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Tribunal
TJPE
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção B da 7ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0074328-58.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 248817804, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc... Cogita-se de cumprimento definitivo de sentença em que a parte autora, após malogro de outras diligências, pugnou pela consulta de bens do devedor por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), tendo recolhido as competentes custas. O artigo 797 do CPC estabelece que a execução deve se dar no interesse do credor, cabendo ao magistrado adotar medidas que garantam a efetividade do processo executivo. Como cediço, o Sistema SNIPER, regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, promove um cruzamento avançado de bases de dados para facilitar a localização de bens, ampliando as possibilidades de sucesso da execução. Em efeito, a jurisprudência tem reconhecido a legitimidade e a eficácia do SNIPER como ferramenta auxiliar na busca de bens do devedor, não havendo justificativa para o indeferimento do pedido quando esgotadas as diligências convencionais. Ademais, o artigo 139, IV, do CPC confere ao magistrado o dever de adotar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, incluindo providências voltadas à efetividade da execução Defiro o pedido de consulta de bens e ativos da parte devedora (S QUEIROZ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 28.297.879/0001-02 e SERGIO BARBOSA DE QUEIROZ - CPF: 882.702.114-00), por meio de acesso ao sistema SNIPER, com as cautelas legais e de estilo. Com a resposta, positiva ou negativa, fale a parte credora, no prazo de dez (10) dias úteis, requerendo o que melhor lhe convir, inclusive se ainda mantém interesse na consulta ao CNIB, sob pena de imediato arquivamento. Consulte-se. Intime-se. Cumpra-se." RECIFE, 2 de setembro de 2026. ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0074328-58.2023.8.17.2001