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TRT6 · 12ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0074200-71.2008.5.06.0012 RECLAMANTE: VILMA RAMOS DE SOUZA RECLAMADO: LABFERT - LABORATORIO DE FERTILIDADE DO SOLO, MEIO AMBIENTE, CONSULTORIA & PROJETOS LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0fec01 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de petição (ID 959dc6c) apresentada pelo executado JÚLIO SÉRGIO DE OLIVEIRA ARAÚJO (sócio), na qual requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos de 10% sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a devolução dos valores já bloqueados. A ordem de bloqueio de 10% sobre os proventos do executado foi proferida no estrito cumprimento do dever de garantir a efetividade da execução, amparada na legislação e jurisprudência aplicáveis, com base nas informações disponíveis à época. Cabia, portanto, ao devedor o ônus de vir aos autos demonstrar eventual comprometimento de seu mínimo existencial. Analisando os documentos agora colacionados, em especial o extrato previdenciário (ID 011a4b3 e segs.), constata-se que o executado se desincumbiu de seu ônus probatório, comprovando que percebe benefício previdenciário (aposentadoria) no valor exato de 1 (um) salário mínimo nacional vigente (R$ 1.621,00). O TST, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 75), firmou tese jurídica vinculante no sentido de que é válida a penhora sobre rendimentos (art. 833, IV, do CPC) para satisfação de crédito trabalhista, limitada a 50% dos ganhos líquidos, desde que garantido o recebimento de, pelo menos, 1 (um) salário mínimo legal pelo devedor. No caso em tela, sendo a renda total do executado equivalente a apenas um salário mínimo, a manutenção da penhora de 10% reduzirá seus proventos a patamar inferior ao mínimo existencial garantido pela jurisprudência vinculante da corte trabalhista. 6. Ante o exposto, ACOLHO o requerimento do executado JÚLIO SÉRGIO DE OLIVEIRA ARAÚJO para REVOGAR a ordem de penhora de 10% sobre o benefício previdenciário do referido executado, determinando a expedição imediata de ofício ao INSS para que cesse os descontos no benefício do executado (CPF: 143.413.954-91), além de determinar a liberação e devolução ao executado de eventuais valores já bloqueados e transferidos para conta judicial a título de penhora sobre este benefício específico, expedindo-se o competente alvará. Destaco que MANTENHO hígida a ordem de penhora mensal de 10% sobre os benefícios previdenciários dos executados CLEIDE MARIA QUEIROZ DE BARROS e CLÊNIO QUEIROZ DE BARROS, já devidamente implantada pelo INSS (conforme ofício de fls. 706), ressaltando que os proventos de ambos (R$2.698,97 e R3.158,08, respectivamente) superam o salário mínimo legal, adequando-se perfeitamente aos limites fixados pelo Tema 75 do C. TST. Após, prosseguindo na execução em face de todos os devedores, dado o valor da execução que, conforme última atualização, encontrava-se no patamar de cerca de R$318.000,00 (ID 7f88812), determino à Secretaria que adote as seguintes providências: I - Realize pesquisa no sistema CRC-JUD para identificar o nome da cônjuge do executado Clênio Queiroz de Barros (que consta como casado nos registros do INSS); II - Proceda à pesquisa no sistema SNIPER em nome de todos os executados (pessoas físicas e jurídicas), juntando aos autos o relatório para identificação de vínculos patrimoniais; III - Realize consulta ao sistema CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) para verificar a existência de procuradores com poderes para movimentar contas dos executados, a indicar ocultação de patrimônio; IV - Inclua os executados no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB); V - Realize nova pesquisa no sistema RENAJUD, com restrição de transferência e circulação de eventuais veículos encontrados em nome dos executados, livres de restrições anteriores. Após o cumprimento das medidas acima, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Cumpra-se. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. HUGO CAVALCANTI MELO FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LABFERT - LABORATORIO DE FERTILIDADE DO SOLO, MEIO AMBIENTE, CONSULTORIA & PROJETOS LTDA - ME - LAGRI- LABORATORIO DE ANALISES AGRICOLAS LTDA - ME - CLENIO QUEIROZ DE BARROS - JULIO SERGIO DE OLIVEIRA ARAUJO
