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0074253-14.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 22ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0074253-14.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252297782 , conforme segue transcrito abaixo: "O demandante requereu os benefícios da justiça gratuita. Considerando que constitui dever do magistrado zelar pela correta aplicação da lei, este juízo tem constatado o uso indiscriminado e abusivo da benesse prevista no artigo 98 do CPC, o que importa em significativo prejuízo ao erário público e ao orçamento do Poder Judiciário. Bem assim, tendo-se em conta que a jurisprudência tem entendido que é facultado ao magistrado perquirir a real situação econômica do autor quando, a despeito da declaração de pobreza firmada, não houver nos autos elementos que comprovem a impossibilidade de pagamento das custas processuais pelo requerente, determino-lhe a intimação para, dentro em 15 (quinze) dias, juntar, cumulativamente (seu e de eventual cônjuge), os documentos infra: a) Declaração do IR referente ao último exercício financeiro em que se faça constar a integralidade dos bens e rendimentos; b) Três últimas faturas de energia e de água e de cartões de crédito; c) Comprovante de renda(s) mensal(is) atualizado(s), apresentando cópia do(s) seu(s) contracheque(s), se funcionário de empresa privada ou servidor público, ou de benefício, se aposentado; d) Quantos dependentes possui(em); e) Se possui(em) casa própria ou paga(m) aluguel. f) Se desempregado involuntariamente, prova de comunicação desta situação para registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, ou outro documento probatório idôneo. A documentação deverá ser apresentada, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. De outro modo, caso prefira, recolher, de logo, as custas processuais alusivas à presente ação, de acordo com o valor da causa, providencie. Ademais, nos termos do §6º do art. 98 do CPC, o demandante pode requerer o parcelamento das despesas processuais, nessa oportunidade, deve indicar o número de parcelas que pretende diluir o pagamento das custas. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para decisão. Acaso não apresente a documentação retro ou ausente manifestação, intime-se a parte suplicante, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das respectivas custas, mediante o sistema SICAJUD, sob pena de cancelamento da distribuição consoante teor do art. 290 do CPC e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos exatos termos do art. 485, IV do supracitado Diploma Processual Civil. Decorrido o prazo, sem o recolhimento a que se refere o parágrafo anterior, voltem-me os autos conclusos para sentença. DA MARCHA PROCESSUAL Recolhidas a custas, com o fulcro de reduzir o arco processual e frisando que há a possibilidade de as partes firmarem acordo extrajudicialmente e carrearem aos autos para posterior homologação, deixo de designar audiência conciliatória. Cite-se a parte Ré para oportunizar a Contestação, nos termos do art. 335 do CPC. Decorrido in albis o prazo para apresentação de defesa, será considerado revel o contendor contumaz e, por conseguinte, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas enquanto causa de pedir a pretensão autoral (CPC, art. 344). Contestados os termos da pretensão prefacial, intime-se a parte suplicante para, querendo, entranhar réplica ao teor da peça de resistência (arts. 350 e 351 do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de operar-se a preclusão do ato. No mesmo prazo assinalado, intimem-se as partes para, informar sobre a possibilidade concreta da efetivação de uma composição amigável, demonstrando os respectivos termos e, na hipótese negativa, esclarecerem as provas que pretendem produzir e a respectiva finalidade para posterior apreciação da pertinência do pleito, vedado o protesto genérico. No mais, certifique-se os decursos dos prazos concedidos e, ausentes requerimentos outros, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular" RECIFE, 8 de setembro de 2026. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0074253-14.2026.8.17.2001

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