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0074195-53.2020.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0074195-53.2020.8.19.0000 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0074195-53.2020.8.19.0000 Protocolo: 3204/2021.00877257 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 RECDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO IRACEMA ADVOGADO: MATHEUS FREITAS LEITE OAB/RJ-225242 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0074195-53.2020.8.19.0000 Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE Recorrido: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO IRACEMA DECISÃO No caso vertente, observa-se que a decisão de id. 134, proferida por esta Terceira Vice-Presidência, determinou o sobrestamento do feito em razão do Tema 414 do STJ. Após o julgamento em definitivo do respectivo paradigma, os autos foram conclusos. Sobreveio decisão desta Terceira Vice-Presidência determinando o retorno dos autos ao órgão julgador de origem, a fim de eventual exercício do juízo de retratação com base no aludido Tema. A câmara de origem exerceu o juízo negativo de retratação, conforme acórdão de fls. 170/179, restando assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CEDAE. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO COM HIDRÔMETRO ÚNICO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. COISA JULGADA MATERIAL. TEMA 414/STJ. REVISÃO DO PRECEDENTE. MODULAÇÃO DE EFEITOS RESTRITA A AÇÕES EM CURSO. INAPLICABILIDADE A TÍTULO EXECUTIVO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RATIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME - Agravo de instrumento interposto pela CEDAE em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que determinou a apuração dos valores devidos ao Condomínio. Interposto recurso especial, a Terceira Vice-Presidência determinou o retorno dos autos, por duas vezes, para exame de eventual juízo de retratação, esta última à luz da superveniente revisão do Tema 414 do STJ, que passou a autorizar a cobrança de parcela fixa, ou tarifa mínima, por economia, concebida como franquia de consumo, com exigência de parcela variável apenas na hipótese de o consumo global aferido pelo hidrômetro único exceder a franquia conjunta das unidades consumidoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em saber se a nova orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema 414 - que autoriza a cobrança de tarifa de água e esgoto pelo método do consumo individual franqueado em condomínios com hidrômetro único - deve ser aplicada retroativamente ao caso concreto, no qual o título executivo judicial, fixado em sentido diverso, já havia transitado em julgado antes da fixação do novo entendimento, impondo-se, em caso negativo, a ratificação do acórdão anteriormente proferido. III. RAZÕES DE DECIDIR - Na revisão do Tema 414, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça modulou parcialmente os efeitos do novo entendimento, distinguindo três hipóteses fáticas relativas ao método de cálculo já adotado pelas prestadoras de serviço, sendo que, na hipótese de cobrança pelo método híbrido em razão de decisão judicial impositiva, autorizou a modificação do critério apenas a partir da transposição do julgamento para as ações em curso, vedada a cobrança retroativa de valores pretéritos. - A modulação de efeitos fixada pelo STJ no Tema 414 aplica-se exclusivamente às ações judiciais em curso, não alcançando demandas já transitadas em julgado e em fase de cumprimento de sentença, conforme reconhecido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.236.230, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJEN 21/10/2025). - No caso concreto, o trânsito em julgado da sentença e a formação do título executivo judicial ocorreram antes da fixação do novo entendimento na revisão do Tema 414, de modo que a decisão anteriormente proferida, em consonância com a orientação vigente à época, deve ser preservada em respeito à coisa julgada material e à segurança jurídica. - A segurança jurídica que orientou a própria modulação de efeitos do STJ impede que o consumidor - no caso, o condomínio - seja retroativamente prejudicado pela alteração de critério tarifário, especialmente quando a cobrança pelo método então vigente já foi consolidada por decisão transitada em julgado. IV. DISPOSITIVO Ratificados os acórdãos anteriormente proferidos.". É o breve relatório. De início, destaca-se, que não é o caso de aplicação à hipótese do Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de fase de cumprimento de sentença, decorrente de condenação transitada em julgado especificamente no que tange à modalidade de cobrança tarifária. Com efeito, em prosseguimento da análise em juízo de admissibilidade, o acórdão recorrido não demonstra violação aos artigos 489 e 1022, do Código de Processo Civil. A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos. Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023). No mais, o exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"; Corte Especial; julgado em 28/06/1990; DJ 03/07/1990). A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DO QUANTUM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. É inadmissível o recurso especial que deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria violado, incidindo a Súmula 284 do STF. 2. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso. 3. É inviável, na via estreita do recurso especial, a revisão das circunstâncias consideradas para fixação do montante devido a título de multa cominatória (astreintes), ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo certo que, somente em casos excepcionais, quando a quantia arbitrada se mostrar em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admite-se rever o valor da multa diária aplicada pelas instâncias ordinárias. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento da sua fixação, em relação ao da obrigação principal, uma vez que a redução do montante fixado a título de astreintes, quando superior ao valor da obrigação principal, acaba por prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial e estimula a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instância ordinárias" (AgRg no AREsp 419.020/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016). 5. Hipótese em que, nos autos de cumprimento de sentença em que se questionou, entre outros pontos, a exorbitância do valor consolidado da multa cominatória aplicada, em comparação com o débito principal, o Tribunal local afastou a alegação de excesso da multa ao fundamento de que: a) o valor já foi revisto antes quando interposta apelação pelo réu, ora agravante; b) o bem que se visa resguardar é o fornecimento de água, de caráter essencial e c) se o valor "alcançou o patamar existente na presente lide foi por conivência da agravante" que não comprovou ter cumprido o comando judicial, "inclusive continuou a efetuar a cobrança a autora, em que pese não ter efetivado o fornecimento do serviço". 6. A Corte estadual disse, ainda, que era possível a prestação do serviço de fornecimento de água, conforme comprovado na prova pericial produzida na fase de conhecimento. 7. Divergir do aresto impugnado para atestar "a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer no que tange ao fornecimento regular de água na residência da autora" ou para vislumbrar violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no valor da multa executada demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.569.696/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. Rio de Janeiro, 3 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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