TRT6 · 12ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0074200-71.2008.5.06.0012 RECLAMANTE: VILMA RAMOS DE SOUZA RECLAMADO: LABFERT - LABORATORIO DE FERTILIDADE DO SOLO, MEIO AMBIENTE, CONSULTORIA & PROJETOS LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0fec01 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de petição (ID 959dc6c) apresentada pelo executado JÚLIO SÉRGIO DE OLIVEIRA ARAÚJO (sócio), na qual requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos de 10% sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a devolução dos valores já bloqueados. A ordem de bloqueio de 10% sobre os proventos do executado foi proferida no estrito cumprimento do dever de garantir a efetividade da execução, amparada na legislação e jurisprudência aplicáveis, com base nas informações disponíveis à época. Cabia, portanto, ao devedor o ônus de vir aos autos demonstrar eventual comprometimento de seu mínimo existencial. Analisando os documentos agora colacionados, em especial o extrato previdenciário (ID 011a4b3 e segs.), constata-se que o executado se desincumbiu de seu ônus probatório, comprovando que percebe benefício previdenciário (aposentadoria) no valor exato de 1 (um) salário mínimo nacional vigente (R$ 1.621,00). O TST, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 75), firmou tese jurídica vinculante no sentido de que é válida a penhora sobre rendimentos (art. 833, IV, do CPC) para satisfação de crédito trabalhista, limitada a 50% dos ganhos líquidos, desde que garantido o recebimento de, pelo menos, 1 (um) salário mínimo legal pelo devedor. No caso em tela, sendo a renda total do executado equivalente a apenas um salário mínimo, a manutenção da penhora de 10% reduzirá seus proventos a patamar inferior ao mínimo existencial garantido pela jurisprudência vinculante da corte trabalhista. 6. Ante o exposto, ACOLHO o requerimento do executado JÚLIO SÉRGIO DE OLIVEIRA ARAÚJO para REVOGAR a ordem de penhora de 10% sobre o benefício previdenciário do referido executado, determinando a expedição imediata de ofício ao INSS para que cesse os descontos no benefício do executado (CPF: 143.413.954-91), além de determinar a liberação e devolução ao executado de eventuais valores já bloqueados e transferidos para conta judicial a título de penhora sobre este benefício específico, expedindo-se o competente alvará. Destaco que MANTENHO hígida a ordem de penhora mensal de 10% sobre os benefícios previdenciários dos executados CLEIDE MARIA QUEIROZ DE BARROS e CLÊNIO QUEIROZ DE BARROS, já devidamente implantada pelo INSS (conforme ofício de fls. 706), ressaltando que os proventos de ambos (R$2.698,97 e R3.158,08, respectivamente) superam o salário mínimo legal, adequando-se perfeitamente aos limites fixados pelo Tema 75 do C. TST. Após, prosseguindo na execução em face de todos os devedores, dado o valor da execução que, conforme última atualização, encontrava-se no patamar de cerca de R$318.000,00 (ID 7f88812), determino à Secretaria que adote as seguintes providências: I - Realize pesquisa no sistema CRC-JUD para identificar o nome da cônjuge do executado Clênio Queiroz de Barros (que consta como casado nos registros do INSS); II - Proceda à pesquisa no sistema SNIPER em nome de todos os executados (pessoas físicas e jurídicas), juntando aos autos o relatório para identificação de vínculos patrimoniais; III - Realize consulta ao sistema CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) para verificar a existência de procuradores com poderes para movimentar contas dos executados, a indicar ocultação de patrimônio; IV - Inclua os executados no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB); V - Realize nova pesquisa no sistema RENAJUD, com restrição de transferência e circulação de eventuais veículos encontrados em nome dos executados, livres de restrições anteriores. Após o cumprimento das medidas acima, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Cumpra-se. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. HUGO CAVALCANTI MELO FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VILMA RAMOS DE SOUZA
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