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0074397-85.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 7ª Vara Cível da Capital · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0074397-85.2026.8.17.2001 AUTOR(A): RDC COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS RÉU: BRUNO HENRIQUE CATUNDA CRAVEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de nova propositura de Ação de Busca e Apreensão, a qual tramitou anteriormente neste juízo, sob nºs 0108348-41.2024.8.17.2001 e 0013097-59.2025.8.17.2001, sendo esta última extinta sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, o endereço apto à citação do demandado e ao cumprimento de liminar de busca e apreensão. O art. 486, §1º, do CPC dispõe que “no caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art.485, a propositura de nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.” Assim, tendo em vista que na ação anteriormente proposta foi diligenciado infrutiferamente o seguinte endereço: Rua Carlos Alberto Valença 110-Casa, Jardim São Paulo, Recife/ PE, CEP 50.910-420; determino a intimação da autora para, no prazo de quinze dias (art 321, caput, do CPC), sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art. 321, do CPC), emendar a inicial, no sentido de cumprir o disposto no §1º do art. 486 do CPC, de modo a informar nos autos endereço apto à localização do veículo e citação da parte ré. Intime-se. Recife, 09 de setembro de 2026. IASMINA ROCHA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPE · Seção B da 5ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0074397-85.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252223994 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Observo que foi proposta, em 18 de setembro de 2024, ação idêntica à presente, tendo o mesmo objeto (veículo com placa nº PDO2C46, adquirido por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 1.01859.0000379.24), a qual foi tombada sob o nº 0108348-41.2024.8.17.2001 e distribuída para a 7ª Vara Cível da Capital – Seção A. Aquela ação foi extinta sem resolução de mérito em 04 de dezembro de 2024, sendo proposta novamente a presente ação, desta vez distribuída para essa 5ª Vara Cível da Capital – Seção B. Diante disso, não há como deixar de reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para o julgamento da presente demanda. Explico. O artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, determina: “Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;” O objetivo do legislador, ao estabelecer essa norma foi, obviamente, preservar o princípio do juiz natural, colocando-o a salvo de manobras decorrentes de sucessivas desistências ou extinções e reproposituras da mesma demanda. Nesse sentido, como bem observou o Desembargador Roberto da Silva Maia, no julgamento do agravo de instrumento nº 3908743 (TJPE, 1ª Câmara Cível, DJe 17/09/2015), "Tal regra visa proteger o princípio do juiz natural, sendo absolutamente defeso às partes litigantes se valer de manobras processuais para "escolher" o magistrado competente para analisar o caso concreto. Desta feita, restando provado que o Agravado formulou pedido de desistência em ação anteriormente ajuizada, veda-se a distribuição juízo diverso da ação reproposta para juízo diverso, sob pena de burla ao princípio supramencionado". A situação em análise reflete perfeitamente a hipótese que o legislador visou coibir, pois, após a extinção da ação pela 7ª Vara Cível da Capital – Seção A, foi ajuizada nova ação, com o mesmo objeto, perante Juízo diverso, afrontando o disposto no artigo 286, II, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, violando o princípio do juiz natural. O entendimento acima é corroborado por precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do nosso Tribunal de Justiça de Pernambuco: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REITERAÇÃO DO PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. ART. 253, II, DO CPC. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. 1. A Lei n. 11.280, publicada em 17/2/2006, deu nova redação ao inciso II do art. 253 do CPC, para fixar duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da ação e quando houver alguma forma de extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. No caso dos autos, ajuizada nova demanda quando já vigorava a nova redação do inciso II do art. 253 do CPC, e tendo havido extinção do anterior processo - no qual se veiculara pedido idêntico - sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações. Precedentes da Primeira Seção. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 28ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o suscitante.” (STJ, CC 97.576/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2009, DJe 05/03/2009) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESISTENCIA DA AÇÃO. DEMANDA REPROPOSTA EM FORO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso em tela, não restam dúvidas de que se trata de ação idêntica àquela anterior, em cujo trâmite fora extinto a pedido da parte autora. 