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0074237-31.2024.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 26ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0074237-31.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252630803, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos Trata-se de ação ordinária em que se discute a ocorrência de desfalques em conta vinculada ao PASEP Fixo como pontos controvertidos: a) a regularidade dos débitos realizados na conta PASEP do autor; b) o efetivo repasse dos valores sob a rubrica "FOPAG" ao contracheque do servidor; c) a correção dos índices de valorização aplicados pelo banco. A distribuição do ônus da prova seguirá a tese do Tema Repetitivo 1.300 do STJ: a) Incumbe ao BANCO RÉU provar a regularidade dos saques realizados em espécie (caixa/balcão); b) Incumbe ao AUTOR provar que os valores transferidos via "FOPAG" ou crédito em conta não foram efetivamente recebidos. Indefiro, por ora, a expedição de ofício ao HEMOPE/FUNAPE. Compete à parte autora instruir o feito com os documentos necessários à prova de seu direito (art. 373, I, CPC). Embora o autor tenha comprovado o protocolo do pedido administrativo (id n.236154825), não colacionou aos autos prova de recusa formal ou de que o prazo para resposta tenha se esgotado sem solução. Verifico que as fichas financeiras de 1983 a 2002 são indispensáveis para o deslinde da causa, pois é nesse período que se concentram os primeiros débitos "FOPAG" questionados. A realização de perícia contábil sem tais documentos seria inócua, resultando em laudo inconclusivo ou em custos desnecessários com dilações de prazo. Desta forma, POSTERGO a análise do pedido de prova pericial para após a vinda dos documentos. Intime-se a parte AUTORA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, colacione aos autos as fichas financeiras/contracheques faltantes (período de 1983 a 2002) OU apresente documento oficial do órgão empregador que declare expressamente a impossibilidade de fornecê-los. Intime-se o BANCO RÉU para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as microfilmagens ou comprovantes de saque assinados relativos aos lançamentos feitos em caixa, especialmente o saque de encerramento ocorrido em 27/11/2017 no valor de R$ 983,25 (id n. 240203202), sob as penas da lei. Com a juntada dos documentos ou o decurso dos prazos, venham os autos conclusos para nova análise quanto ao deferimento da prova pericial e nomeação de perito. Recife, data e assinatura digitais" RECIFE, 8 de setembro de 2026. LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0074237-31.2024.8.17.2001

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