2026-09-16 · TRF2
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0074266-27.2016.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ROSEMERI RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LEONARDO DE FREITAS CASTAGNARI (OAB RJ219115) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela UNIÃO FEDERAL em face de ROSEMERI RODRIGUES DE OLIVEIRA para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em razão da procedência de impugnação ao cumprimento individual de mandado de segurança coletivo extinto por ilegitimidade ativa (evento 36, AGRAVO7), cujo acórdão transitou em julgado em 16/05/2019. A União iniciou a execução da verba honorária no evento 43, PET2. Após decisão sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 56, DESPADEC1), integração pelos embargos declaratórios com concessão de gratuidade restrita aos atos posteriores (eevento 71, DESPADEC1) e julgamento de recursos conexos, foram empreendidas diversas diligências para satisfação do crédito. Houve ordem de indisponibilidade via SISBAJUD, sendo determinado o levantamento do bloqueio que recaiu sobre conta poupança em razão de sua impenhorabilidade (evento 118, DESPADEC1), bem como consulta ao sistema RENAJUD, a qual restou infrutífera (evento 113, RENAJUD1). No evento 145, DESPADEC1, proferiu-se decisão determinando a suspensão do feito com fulcro no art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de bens penhoráveis localizados, facultando o desarquivamento caso localizados bens pela credora. No evento 154, PET1, a União requereu providências voltadas à reserva de crédito em partilha extrajudicial perante o Cartório do 1º Ofício de Justiça de Paracambi/RJ. Expedido o respectivo ofício (eventos 157 e 164), a serventia notarial informou que a escritura pública de inventário já havia sido lavrada e ultimada em 03/06/2024, indicando, contudo, a titularidade do imóvel objeto da matrícula nº 4.385 em nome da executada (evento 187, INF1). Tendo em vista informação, a União postulou a penhora do referido imóvel (evento 198, DOC1). Regularizada a sua representação processual (evento 202, PET1), a executada opôs manifestação invocando a impenhorabilidade absoluta do bem de família, com fundamento na Lei nº 8.009/1990, no art. 6º da Constituição Federal, no Estatuto da Pessoa Idosa e na Lei nº 12.764/2012, esclarecendo divergências cadastrais quanto à numeração predial e demonstrando que o imóvel abriga três gerações da entidade familiar, inclusive netos menores diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em níveis de suporte 1 e 2/3 (severo) (eventos 202, 209 e 217). Intimada a se pronunciar sobre a documentação juntada, a União informou a desistência do pedido de penhora sobre o imóvel, pugnando pelo retorno dos autos ao estado de suspensão (evento 222, PET1). No evento 224, DESPADEC1, determinou-se o retorno dos autos à suspensão na forma do despacho do evento 145. A executada peticionou no evento 230, PET1 requerendo a declaração de extinção da execução em virtude da prescrição intercorrente, asseverando que o feito permaneceu paralisado sem localização de bens penhoráveis desde a suspensão formalizada no evento 145 e que o termo inicial deveria retroagir à ciência da primeira tentativa infrutífera (eventos 118 e 126), com base no art. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC. Instada a se manifestar , a União rebateu o pleito (evento 240, PET1), sustentando que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal por simetria (Súmula nº 150/STF e art. 1º do Decreto nº 20.910/1932) e que, computado o período de 1 (um) ano de suspensão a partir de 20/04/2022 (evento 145), a fluência prescricional iniciou-se em 20/04/2023, expirando apenas em 20/04/2028, pelo que requereu a rejeição do pedido. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, verifica-se que a exequente desistiu expressamente da pretensão constritiva sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 4.385 do 1º Ofício de Justiça de Paracambi/RJ (evento 222, PET1), após a apresentação de documentação comprobatória de que o imóvel se destina à residência própria e permanente da executada e de seu núcleo familiar (eventos 202 e 217). Diante da renúncia da credora ao ato executivo, impõe-se a homologação da desistência, restando prejudicada a análise das matérias afetas à impenhorabilidade de bem de família e da tutela protetiva dos dependentes com Transtorno do Espectro Autista. No que tange à prescrição intercorrente arguida pela executada no evento 230, o pedido não comporta acolhimento. Tratando-se de cobrança de honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública, o prazo prescricional é quinquenal. Incide na espécie o teor da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado preconiza que "a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação". Logo, pelo princípio da simetria, incide o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, regra igualmente acolhida pela jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a disciplina procedimental da prescrição intercorrente na execução civil segue as diretrizes do art. 921 do Código de Processo Civil. A teor do § 4º do aludido dispositivo legal, em sua redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, o prazo prescricional tem como marco a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens, ficando suspenso, todavia, por uma única vez e pelo limite de um ano, na forma do respectivo § 1º. Sobre as balizas de contagem e a aplicação temporal desse regramento, pacificou-se a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. 10. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Na hipótese vertente, o despacho que determinou expressamente a suspensão da execução com base no art. 921, III e § 1º, do CPC foi proferido em 20/04/2022 (evento 145, DESPADEC1). Durante o período de 1 (um) ano, a contagem prescricional esteve plenamente suspensa por força de mandamento legal. Portanto, o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente passou a correr unicamente a partir de 20/04/2023, projetando-se o termo ad quem para 20/04/2028. Ainda que se considere o marco temporal pretendido pela devedora, consubstanciado na ciência da primeira diligência executiva infrutífera após a liberação da conta poupança e frustração da ordem RENAJUD (ocorrida com a intimação do evento 121, em 28/09/2021), a incidência da suspensão legal obrigatória de um ano (art. 921, § 1º, do CPC) desloca a fluência da contagem prescricional para 28/09/2022, findando-se o quinquênio prescricional unicamente em 28/09/2027. Desse modo, sob qualquer ângulo temporal de cômputo dos atos processuais, constata-se a inocorrência da prescrição intercorrente. Por conseguinte, a rejeição da tese de prescrição intercorrente é medida impositiva, mantendo-se a suspensão da execução no arquivo provisório, sem baixa na distribuição, à espera de eventual notícia de bens passíveis de constrição. Ante o exposto: a) HOMOLOGO a desistência manifestada pela União (evento 222) quanto ao pedido de penhora do imóvel objeto da matrícula nº 4.385 do 1º Ofício de Justiça de Paracambi/RJ (evento 198), restando prejudicado o exame do incidente de impenhorabilidade de bem de família; b) REJEITO a prejudicial de prescrição intercorrente formulada pela executada no evento 230, nos termos da fundamentação supra; c) DETERMINO o retorno dos autos à suspensão, sem baixa na distribuição, em conformidade com o disposto no art. 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, mantendo-se facultado à exequente pleitear o desarquivamento caso demonstrada a existência de patrimônio idôneo à garantia da execução. Intimem-se as partes.