Publicações do processo

0074344-95.2018.8.13.0223

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Divinópolis

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 0074344-95.2018.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Subsídios] AUTOR: MARINA APARECIDA FERREIRA CPF: 059.909.486-97 RÉU: MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS CPF: 18.291.351/0001-64 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de exercício profissional em condições insalubres c/c cobrança do respectivo adicional interposta por Marina Aparecida Ferreira em face do Município de Divinópolis, todos já devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Preliminar. O Município de Divinópolis suscita a iliquidez dos pedidos, ao fundamento de que a parte autora teria formulado pretensões genéricas e sem indicação dos respectivos valores, circunstância que impediria o regular exercício da defesa e seria incompatível com o rito dos Juizados Especiais. A preliminar não prospera. A petição inicial individualizou a pretensão deduzida, postulando o reconhecimento do exercício profissional em condições insalubres e o pagamento do respectivo adicional, tendo atribuído à pretensão condenatória o valor de R$ 10.104,86. Além disso, foi apresentada planilha discriminando as parcelas consideradas devidas, cujo total alcança R$ 10.104,87, sendo a diferença de R$ 0,01 irrelevante para a compreensão do pedido ou exercício do contraditório. Acrescente-se que parte dos fundamentos utilizados pelo Município no tópico relativo à iliquidez faz referência a licença-prêmio e gratificação de produtividade, verbas que não constituem objeto desta demanda, não podendo tal argumentação servir de fundamento para extinguir processo em que a pretensão efetivamente deduzida foi suficientemente delimitada. Rejeito, portanto, a preliminar. Mérito. A parte autora sustenta ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de psicóloga, admitida em 10/09/2008 e vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, exercendo suas funções em unidades de saúde do Município. Afirma que realiza atendimento direto a pacientes, inclusive pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas, encontrando-se exposta habitualmente a agentes biológicos. Alega tratamento desigual em relação a outros servidores municipais submetidos, segundo afirma, às mesmas condições de trabalho, tendo juntado comprovante de pagamento de adicional de insalubridade a outra psicóloga. Com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 09/1992 e na NR-15, postula o reconhecimento da insalubridade em grau médio, pagamento das parcelas não prescritas e vincendas, com reflexos, bem como emissão de documentação técnica das condições ambientais de trabalho. Formulou pedido de justiça gratuita. O Município de Divinópolis nega a existência das condições fáticas necessárias à concessão do adicional. Sustenta que o exercício do cargo de psicóloga não implica, por sua própria natureza, exposição habitual e permanente a agentes insalubres e que as atribuições desenvolvidas pela autora seriam predominantemente de atendimento psicológico. Alega ausência de comprovação da exposição ocupacional a agentes biológicos em grau suficiente para enquadramento legal e atribui à autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito. Por se tratar de pretensão relativa a parcelas devidas pela Fazenda Pública e de obrigação de trato sucessivo, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. Considerando que a demanda foi distribuída em 26/04/2018, eventual condenação somente poderia alcançar prestações exigíveis a partir de 26/04/2013, encontrando-se prescritas as anteriores. A delimitação, contudo, não produzirá resultado econômico diante da conclusão de mérito a seguir exposta. É incontroverso que a autora é servidora estatutária do Município de Divinópolis, ocupa o cargo de psicóloga e exerce suas atribuições em unidades integrantes da rede municipal de saúde. A controvérsia está em saber se as atividades concretamente por ela exercidas importam exposição habitual ou permanente a agentes biológicos em condições caracterizadoras de insalubridade. A Lei Complementar Municipal nº 09/1992 contempla o pagamento do adicional aos servidores que trabalhem com habitualidade em condições insalubres, de modo que a simples condição funcional ou a lotação em estabelecimento de saúde não são suficientes para gerar a vantagem pecuniária. É necessária a demonstração concreta de que o servidor se encontra submetido às condições materiais previstas na legislação. A própria jurisprudência uniformizada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao interpretar a Lei Complementar Municipal nº 09/1992 de Divinópolis no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0223.11.010470-8/002, Rel. Des. Oliveira Firmo, julgado em 11/05/2016, assentou que o servidor estatutário que trabalhe com habitualidade em locais insalubres tem direito ao respectivo adicional. A premissa confirma, portanto, que o direito depende da demonstração da situação fática prevista na lei, e não exclusivamente do cargo ocupado ou do local genérico de lotação. