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0074325-35.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0074325-35.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MARLUCE DOS SANTOS LIMA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252608608, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARLUCE DOS SANTOS LIMA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, ambos devidamente qualificados. Narra ser portadora de enfermidade vascular grave, com uma lesão extensa e infectada no membro inferior esquerdo, que não responde aos tratamentos convencionais do SUS. Afirma que, diante do risco de amputação e sepse, necessita urgentemente dos insumos prescritos por seu médico, mas seu pedido administrativo foi negado pelo Estado sob o argumento de que os produtos não constam das listas oficiais. Requer o fornecimento de insumos médicos de alta tecnologia (curativos e terapia compressiva) para tratamento de úlcera venosa crônica. Decisão (id. 214812690) deferiu a gratuidade da justiça e a tutela de urgência, determinando ao réu o fornecimento dos insumos no prazo de dez dias. O réu apresentou defesa (id. 236451029), arguindo, em síntese, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário para inclusão do Município de Recife. No mérito, sustentou a ausência de obrigação por não se tratar de insumos padronizados, a necessidade de parecer do NATJUS, a inocorrência de dano moral e, subsidiariamente, a necessidade de adequação das medidas de cumprimento da ordem judicial. A autora apresentou réplica (id. 244801031), rechaçando a preliminar com base na responsabilidade solidária dos entes e reiterando a urgência e a imprescindibilidade do tratamento. O Ministério Público, em parecer de id. 242134599, opinou pela rejeição da preliminar e pela procedência parcial do pedido, afastando o dano moral. Posteriormente, a autora peticionou (id. 244802232), informando o descumprimento da decisão liminar e requerendo o bloqueio de valores para a aquisição dos insumos. É o breve relatório. Decido. No que tange à preliminar de litisconsórcio passivo necessário, rejeito o pedido de inclusão do Município no polo passivo. Nos termos do Tema 793 do STF, os entes da Federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais de saúde, competindo à parte autora eleger, isolada ou conjuntamente, contra quais deles pretende litigar; as regras de repartição administrativa de competências do SUS servem ao redirecionamento do cumprimento ou ao ressarcimento entre os entes, e não à alteração ou ampliação do polo passivo delineado na inicial. Rejeito, pois, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. A autora sustenta que, embora o Estado tenha sido intimado da decisão que deferiu a tutela de urgência, permanecia descumprindo a obrigação até 23/06/2026, razão pela qual requer o bloqueio de valores. Antes de aplicar a medida sub-rogatória, e em respeito ao contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), determino a intimação do Estado de Pernambuco para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove documentalmente o cumprimento integral da tutela, ou seja, a efetiva entrega dos insumos prescritos. Advirto, desde logo, que, não comprovado o cumprimento no prazo assinalado, defiro, com fundamento no Tema 84 do STJ e no Tema 289 do STF, bem como nos arts. 139, IV, e 536, § 1º, do CPC, o bloqueio/sequestro de verbas públicas, via SISBAJUD, do montante correspondente ao menor orçamento acostado aos autos (id. 244802235), destinado exclusivamente à aquisição dos insumos objeto da tutela. O valor será transferido para conta judicial e somente liberado ao estabelecimento fornecedor, mediante comprovação documental da aquisição, impondo-se à parte autora a prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, com a juntada das notas fiscais de aquisição e o comprovante de entrega dos produtos. Fixo como pontos controvertidos: (a) a eficácia ou ineficácia dos tratamentos convencionais disponibilizados pela rede SUS para o quadro clínico específico da autora; (b) a imprescindibilidade dos curativos de alta tecnologia e da terapia compressiva prescritos; (c) a existência, ou não, de alternativa terapêutica de eficácia equivalente incorporada ao SUS; e (d) a caracterização, ou não, de dano moral indenizável. Assim, para o esclarecimento técnico desses pontos, e acolhendo em parte o requerido pelo réu, determino a realização de consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS/e-NatJus), a fim de subsidiar o julgamento com parecer técnico imparcial, respondendo aos seguintes quesitos: a) A patologia da autora (úlcera venosa crônica, CID-10 I83.0 e I87.2), no estágio descrito nos relatórios médicos, demanda o emprego dos insumos especificamente prescritos (curativos com alginato de cálcio e prata iônica, curativos de colágeno com prata iônica e sistema de terapia compressiva de três camadas)? b) Há, na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, nos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas ou nas demais listas e fluxos assistenciais do SUS, insumo ou tratamento de eficácia equivalente disponível para o manejo do quadro clínico da autora? c) É clínica e tecnicamente adequada a substituição dos produtos prescritos por insumos padronizados no SUS ou por equivalentes designados pela composição/descrição técnica (princípio ativo), sem prejuízo à eficácia terapêutica? d) Há evidência científica que ampare a imprescindibilidade e a eficácia dos insumos prescritos para o caso concreto, e qual o grau dessa evidência? e) A ausência do tratamento pleiteado implica risco concreto de agravamento (osteomielite, sepse, amputação) ou de óbito, e em que horizonte temporal? f) Existe protocolo ou fluxo assistencial no SUS que contemple o manejo de feridas crônicas complexas como a da autora, e ele foi ou pode ser disponibilizado no caso? A consulta ao NATJUS não suspende nem infirma a tutela de urgência em vigor, que permanece hígida e de cumprimento obrigatório, prestando-se, tão somente, a subsidiar a cognição exauriente para a sentença. Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de litisconsórcio passivo necessário; b) INTIME-SE o Estado de Pernambuco para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente o cumprimento integral da tutela de urgência, mediante apresentação dos comprovantes de aquisição e entrega dos insumos, ou justificar concretamente eventual impossibilidade. Decorrido o prazo sem comprovação suficiente, certifique-se e proceda-se, independentemente de nova intimação, ao bloqueio de valores via SISBAJUD, até o limite do orçamento atualizado de menor valor, desde que compatível com prescrição médica (id. 244802236). O valor será transferido para conta judicial e somente liberado ao estabelecimento fornecedor, mediante comprovação documental da aquisição. A parte autora deverá prestar contas em 30 dias, com notas fiscais e comprovante de entrega dos produtos. c) DETERMINO a consulta ao NATJUS/e-NatJus, com os quesitos formulados na presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, seguindo-se vista às partes e ao Ministério Público; d) Cumpridas as diligências e decorridos os prazos, tornem os autos CONCLUSOS para sentença no juízo de origem. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Valença Genú Juiz de Direito" RECIFE, 2 de setembro de 2026. AYLLA SAMARA GOMES SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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