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0074307-92.2017.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 17ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810326 Processo nº 0074307-92.2017.8.17.2001 EXEQUENTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXECUTADO(A): TALYTA SOARES DE VASCONCELOS RAMOS SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SATISFAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM CONDENAÇÃO NAS CUSTAS. Vistos etc. Cuida-se de cumprimento de sentença, em que se persegue a satisfação de dívida objeto de condenação. Antes de intimada para pagamento do débito, a Executada depositou o valor do montante perseguido (ID 248320010). Em petição de ID 250191562, a Exequente requereu a liberação dos valores depositados e o arquivamento dos autos. Decido. O cumprimento da obrigação exequenda dá ensejo à extinção do processo, na forma prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Outrossim, prevê o artigo 925 do CPC que a extinção do processo de execução só produzirá efeito quando declarada por sentença. Assim, satisfeita a obrigação principal perseguida, cabível a extinção do processo. Posto isso, com fulcro nos referidos dispositivos legais, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO EXEQUENDO. Deixo de condenar a Executada ao pagamento das custas processuais relativas ao cumprimento da sentença, bem assim em verba honorária, vez que o pagamento foi efetuado dentro do prazo previsto no artigo 523, caput, do CPC (artigo 16, inciso IV, da Lei Estadual nº 17.116/2020). No mais, determino a expedição de alvará de transferência em favor do escritório de advocacia Galindo, Falcão e Gomes Advogados Associados, CNPJ: 08.683.296/0001-02, para levantamento do saldo de capital dos valores depositados sob o ID 248320011, acrescidos das correções próprias dos depósitos judiciais. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado desta, certificado nos autos, e não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se em definitivo. Recife, data da assinatura eletrônica. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito

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