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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · EXE2 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SOROCABA ATOrd 0074400-43.1994.5.15.0069 AUTOR: CESAR ROBERTO DE FARIA E OUTROS (7) RÉU: AUTO POSTO TIO XIKO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf6a423 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de execução trabalhista em fase de processamento, na qual, após diversas tentativas expropriatórias frustradas, foi constatada a inércia da parte exequente por prazo superior ao estabelecido em lei. II – FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente no processo do trabalho é regida pelo artigo 11-A da CLT, que estabelece o prazo de dois anos para a fluência da prescrição intercorrente quando o exequente, intimado pessoalmente, deixa de cumprir determinação judicial necessária ao prosseguimento da execução. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente e sua ilustre procuradora já estavam devidamente incluídas e cadastradas nos autos da execução reunida nº 0180000-04.2004.5.15.0069, processo no qual já houve a declaração de prescrição. Ressalte-se que, por integrarem o polo ativo naquele feito, os peticionários detinham plena ciência das determinações judiciais, do teor dos despachos e dos prazos processuais em curso, não havendo que se falar em ausência de notificação ou desconhecimento da marcha processual. A inércia prolongada da parte, mesmo após o regular cadastramento nos autos e ciência inequívoca de que o processo aguardava impulso, configura a hipótese prevista no supracitado dispositivo legal. O processo não pode permanecer à disposição indefinida do credor, devendo a prestação jurisdicional observar o princípio da razoável duração do processo e da segurança jurídica. Diante da ausência de medidas efetivas para o prosseguimento da execução dentro do lapso temporal legal, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, c/c o artigo 11-A da CLT. Custas, se houver, pela parte exequente, dispensadas ante a gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos. FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CESAR ROBERTO DE FARIA
- JAIR PEREIRA SANTOS