2. Deveras, conforme assevera o Juízo suscitante, não há que se falar em conexão, pois aludido instituto, refere-se à reunião de demandas em um único juízo, por homenagem ao princípio da economia processual. 3. No entanto, o feito deve tramitar perante o Juízo da 23ª Vara Cível da Capital, porquanto evidenciado o caso prevenção, critério de fixação de competência funcional, que constitui norma cogente de ordem pública, por refletir o princípio do juiz natural. 4. Assim, o juízo que inicialmente tomou conhecimento do processo arquivado, será o competente para conhecer e apreciar a ação reproposta nos idênticos termos da outra, não cabendo à parte autora a escolha do juízo em que deseja ajuizar o seu pleito. 5. Por tais razões, é competente o Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Capital para processar e julgar o feito em questão. 6. Conflito conhecido, com o escopo de declarar competente o Juízo suscitante. À unanimidade de votos, a Câmara negou provimento ao conflito de competência.” (TJ-PE - CC: 3222339 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 21/01/2014, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2014) E o fato de poder haver diversas parcelas do mesmo contrato não tem relevância, por se tratar de mínima alteração, que não tem o condão de afastar a regra do Juiz Natural, autorizando a burla a distribuição. No caso, a parte autora nada mais fez do que ajuizar nova ação buscando o mesmo direito inicialmente postulado, fundamentado no mesmo contrato, ainda que sobre parcelas diversas, nos exatos termos do pleiteado na ação original. Assim, por se cuidar de repropositura de idêntica demanda, com causa de pedir no mesmo contrato, deve ser ela processada perante o mesmo Juízo no qual foi distribuído o feito anterior. Nesse sentido: Conflito negativo de competência. Ação de busca e apreensão de veículo. Repetição de anterior demanda extinta, sem julgamento do mérito, por desistência do autor. Nova demanda que envolve as mesmas partes e mesmo contrato, mas com período de inadimplemento diverso. Prevenção caracterizada. Inteligência do disposto no artigo 286, II do Código de Processo Civil, mesmo que o período da mora seja distinto. Inviabilidade de aplicação da súmula 74 deste E. Tribunal por analogia, diante da identidade na causa de pedir. Conflito procedente. Competência do Juízo suscitante. (TJSP, CC 0060766-63.2016.8.26.0000 SP, Câmara Especial, Rel. Ana Lúcia Romanhole Martucci, Julg. 15/12/2016, Pub.: 16/12/2016) Conflito negativo de competência. Repropositura de ação anteriormente julgada extinta sem resolução de mérito porque acolhido pedido de desistência. Identidade de partes, causa de pedir e pedido. Divergência relacionada apenas às parcelas pleiteadas na segunda ação. Prevenção. Ocorrência. Inteligência do art. 253, inc. II, do CPC de 1973 (repetido pelo novo CPC em seu art. 286, inc. II). Princípio do Juiz Natural. Alteração mínima do pedido irrelevante à caraterização da repetição da ação. Competência do Juízo suscitado, da 1ª Vara Cível de Mogi Guaçu. (TJSP, CC 00146465920168260000 SP 0014646-59.2016.8.26.0000, Câmara Especial, Rel. Salles Abreu, Julg. 25/07/2016) (grifamos) Conflito Negativo de Competência. Varas Cíveis da mesma Comarca. Distribuição por dependência em face de outro feito, extinto sem julgamento de mérito. Admissibilidade. Art. 253, II, do CPC. Princípio do Juiz Natural. Pedidos semelhantes. Prevenção que se caracteriza, ainda que haja redução ou ampliação do pedido. Prevento o d. Juízo que conheceu da primeira ação. Conflito julgado procedente, para declarar a competência do MM. Juízo suscitado. (TJSP, Conflito negativo nº 0149831-74.2013.8.26.0000, Câmara Especial, Rel. Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Julg. 27/01/2014) (grifo acrescido). Assim, considerando o antecedente ajuizamento do Processo nº 0108348-41.2024.8.17.2001 e tendo em vista a identidade de partes e objeto das ações, o julgamento desta demanda compete ao Juízo que conheceu daquele feito, à luz de expressa previsão legal (art. 286, II, do CPC). Concluo, portanto, que o encaminhamento dos presentes autos à 7ª Vara Cível da Capital – Seção A é medida que se impõe neste caso concreto. Diante do exposto, declino da competência para apreciar e julgar a presente ação e determino a redistribuição do presente processo ao Juízo da 7ª Vara Cível da Capital – Seção A, com as homenagens e cautelas de estilo. Intime-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0074397-85.2026.8.17.2001

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