Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 1ª Vara de Sucessões de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: ctba-44vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0074341-27.2010.8.16.0001 Chamo o feito à ordem. Trata-se de demanda de inventário, cujo ingresso se deu em 2010. Além disso, o feito foi redistribuído a esta Vara de Sucessões, em razão da ordem de serviço n. 01/2025, pelo Juízo da 10ª Vara Cível, desta Comarca, em respeito ao disposto na Resolução n. 224/2019. Compulsando os autos, verifica-se que se trata de um inventário em trâmite há mais de 15 anos, que precisa ser encerrado para o bem das partes e do Poder Judiciário. Além disso, verifica-se que a demanda, por ser antiga, possui uma série de petições e documentações inseridas em um só movimento, o que, por consequência, dificulta e prejudica a análise dos autos a fim de que este Juízo possa dar o devido andamento. Certo é que a inserção de peças e documentos em uma só movimentação acarreta confusão processual e morosidade em sua análise. Nesse sentido destaco que não é de interesse das partes, muito menos deste Juízo que uma ação de inventário se alongue infinitamente, causando prejuízos financeiros e emocionais para os interessados, pelo que se mostra necessário evitar desgastes desnecessários. Por esse motivo, as partes devem cooperar com este Juízo. Dessa forma, intime-se a parte inventariante para que, em 15 dias, apresente aos autos o seguinte: 1) os documentos atualizados previstos no art. 10, da Portaria nº 02/2025, deste Juízo; 2) informar os movimentos nos autos em que se encontram as primeiras e últimas declarações, se houver; 3) fazer resumo do feito em relação a fatos relevantes quais sejam: a) i - especificar inequivocamente os bens, com descrição completa e atribuição de valores; ii - discriminar eventuais dívidas, seus credores, e como serão pagas; iii - qualificar todos os herdeiros, indicando em que condição sucedem; iv - qualificar eventuais cessionários, indicando quais os bens e/ou direitos foram cedidos; v - apresentar os valores e a proporção da meação e quinhões de cada um; vi - discriminar todos os valores já recebidos, alvarás expedidos, as dívidas pagas e os bens alienados, e também como será feito o pagamento aos credores com penhora nos autos, se existir; vii - informar sobre a ocorrência de impugnação às declarações; viii - informar sobre a determinação de avaliação de bens pelo Juízo; 4) mencionar sobre a necessidade de participação do Ministério Público. Em seguida, deverá a Secretaria certificar acerca do cumprimento de todos os itens determinados acima e intimar a inventariante a complementar os documentos e informações, caso necessário. Caso não haja manifestação pelo inventariante nos termos acima determinados, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção sem julgamento de mérito. Cumprido o despacho ou transcorrido o prazo sem manifestação pelo inventariante intimado pessoalmente, retornem conclusos para conferência e deliberação ou extinção do feito. Intime-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito