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0074230-84.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0074230-84.2026.8.16.0000 Recurso: 0074230-84.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Progressão de Regime Requerente(s): EDER ELSO MACIEL Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - EDER ELSO MACIEL interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão da 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação à Súmula 56 do Supremo Tribunal Federal defendendo que o acórdão recorrido negou o cômputo da pena durante o período em que permaneceu sem monitoração eletrônica por falha ou ineficiência estatal. Argumenta que a ausência de tornozeleira eletrônica ou a demora em sua instalação não pode ser imputada ao apenado, pois a responsabilidade pela execução penal é do Estado, sendo indevido penalizá-lo por circunstâncias alheias à sua conduta. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu desprovimento. II - Inicialmente, cumpre salientar que não é cabível a interposição de recurso especial sob alegação de ofensa a enunciado sumular, o qual não se equipara a lei federal para fins de interposição do recurso com fulcro na alínea “a” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, a teor da Súmula 518 do STJ. Não obstante, o recurso especial é deficiente em sua fundamentação pois deixou de apontar os dispositivos ofendidos, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido destaque posição do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO PENAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É legítima a busca veicular quando precedida de fundadas razões, objetivamente aferíveis, aptas a evidenciar a existência de elementos concretos indicativos da prática de infração penal, o que se evidenciou no caso concreto. 2. Inviável o novo exame do pedido de incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto a matéria já foi apreciada por esta Corte Superior, configurando inadmissível reiteração. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial deixa de indicar os dispositivos legais tidos por violados e de demonstrar, de forma específica, em que consistiria a alegada ofensa, impedindo a exata compreensão da controvérsia. 4. Agravo regimental improvido”. (AgRg no AREsp n. 3.103.548/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026. destaquei) III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como no óbice das Súmulas 518 da mesma Corte Superior e 284 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR09

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