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Processo 0074360-58.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0074360-58.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 254216316, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RETRATAÇÃO PÚBLICA E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JULIANA GABRIEL DE CASTRO contra CAUANNY VITORIA DE PAIVA GALDINO. Requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegou que é empresária e influenciadora digital e utiliza suas redes sociais como instrumento de trabalho e fonte de renda. Narrou que, após publicação realizada em suas próprias redes sociais, a ré teria iniciado sucessivos ataques pessoais, mediante publicações nos perfis “@gatinhaoriginal” e “@cauforagida02”, contendo manifestações de cunho ofensivo e depreciativo, inclusive alusões ao peso e à família da demandante. Aduziu, ainda, que a demandada teria incentivado seus seguidores a denunciarem suas contas profissionais, as quais posteriormente foram suspensas pela plataforma Instagram, sustentando que os fatos lhe ocasionaram prejuízos profissionais e abalo à honra, imagem e dignidade. Requereu o deferimento do pedido de tutela de urgência para determinar que a Ré: a) Remova, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, todas as publicações ofensivas, vídeos, comentários e qualquer menção depreciativa à Autora de seus perfis em redes sociais, sob pena de multa diária; b) Abstenha-se de realizar novas publicações, comentários ou qualquer tipo de manifestação ofensiva, discriminatória ou que mencione o nome ou a imagem da Autora, sob pena de multa por cada novo descumprimento. Juntou Procuração (ID 250174580), declaração de hipossuficiência (ID 250174581), documentos pessoais (IDs 250174575 e 250174576), registros das publicações atribuídas à ré (ID 250178682), documentos relativos às contas da autora e à respectiva suspensão (ID 250178683), registros de comentários em páginas de terceiros (ID 250178688) e vídeos em que a parte ré profere palavras e expressões ofensivas (IDs 250178686, 250178685, 250178691, 250178695 e 250178699) Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, observo que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, no entanto, não acostou aos autos documentação que comprove não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Desta feita, em sintonia com o §2º do art. 99 do CPC, DETERMINO a intimação da parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que preenche os pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária. Para isso, deve a parte autora anexar aos autos sua última Declaração de Imposto de Renda e os 03 últimos comprovantes de rendimentos, de todas as fontes, tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado ou, de outra banda, no mesmo prazo assinalado, comprovar o recolhimento das custas processuais ou requerer o seu parcelamento (art. 98, §6º, do CPC e art. 21 da Lei 17.116/2020). Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e, em seguida, voltem-me conclusos os autos para apreciação do pedido de justiça gratuita. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Há de se observar, ainda, a possibilidade da reversão do provimento judicial, impedindo que a medida urgente outrora deferida torne irreversível ao estado anterior, em caso de insucesso do pedido autoral. No caso, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos acostados aos autos, notadamente pelas capturas de tela das publicações realizadas pela ré (ID 250178682), pelos comentários de terceiros (ID 250178688) e vídeos em que a parte ré profere palavras e expressões ofensivas (IDs 250178686, 250178685, 250178691, 250178695 e 250178699). Os conteúdos veiculados nos perfis atribuídos à demandada, dentre os quais se destacam as expressões “não dê nem água” e “bala nas gordas”, associadas à imagem da autora, bem como o incentivo para que seguidores denunciassem seus perfis, extrapolam, em tese, os limites da liberdade de expressão, revelando possível violação aos direitos da personalidade da demandante, especialmente à honra e à imagem. Nesse sentido: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002997-41.2023.8.17 .3480 APELANTE: MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE APELADO: ULISSES FELINTO FILHO RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUIZ PROLATOR: DANILO FELIX AZEVEDO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OFENSA À HONRA. DANO MORAL . NEGADO PROVIMENTO AO APELO. Apesar da Constituição Federal permitir a liberdade de expressão, esta deve ser limitada quando verificados abusos ou excessos, notadamente quando excede o direito constitucional de livre manifestação do pensamento e o direito à crítica, atingindo diretamente a honra do ofendido. Ao ofender o autor, sem apresentar provas, o réu ultrapassa os limites do razoável, ofendendo a honra e imagem do ofendido, o que gera dano moral. Negado provimento ao apelo . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0002997-41.2023.8.17 .3480, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, em negar provimento ao apelo interposto, na conformidade do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00029974120238173480, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 16/09/2025, Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio) CIVIL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ABUSO DE DIREITO. EXCESSO VEICULADO EM REDE SOCIAL . OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA . I. Caso em Exame 1. Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos. Alegação de que a ré veiculou ofensas em rede social, causando dano moral . A sentença de primeira instância julgou a ação parcialmente procedente, condenando a ré à abstenção de mencionar o autor nas redes sociais e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. Questão em Discussão 2 . A questão em discussão consiste em examinar se a publicação de conteúdo ofensivo em rede social configura abuso de direito de expressão e se a indenização por dano moral é devida. III. Razões de Decidir 3. A liberdade de expressão não é absoluta e encontra limites nos direitos da personalidade, como a honra e a imagem. A publicação de conteúdo difamatório configura abuso de direito. 4. A obrigação de não fazer, consistente na decisão genérica de menção ao autor, configura censura prévia e deve ser reformada para evitar antecipação de julgamento sobre atos futuros. IV . Dispositivo 5. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10197526320228260100 São Paulo, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 24/10/2025, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2025) O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado. A autora demonstra que suas contas profissionais na plataforma Instagram foram suspensas (ID 250178683), sustentando que os perfis constituem instrumento de trabalho e fonte de renda, de modo que a indisponibilidade pode acarretar prejuízos de natureza econômica. Soma-se a isso a permanência das publicações reputadas ofensivas nas redes sociais, circunstância apta a ampliar continuamente sua divulgação e, por consequência, os alegados danos à imagem e à reputação da demandante, evidenciando a necessidade de pronta intervenção judicial para impedir o agravamento da lesão. A medida é, por fim, reversível, por não acarretar efeitos definitivos ou irreparáveis. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré CAUANNY VITORIA DE PAIVA GALDINO remova todas as publicações ofensivas, vídeos e comentários depreciativos à autora de seus perfis em redes sociais, bem como se abstenha de realizar novas publicações, comentários ou qualquer tipo de manifestação ofensiva ou discriminatória que mencione o nome ou a imagem da autora. Intime-se, com urgência, a parte ré, via Oficial de Justiça, para cumprir o presente decisum na forma acima disposta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento dessa decisão. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Ademais, em face do manifesto desinteresse da parte autora e em observância aos princípios da celeridade e economia processual, deixo de designar a audiência conciliatória do art. 334 do CPC, podendo as partes, a qualquer tempo, conciliar e requerer a homologação judicial. Cite-se a parte ré para apresentação de contestação com a advertência do art. 344 do CPC. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 dias (CPC, art. 350). Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem o interesse na produção de outras provas, além das já produzidas, de modo fundamentado, correlacionando a prova pretendida com o fato que busca demonstrar em juízo, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, do CPC. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes ou manifestando-se pela desnecessidade de produção de novas provas, voltem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. O presente despacho/decisão/sentença acompanhado(a) de expediente assinado digitalmente por servidor lotado na diretoria cível, valerá como mandado. Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. SAMARA OLIVEIRA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0074360-58.2026.8.17.2001

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