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0074291-42.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão

    Processo:0074291-42.2026.8.16.0000(Habeas Corpus Criminal) Relator(a):Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina de Lucca Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: HABEAS CORPUS CRIME. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL. EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. PRETENSÃO DE DESENTRANHAMENTO DO ELEMENTO INFORMATIVO E DOS ATOS DELE DECORRENTES. MATÉRIA QUE DEMANDA VERIFICAÇÃO TÉCNICA ACERCA DA INTEGRIDADE DOS DADOS, PRESERVAÇÃO DO MATERIAL, EXISTÊNCIA DE METADADOS, CÓDIGO HASH, CONTROLE DE LACRE E EVENTUAL PREJUÍZO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA A EVIDENCIAR, DE PLANO, A NULIDADE ALEGADA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pelo crime previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, contra decisão que indeferiu pedido defensivo de reconhecimento de nulidade e desentranhamento de Relatório de Investigação produzido pela Autoridade Policial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a alegação de quebra da cadeia de custódia de prova digital, relacionada à extração de dados de aparelho celular de terceiro e à suposta ausência de protocolos técnicos de preservação, pode ser examinada na via estreita do habeas corpus.III. RAZÕES DE DECIDIRA impetração sustenta constrangimento ilegal decorrente de Relatório de Investigação que teria extraído dados de aparelho celular sem observância dos protocolos técnicos de preservação da prova digital, notadamente por ausência de espelhamento forense, código hash e controle de lacre em determinado intervalo temporal.A decisão impugnada afastou a nulidade ao fundamento de que não foram demonstrados elementos concretos de adulteração, contaminação ou intercorrência apta a comprometer a idoneidade da prova, tampouco prejuízo efetivo à defesa.A aferição da alegada quebra da cadeia de custódia demanda exame técnico acerca da integridade das mensagens, existência de metadados e código hash, regularidade do controle de lacre e relevância do intervalo temporal apontado pela defesa.Não havendo ilegalidade flagrante ou prova pré-constituída capaz de evidenciar, de plano, a nulidade alegada e o efetivo prejuízo dela decorrente, a pretensão defensiva mostra-se incompatível com a via estreita do habeas corpus.Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a discussão sobre admissibilidade e confiabilidade de prova digital, quando dependente de exame aprofundado das circunstâncias concretas de coleta, preservação e análise do material, não comporta apreciação em sede de habeas corpus.IV. DISPOSITIVOHabeas corpus não conhecido, diante da inadequação da via eleita para o exame da alegada quebra da cadeia de custódia da prova digital. Teses de julgamento:A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital, quando exige exame técnico sobre coleta, preservação, integridade, metadados, código hash e controle de lacre, demanda aprofundamento incompatível com a via estreita do habeas corpus;O reconhecimento de nulidade processual por quebra da cadeia de custódia não prescinde da demonstração concreta de ilegalidade manifesta ou de prova pré-constituída apta a evidenciar, de plano, a inidoneidade da prova e o efetivo prejuízo à defesa;Ausente ilegalidade flagrante, é inadequado o manejo do habeas corpus para rediscutir a admissibilidade e a confiabilidade de prova digital cuja análise depende de revolvimento fático-probatório.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 158-A a 158-F, 159 e 563; Lei nº 10.826/2003, art. 12, caput. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou habeas corpus em que a defesa pretendia anular e retirar dos autos relatório policial baseado em dados extraídos de celular, alegando falhas na preservação da prova digital. Entendeu-se que essa discussão exige análise técnica aprofundada sobre a integridade dos dados e a forma de coleta e preservação do material, o que não pode ser feito na via limitada do habeas corpus sem prova prévia de ilegalidade evidente. Por isso, o habeas corpus não foi conhecido.

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