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0074242-27.2024.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 9ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0074242-27.2024.8.16.0014 Recurso: 0074242-27.2024.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Apelante(s): SM SPORTS ASSESSORIA E CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA Apelado(s): ROSA GOLDEN AGENCIAMENTO DE ATLETAS LTDA. I – Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte reclamada, contra sentença de mov. 100.1 que julgou procedente os pedidos iniciais com a condenação da ora recorrente a ressarcir ao autor a quantia de R$110.000,00 (cento e dez mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde 30.11.2022 e acrescida de juros moratórios (Selic, deduzido o IPCA) desde 12.06.2025. A parte apelante deixou de efetuar o recolhimento das custas recursais, tendo requerido a concessão da gratuidade de justiça em suas razões. Nesses autos recursais, foi intimada para juntar documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência (mov. 8.1) Intimada, a parte apelante deixou de juntar a documentação. II – A assistência judiciária gratuita é uma prerrogativa constitucionalmente garantida pelo art. 5°, LXXIV, que estabelece, de forma clara, que esta será prestada a todos aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas e custas processuais, possibilitando e efetivando o princípio do acesso universal à justiça. O Código de Processo Civil regulamenta mais profundamente o tema no seu art. 99, que assim dispõem: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A decisão que denega a concessão da gratuidade de justiça ou que a concede parcialmente não constitui ofensa ao princípio do acesso universal à justiça. Ademais, constata-se ser lícita a determinação de comprovação de hipossuficiência econômica, quando o Magistrado estiver em dúvidas quanto a verdadeira condição econômica das partes. Pois bem. In casu, observo que a apelante não logrou êxito em demonstrar que faz jus ao benefício. Pelo despacho do movimento 8.1 foi determinado que juntasse aos autos, declaração de imposto de renda relativo aos últimos 3 (três) exercícios e/ou balancetes com a demonstração financeira da empresa. No entanto, intimada, deixou de apresentar qualquer documento. Logo, não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a sua situação de hipossuficiência econômica, nem mesmo após oportunizada a complementação da documentação. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 481 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em execução de título executivo extrajudicial, pela qual o magistrado indeferiu pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo condomínio exequente, sob fundamento de inexistência de prova suficiente da alegada incapacidade financeira para arcar com custas processuais. 1.2. O agravante alega impossibilidade de suportar as despesas processuais sob os seguintes fundamentos: elevado índice de inadimplência condominial, déficit mensal e necessidade de ajuizamento de múltiplas execuções para recuperação de créditos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica demonstrou satisfatoriamente a hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça; e se os elementos contábeis apresentados são suficientes para afastar a presunção de capacidade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Primeiramente, não se conheceu do recurso quanto à alegação de que o condomínio/agravante opera com déficit mensal sistemático superior a R$ 30 mil, sustentado artificialmente pelo fundo de reserva e pelo esforço redobrado dos adimplentes. Tese trazida somente nas razões recursais do agravo. Inovação recursal. Impossibilidade de análise nesta instância, sob pena de supressão de instância. 3.2. Mérito recursal. O benefício da justiça gratuita é concedido a quem comprovar a insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício se demonstrar de forma concreta a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3.3. No caso concreto, os elementos probatórios constantes dos autos não evidenciam situação de hipossuficiência do condomínio, especialmente diante da existência de demonstrativos contábeis com indicação de receitas positivas. Alegações de inadimplência de condôminos e necessidade de ajuizamento de judiciais para cobrança que, por si sós, não se mostram suficientes para justificar a concessão da benesse. Precedente desta Corte. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso parcialmente conhecido e desprovido, mantendo-se o indeferimento do benefício da justiça gratuita. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 10ª Câmara Cível - 0065656-43.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 15.02.2025 (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0056339-50.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 02.08.2026) Nestes termos, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária solicitado pela recorrente e, por consequência, nos termos do art. 99, §7º do CPC, determino a intimação da apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC. Após, com ou sem resposta, voltem conclusos. Curitiba, datado digitalmente. DES. ALEXANDRE BARBOSA FABIANI Relator

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