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, consistente precisamente na efetiva exposição ocupacional a agente insalubre em condições aptas a ensejar o pagamento da vantagem. Para esclarecimento da questão foi realizada prova pericial judicial. O laudo de ID 10091341952 foi elaborado após diligência realizada em 22/09/2023 no Posto de Saúde São José, com participação da autora, de seu advogado e de representantes técnicos do Município. O expert identificou que a autora exercia a função de psicóloga e que, no período analisado, atuou nos postos de saúde São José, Nações e Candidés. Constou da perícia que a servidora realizava atendimento individual de adultos e crianças, estabelecia tratamentos, definia a frequência dos atendimentos e coordenava reuniões coletivas. O perito adotou critério qualitativo para análise da alegada exposição e, após inspeção do local e avaliação das atividades efetivamente exercidas, concluiu que não havia caracterização de exposição a agentes biológicos ou aos demais agentes previstos na NR-15, concluindo expressamente que a autora não fazia jus ao adicional de insalubridade. A conclusão pericial foi impugnada pela parte autora, que apresentou quesitos complementares. O expert respondeu aos questionamentos no ID 10204677385 e manteve a conclusão originária, inclusive afirmando não existir razão técnica para retificação do laudo. Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o julgador não está vinculado à conclusão do perito, devendo valorar a prova técnica juntamente com os demais elementos constantes dos autos e indicar as razões pelas quais acolhe ou deixa de acolher suas conclusões. No caso concreto, porém, existem razões suficientes para prestigiar o resultado da perícia. A controvérsia sobre caracterização de insalubridade é eminentemente técnica. A prova pericial foi produzida por profissional nomeado pelo juízo, mediante inspeção do ambiente de trabalho, coleta das informações relativas à rotina funcional e participação das partes, tendo sido posteriormente submetida a contraditório específico mediante impugnação e apresentação de quesitos complementares. A conclusão técnica não pode ser afastada simplesmente pela existência de narrativa divergente da parte ou pela possibilidade abstrata de contato com pessoas portadoras de enfermidades. Para sua superação seria necessário elemento probatório concreto e tecnicamente consistente capaz de demonstrar erro relevante na metodologia utilizada, inadequação da avaliação realizada ou circunstância objetiva apta a modificar a conclusão sobre a exposição ocupacional. A transcrição da gravação da diligência pericial foi posteriormente juntada aos autos e merece apreciação expressa. Durante a diligência, a autora informou que alguns pacientes chegavam ao seu atendimento por encaminhamento de médico ou enfermeiro e relatou situações em que pessoas recém-submetidas a testes de doenças sexualmente transmissíveis e recém-informadas sobre determinados diagnósticos eram imediatamente acolhidas pela psicologia. Esse trecho revela divergência pontual em relação à resposta complementar do perito que negou a afirmação de atendimento a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Tal circunstância, contudo, não é suficiente para invalidar a perícia nem para demonstrar, por si mesma, o fato constitutivo necessário à procedência. Com efeito, a existência de atendimentos dessa natureza não se confunde automaticamente com exposição ocupacional habitual ou permanente a agente biológico em condições caracterizadoras de insalubridade. A própria narrativa registrada durante a diligência refere-se a “alguns” pacientes, sem demonstrar que tais atendimentos constituíssem parcela ordinária, permanente ou predominante da atividade desempenhada pela autora. Não foram apresentados elementos objetivos indicando a frequência dessas situações, a proporção que representavam dentro da rotina de atendimentos, a existência de atuação junto a pacientes submetidos a isolamento, manipulação de material infectocontagiante ou outra circunstância concreta que, contraposta à avaliação técnica realizada no ambiente de trabalho, demonstrasse enquadramento diverso daquele estabelecido pelo expert. Assim, a inconsistência identificada reduz a força daquela resposta específica dos esclarecimentos, mas não desconstitui a conclusão técnica global, formada mediante inspeção do local, levantamento das atividades e aplicação dos critérios técnicos adotados pelo perito. A ausência de fichas de fornecimento de equipamentos de proteção individual, também apontada na perícia, não conduz a conclusão diversa. O fornecimento ou eficiência de EPI torna-se relevante para análise da neutralização de risco previamente constatado. No caso, a conclusão técnica antecedente foi justamente pela inexistência de exposição ocupacional caracterizadora da insalubridade, de modo que a simples ausência de comprovação documental de entrega de equipamentos não constitui prova autônoma da existência do agente insalubre. A autora também juntou documento demonstrando que Sandra de Souza Penha Menezes, igualmente psicóloga e com registro de lotação na UAP São José, percebia adicional de insalubridade. O documento comprova o pagamento da vantagem à referida servidora, mas não demonstra identidade integral das situações juridicamente relevantes. Não consta daquele comprovante qual avaliação técnica fundamentou a concessão, quais atividades eram concretamente realizadas pela servidora paradigma, a rotina e frequência de seus atendimentos, o período e horário de trabalho considerados, tampouco as condições específicas que determinaram administrativamente o pagamento. O princípio da isonomia não autoriza estender vantagem remuneratória fundada em circunstâncias especiais de trabalho sem demonstração de identidade dos pressupostos legais. A existência de outro servidor da mesma categoria funcional recebendo adicional não substitui a prova individualizada da exposição da autora. Também não modifica a conclusão o laudo produzido no processo nº 