2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0074353-76.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253449419, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por HOMERO BARROS DE ANDRADE, VERA MARIA MALHEIROS DE ANDRADE e MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de VICTOR HIGOR MENDES LACERDA, relativo às custas processuais e aos honorários advocatícios fixados na sentença de ID 92540519, transitada em julgado. O executado foi intimado, deixando transcorrer in albis o prazo do art. 523 do CPC, sem pagamento voluntário e sem impugnação. Determinado o bloqueio via SISBAJUD (ID 229726409), a diligência resultou na constrição de apenas R$ 81,90 (ID 231330816). Na petição de ID 239209146, os exequentes requerem a expedição de alvará de transferência da quantia bloqueada e a consulta ao sistema RENAJUD. Decido. A sentença condenou o executado ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. A planilha de ID 222888718, contudo, apura a verba honorária mediante aplicação do percentual sobre o valor da causa corrigido e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde 19/11/2020 (R$ 90.453,50), quando o valor da causa não constitui crédito exigível do executado, mas apenas base de cálculo dos honorários. Não houve, na espécie, condenação ao pagamento de aluguéis ou encargos. Nos termos da Súmula 14 do STJ, a correção monetária dos honorários fixados em percentual sobre o valor da causa incide desde o ajuizamento; os juros de mora, por sua vez, incidem sobre a verba já apurada e a partir do trânsito em julgado, observado o art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, a partir de sua vigência. Havendo indício de que o demonstrativo excede os limites do título executivo, determino a intimação do exequente para, no prazo de (quinze) dias, fazer as adequações necessárias, apurando-se: (a) honorários correspondentes a 10% do valor da causa apenas monetariamente corrigido desde 19/11/2020; (b) juros de mora sobre a verba assim apurada, a contar do trânsito em julgado; (c) reembolso das custas iniciais e das despesas postais adiantadas, com correção; e (d) a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, sobre o total devidamente apurado. Quanto ao valor constrito, certifique-se a Secretaria se a ordem de transferência de R$ 81,89 (ID 231330816), expeça-se alvará em favor de MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, na forma indicada em ID 239209146, imputando-se o valor no crédito relativo aos honorários advocatícios. Defiro a consulta ao sistema RENAJUD, condicionada ao prévio recolhimento das custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 15 de setembro de 2026. ROBERTO FERREIRA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0074353-76.2020.8.17.2001