou a devolução do crédito à conta do advogado/escritório de advocacia que realizou o depósito a destempo. Se o próprio escritório reconhece que o crédito é devido a outros advogados, cabe aos aludidos patronos o acertamento, não cabendo a transferência para este Juízo, quando o escritório original percebe o crédito em 2019 e demora mais de cinco anos para efetuar a devolução do crédito - que ressalte-se, já tinha sido declarada a quitação nos presentes autos - , e, quando o faz, ainda apresenta o crédito sem juros e correção, tentando transferir para a empresa o encargo da demora da entrega do bem da vida aos sucessores do falecido. Cabe ao escritório de advocacia que reteve o crédito sem liberar ao cliente ou seus herdeiros arcar com os encargos de suas ações ou cabe aos sucessores do reclamante falecido o ajuizamento de ação ma esfera competente contra o escritório que reteve o crédito de beneficiário já falecido, sem comunicar ao Juízo, não cabendo a este Juízo se imiscuir na matéria, vez que, em relação ao aludido crédito, já tinha havido a declaração de quitação dele nos presentes fólios. DILIGENCIE a Secretaria o cumprimento do item III.3.1, parte final, considerando a manifestação de id. e3029f2 (que se recusa a apresentar a conta), autorizando-se a consulta ao SISBAJUD e verificar a existência de conta do escritório AILTON CASTRO MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 11.012.919/00001-11, e, ato sucessivo, TRANSFERIR o crédito depositado pelo aludido escritório no id. 60cb353, fl. 3324 do PDF (conta judicial 0073/042/01527310-9), com correções a partir do depósito, encerrando a aludida conta judicial. Após, DILIGENCIE, ainda a Secretaria do Juízo o cumprimento do item III.3.4 (devendo observar entre as reclamadas quem efetuou os depósitos, inclusive recursais, com devolução a quem realizou) e III.3.5. SANTO AMARO/BA, 08 de setembro de 2026. MAURICIO BRANDAO DE ANDRADE Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS

  2. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Santo Amaro · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO AMARO ATOrd 0074400-51.2005.5.05.0161 RECLAMANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (7) RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8b9231 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Considerando o trânsito em julgado da sentença de id. 8453469, REJEITO o pedido de reconsideração ou intimação de advogado distinto, requeridos no id. e3029f2 e 788e56a. Registre-se que o Juízo foi claro na aludida sentença que o crédito recebido em 2019 não poderia ser devolvido ao Juízo em 2024 sem correção, e exatamente por este motivo determinou a devolução do crédito à conta do advogado/escritório de advocacia que realizou o depósito a destempo. Se o próprio escritório reconhece que o crédito é devido a outros advogados, cabe aos aludidos patronos o acertamento, não cabendo a transferência para este Juízo, quando o escritório original percebe o crédito em 2019 e demora mais de cinco anos para efetuar a devolução do crédito - que ressalte-se, já tinha sido declarada a quitação nos presentes autos - , e, quando o faz, ainda apresenta o crédito sem juros e correção, tentando transferir para a empresa o encargo da demora da entrega do bem da vida aos sucessores do falecido. Cabe ao escritório de advocacia que reteve o crédito sem liberar ao cliente ou seus herdeiros arcar com os encargos de suas ações ou cabe aos sucessores do reclamante falecido o ajuizamento de ação ma esfera competente contra o escritório que reteve o crédito de beneficiário já falecido, sem comunicar ao Juízo, não cabendo a este Juízo se imiscuir na matéria, vez que, em relação ao aludido crédito, já tinha havido a declaração de quitação dele nos presentes fólios. DILIGENCIE a Secretaria o cumprimento do item III.3.1, parte final, considerando a manifestação de id. e3029f2 (que se recusa a apresentar a conta), autorizando-se a consulta ao SISBAJUD e verificar a existência de conta do escritório AILTON CASTRO MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 11.012.919/00001-11, e, ato sucessivo, TRANSFERIR o crédito depositado pelo aludido escritório no id. 60cb353, fl. 3324 do PDF (conta judicial 0073/042/01527310-9), com correções a partir do depósito, encerrando a aludida conta judicial. Após, DILIGENCIE, ainda a Secretaria do Juízo o cumprimento do item III.3.4 (devendo observar entre as reclamadas quem efetuou os depósitos, inclusive recursais, com devolução a quem realizou) e III.3.5. SANTO AMARO/BA, 08 de setembro de 2026. MAURICIO BRANDAO DE ANDRADE Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO PEREIRA DA SILVA - JOEL DE QUEIROZ FILHO - MARIO BARROSO DOS SANTOS - JOEL RAYMUNDO NUNES RABELLO - EDIELSON FORTUNA FREIRE - MANOEL ALBERTINO DE JESUS - EDUARDO CONCEICAO - JOSE ROBERTO DE JESUS

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