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0074259-37.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 14ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0074259-37.2026.8.16.0000 Recurso: 0074259-37.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): FERNANDA APARECIDA MONTEVERDE JORDÃO Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDA APARECIDA MONTEVERDE JORDÃO contra a decisão interlocutória proferida no movimento 93.1 – 1º grau, nos autos da “ação de execução de título extrajudicial” nº 0043506-26.2024.8.16.0014, na qual o magistrado deixou de conhecer a exceção de pré-executividade quanto à alegada falsidade de assinatura e a rejeitou no tocante à ausência de liquidez e exigibilidade do título. Em suas razões, além de impugnar o mérito da decisão, a agravante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça em sede recursal, sustentando situação de hipossuficiência econômica superveniente (mov. 1.1 – TJPR). Por meio da decisão de mov. 9.1 – TJPR, o Relator Des. Irajá Pigatto Ribeiro determinou que a agravante comprovasse a alegada hipossuficiência, mediante a juntada de documentos aptos a demonstrar sua real condição financeira, sob pena de indeferimento da benesse. Em atendimento, a agravante apresentou manifestação (mov. 12.1 – TJPR), reafirmando a impossibilidade de arcar com as custas processuais e justificando a ausência de parte da documentação solicitada, ao argumento de que não detém a gestão das sociedades empresárias outrora administradas pelo falecido ex-marido e de que não movimenta, com regularidade, conta bancária em seu próprio nome. Vieram os autos conclusos para exame do pedido de gratuidade da justiça. É o breve relatório. 2. DECIDO De início, registro que a presente decisão se limita ao exame do pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal, não se procedendo, nesta oportunidade, à análise do mérito do agravo de instrumento. A controvérsia, nesta fase, cinge-se à possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte agravante. Pois bem. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (art. 98, caput) asseguram assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, garantia que decorre diretamente do princípio da isonomia e visa a impedir que limitações econômicas obstruam o acesso à Justiça. Todavia, tal benefício é excepcional e destinado unicamente aos verdadeiramente necessitados, sob pena de se gerar desigualdade injustificável ao dispensar encargos processuais de quem possui plena capacidade financeira. Diante da frequência crescente de pedidos de gratuidade, incumbe ao Magistrado exercer rigoroso juízo de verificação, com base em critérios objetivos, a fim de evitar distorções, fraudes e prejuízos à eficiência do sistema Judiciário e aos cofres públicos. Nesse contexto, a declaração de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil constitui instrumento apto a facilitar o acesso ao benefício, mas sua presunção é apenas relativa: pode ser afastada por elementos concretos que revelem aptidão financeira do requerente, seja por prova produzida pela parte adversa, seja constatada de ofício pelo julgador. É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ. (...). (3ª Turma, AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, rel. min. Nancy Andrighi, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018). A adoção de critérios objetivos, todavia, amplamente utilizados pelos Tribunais brasileiros, muitas vezes desconsiderava situações particulares do caso concreto, utilizando como base para o indeferimento o limite de renda. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.178 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a orientação de que não é possível a adoção de critérios objetivos como fundamento automático para negar o benefício, admitindo-se sua utilização somente de forma subsidiária. Na oportunidade foram fixadas as seguintes teses: (i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; (ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; (iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Diante da escassez de elementos constantes dos autos, foi determinado, pela decisão de mov. 9.1 – TJPR, à agravante a comprovação da alegada hipossuficiência, determinação que, contudo, não foi adequadamente atendida. Com efeito, a declaração de imposto de renda apresentada pela própria agravante (mov. 1.6 – TJPR) revela situação patrimonial incompatível com a alegada insuficiência de recursos. Consta do referido documento que a recorrente é proprietária de imóvel de elevado padrão, situado no Condomínio Royal Forest Residence & Resort, na cidade de Londrina, com área total de 511,71 m², declarado pelo expressivo valor de R$ 1.510.000,00 (um milhão, quinhentos e dez mil reais). Além disso, a agravante declarou ser detentora de 50% (cinquenta por cento) do capital social da empresa INFORM SHARE CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., não tendo apresentado, contudo, pró-labore, comprovante de retirada ou qualquer documento apto a esclarecer os rendimentos por ela efetivamente auferidos. Acrescente-se que, embora a agravante sustente não movimentar contas bancárias em seu nome (mov. 12.1 – TJPR), o resultado da busca realizada por meio do sistema SISBAJUD (mov. 63.1 – 1º grau) evidencia a existência de relacionamento com diversas instituições financeiras — dentre elas Nu Investimentos, Banco Bradesco, Cora SCFI, Nu Financeira, Banco Itaú Veículos, Sicoob Ouro Verde, Itaucred, PicPay, Itaucard, Caixa Econômica Federal, Banco C6, Kirton Bank, Nu Pagamentos, Avenue Securities e Itaú Unibanco —, sem que, no entanto, a recorrente tenha colacionado um único extrato bancário apto a demonstrar a alegada ausência de movimentação financeira e de recursos. Nesse cenário, a justificativa apresentada no mov. 12.1 – TJPR não se mostra suficiente para demonstrar a incapacidade de recolhimento do preparo recursal, porquanto a agravante deixou de apresentar os documentos determinados na decisão de mov. 9.1 – TJPR, inviabilizando a aferição segura de sua real condição econômica. Vale dizer, para que sobressaísse a presunção de que a agravante não possui condições de arcar com as despesas processuais, imprescindível seria que, ao menos após a determinação de movimento 9.1, trouxesse aos autos documentos hábeis a comprovar sua alegada hipossuficiência. Não o fez, de modo que os elementos concretos existentes nos autos, longe de corroborarem a insuficiência declarada, evidenciam patrimônio relevante e capacidade financeira incompatíveis com a benesse pretendida. Em situações semelhantes, já decidiu esta Colenda 14ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO. INDEFERIMENTO. 1. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AO PROCESSO QUE INFIRMA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E INVIABILIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ALMEJADO (CPC, ARTS. 98 E 99; CF, ART. 5º, LXXIV). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 2. BENEFÍCIO DENEGADO PELO COLEGIADO. DEVER DA PARTE RECORRENTE AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS QUE ATÉ ENTÃO ESTAVA DISPENSADA (CPC, ART. 101, § 2º), SOB AS PENAS DO ART. 102 E PAR. ÚN., DO CPC, APLICÁVEL AO CASO POR ANALOGIA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012308-13.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 23.09.2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSA REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO RECURSO E CONCEDEU PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO ANTERIOR DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL QUE, INCLUSIVE, FOI MANTIDA EM SEDE RECURSAL. POSSIBLIDADE DE RENOVAÇÃO DO PLEITO, CUJO DEFERIMENTO FICA CONDICIONADO À DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO REQUERENTE. PARTE AGRAVANTE QUE, EMBORA OPORTUNIZADA, NÃO COMPROVOU TAL ALTERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO PROFERIDA. MERA IRRESIGNAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0054739-62.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 30.09.2024) Destarte, não comprovada a insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da benesse, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal. 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante em sede recursal. 4. Em consequência, intime-se a agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas recursais, na forma simples (STJ, AgInt no AREsp nº 1.616.996/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 13/5/2020), sob pena de deserção, nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Cumprido o item acima, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Jederson Suzin Desembargador Substituto

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