0238569-11.2023.8.13.0223, invocado pela autora por envolver profissional da mesma categoria e unidade de saúde. A prova produzida em processo diverso não se sobrepõe automaticamente à perícia realizada especificamente nestes autos. A caracterização da insalubridade depende das atividades concretamente desempenhadas, das condições ambientais encontradas, da rotina funcional, do período examinado e das circunstâncias individuais de exposição. Essa matéria, inclusive, já foi objeto de decisão no ID 10557966140, quando foi indeferida a realização de nova perícia, consignando-se que a existência de exame técnico produzido em processo distinto, com conclusão diversa, não constituía fundamento suficiente para repetição da prova. A autora opôs embargos de declaração, rejeitados no ID 10680095207, ocasião em que se registrou que o expert já havia prestado os esclarecimentos solicitados e que a pretensão buscava, em realidade, nova conclusão da prova técnica. Posteriormente, a autora requereu audiência de instrução para oitiva de testemunha que exerceria a mesma função e perceberia adicional de insalubridade. O pedido foi indeferido no ID 10729342671 por preclusão, uma vez que, na audiência de conciliação, a própria parte havia dispensado a produção de prova em audiência e optado pela realização da perícia técnica. De todo modo, a prova testemunhal seria apta a esclarecer fatos relacionados à rotina de trabalho e aos atendimentos realizados, mas a caracterização jurídica e técnica da insalubridade, diante dessas condições fáticas, permanece questão para a qual a perícia possui especial aptidão probatória. Não há, portanto, cerceamento de defesa. Foi assegurada ampla produção de prova técnica, houve diligência no ambiente laboral, participação das partes, apresentação de quesitos, impugnação do laudo, quesitos complementares, esclarecimentos do expert e posterior apreciação judicial dos pedidos de repetição da perícia. Em orientação compatível, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Apelação Cível nº 1.0000.25.096358-4/001, Rel. Des. Juliana Campos Horta, 1ª Câmara Cível, julgamento em 13/05/2025, assentou que, nas demandas relativas ao adicional de insalubridade, a perícia judicial produzida sob contraditório possui especial relevância por examinar concretamente as atividades desenvolvidas, não sendo suficiente presumir a condição insalubre por avaliações genéricas ou pela simples natureza aparente da atividade. Embora aquele julgamento tenha examinado situação funcional distinta, sua razão de decidir quanto à indispensabilidade da comprovação técnica e à valoração da perícia é aplicável ao presente caso. A circunstância de a autora trabalhar em estabelecimento destinado à prestação de serviços de saúde tampouco conduz, isoladamente, ao direito pretendido. A adoção dessa premissa importaria reconhecer insalubridade automaticamente a todos os profissionais que, no exercício de suas funções, mantivessem algum contato com usuários da rede de saúde, independentemente das condições concretas de exposição, esvaziando justamente a exigência legal de habitualidade e a necessidade de avaliação técnica das atividades efetivamente realizadas. Não se afirma que um psicólogo, por sua profissão, jamais possa exercer atividade insalubre. A conclusão é restrita aos fatos destes autos: submetidas as atividades concretas da autora a exame técnico judicial, não foi constatada exposição ocupacional caracterizadora de insalubridade, e os demais elementos probatórios não demonstraram circunstância suficientemente consistente para afastar tal conclusão. Cumpre ainda registrar que, na impugnação à contestação, a autora passou a sustentar direito ao adicional em grau máximo, embora a petição inicial tenha delimitado a pretensão ao grau médio. A ampliação argumentativa posterior não altera os limites objetivos fixados na inicial e, de qualquer forma, torna-se irrelevante diante da ausência de comprovação da própria situação insalubre, pressuposto comum a qualquer dos graus pretendidos. Dessa forma, o conjunto probatório não demonstra que a autora tenha trabalhado, no período discutido, em situação de exposição habitual ou permanente a agentes biológicos enquadrável como insalubre. Ao contrário, a prova técnica judicial especificamente produzida para solucionar esse ponto concluiu pela inexistência dessas condições. Não se desincumbindo a autora do ônus previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, não há fundamento para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade. A improcedência do pedido principal importa, por relação de dependência, a rejeição dos pedidos de pagamento das parcelas vencidas e vincendas, reflexos remuneratórios e emissão de documentação técnica fundada no reconhecimento judicial da alegada exposição insalubre. Posto isso, julgo improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, e o faço com fundamento no art. 487, I, c/c os arts. 371, 373, I, e 479, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e ou condenação em honorários nesta fase processual. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita formulado, considerando a isenção de custas e honorários nesta fase processual e, se caso, poderá o mesmo ser melhor avaliado, em caso de apresentação de recurso, pela Turma Recursal em juízo de admissibilidade. Após as diligências necessárias, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Divinópolis, data de assinatura eletrônica. Vinícius Melo Mendonça Juiz de Direito Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Divinópolis

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.