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Processo 0074358-88.2026.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPE
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPE

Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0074358-88.2026.8.17.2001 AUTOR(A): JEAN VICTOR LINS EBRAHIM DE ARAUJO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Em cumprimento ao Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009 (DOPJ de 09/06/2009), bem como com fundamento no art. 152, VI, e no art. 203, § 4º, ambos da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para que, no prazo legal, manifeste(m)-se sobre a contestação, impugnação, exceção e documentos eventualmente juntados aos autos. Caso tenha sido apresentada reconvenção, deverá(ão) apresentar resposta específica no mesmo prazo legal. RECIFE, 15 de setembro de 2026. INFORMAÇÃO A presente intimação foi expedida e disponibilizada nos autos por AUTONOMIA – plataforma integrada de automações e IA - em conformidade com o art. 21, § 2º, e art. 22 da Resolução CNJ nº 615/2025, bem como observadas as normas processuais e administrativas aplicáveis.

2026-08-26 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0074358-88.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252234600, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CUMULADA COM PERDAS E DANOS ajuizada por JEAN VICTOR LINS EBRAHIM DE ARAUJO contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegou a parte autora ser beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e portadora de Dermatite Atópica Grave (CID L20), refratária a tratamentos prévios . Aduziu que, em demanda anterior (processo nº 0006909-84.2024.8.17.2001), obteve a concessão do fármaco Rinvoq® (Upadacitinibe), no entanto, evoluiu para quadro de falha terapêutica superveniente . Narrou que a médica assistente prescreveu a substituição do tratamento pelo medicamento Lebriquizumabe (Ebglyss®), contudo a ré negou administrativamente a cobertura sob o fundamento de ausência de previsão nas normas da saúde suplementar . Requereu o deferimento do pedido de tutela de urgência para autorize e custeie integralmente o tratamento do autor com o medicamento Lebriquizumabe (Ebglyss®) conforme prescrição médica. Juntou Procuração (ID 250177758), declaração de hipossuficiência (ID 250177752) e demais documentos. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo à decisão. Apreciando a questão atinente à distribuição por dependência pretendida, assento a competência deste Juízo (29ª Vara Cível da Capital - Seção B) para o processamento e julgamento do feito. Isso porque o processo anterior (nº 0006909-84.2024.8.17.2001) já se encontra julgado e extinto, o que afasta a reunião dos processos por conexão, nos termos do art. 55, §1º, do CPC e da Súmula 235 do STJ. De todo modo, constata-se que a presente demanda ostenta causa de pedir e pedidos distintos, fundados em fato novo e superveniente consistente na falha terapêutica do fármaco anteriormente fornecido e na necessidade de prescrição de novo tratamento. Além disso, verifico que a parte autora acostou a declaração de hipossuficiência financeira contida na petição inicial (ID 250177752) e comprovante de rendimentos (ID 250179584) demonstrando proventos líquidos que atestam a incompatibilidade financeira para suportar os custos do processo sem prejuízo do sustento. Desta feita, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC. Ademais, cumpre destacar que os contratos de seguro, por definição legal, encerram relação de consumo, portanto devem ser interpretados sob a ótica da legislação que lhe é própria, ainda que definidos ou regulamentados em textos outros. Tal entendimento foi ratificado pelo STJ através do enunciado da Súmula 608: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Sendo a relação existente entre as partes de consumo e considerando a vulnerabilidade do consumidor, defiro, neste momento, a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, abrangendo o ônus econômico, como forma de dar efetividade à facilitação da defesa do consumidor em juízo. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Há de se observar, ainda, a possibilidade da reversão do provimento judicial, impedindo que a medida urgente outrora deferida torne irreversível ao estado anterior, em caso de insucesso do pedido autoral. A probabilidade do direito encontra abrigo no lastro documental acostado, destacando-se o laudo médico (ID 250177773), o receituário (ID 250177776) e exames (ID 250177778), firmados por médica especialista em Alergia e Imunologia (CRM/PE 15314), demonstrando o diagnóstico de Dermatite Atópica Grave (CID L20), índice SCORAD 55 e a ocorrência de falha terapêutica ao uso prévio do medicamento Rinvoq®, justificando a prescrição do medicamento Lebriquizumabe (Ebglyss®). Outrossim, a negativa fundada exclusivamente no rol da ANS revela-se abusiva, haja vista a mitigação do referido rol pela Lei nº 14.454/2022, cabendo ao profissional médico assistente a indicação da conduta terapêutica mais adequada ao paciente. O perigo de dano decorre da própria severidade do quadro de saúde do autor, acometido por prurido intenso (escala 9/10) e sério comprometimento de sua qualidade de vida, exigindo intervenção medicamentosa urgente sob pena de agravamento do quadro clínico. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré autorize e custeie integralmente o fornecimento e tratamento da parte autora com o medicamento Lebriquizumabe (Ebglyss®), nos exatos termos e dosagem contidos na prescrição médica (ID 250177776). Intime-se, com urgência, a ré, via Oficial de Justiça, para cumprir o presente decisum na forma acima disposta, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de majoração ou outras medidas coercitivas. A parte demandada deve comprovar o cumprimento da medida nos autos até ulterior deliberação deste juízo. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, deixo de designar a audiência conciliatória do art. 334 do CPC, podendo as partes, a qualquer tempo, conciliarem e requererem a homologação judicial. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219 e 335, ambos do CPC), querendo, contestar os termos da presente ação, sob pena de presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados na exordial (art. 344, CPC). Havendo apresentação de contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias (CPC, art. 350). Decorrido o prazo, em atenção aos princípios da cooperação e dialogicidade processual, outorgo às partes o prazo de 05 dias para manifestarem o interesse na produção de outras provas, além das já produzidas, de modo fundamentado, correlacionando a prova pretendida com o fato que buscar demonstrar em juízo, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes ou manifestando-se pela desnecessidade de produção de novas provas, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. O presente despacho/decisão/sentença acompanhado(a) de expediente assinado digitalmente por servidor lotado na diretoria cível, valerá como mandado. Recife, data da validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito" RECIFE, 25 de agosto de 2026. NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0074358-88.2026.8.17.2001

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