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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0074189-38.2025.8.17.2001 EMBARGANTES: BRUNO STÊNIO DA SILVA e ROSEANE MARIA DA SILVA EMBARGADOS: DIGICAR CENTRO DE COMÉRCIO AUTOMOTIVO LTDA, CLERISTON SANTANA PINTO e OUTROS. JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – PE RELATOR: DES. HUMBERTO VASCONCELOS DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRUNO STÊNIO DA SILVA e ROSEANE MARIA DA SILVA em face do acórdão ID 59619159, proferido por esta egrégia 4ª Câmara Cível, o qual deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto por DIGICAR CENTRO DE COMÉRCIO AUTOMOTIVO LTDA e OUTROS, tão somente para ampliar o prazo de desocupação voluntária do imóvel locado para 90 (noventa) dias — sob a condição expressa de manutenção do pagamento dos aluguéis. Em suas razões recursais ID 59990939, os Embargantes apontaram a existência de contradição interna no julgado. Afirmaram que a dilação de prazo para desocupação foi subordinada a uma condição de adimplência que se revelava faticamente descumprida à época do julgamento, haja vista que os locatários acumulam mora superior a 17 meses de aluguéis e débitos de IPTU que superam a R$ 146.000,00, já submetidos à cobrança via execução fiscal. Diante desse cenário, reiteraram a necessidade de apreciação do pedido de Tutela Provisória de Urgência Incidental (ID 59741377), voltado à imediata imissão na posse mediante desocupação compulsória. Ao final, requereram o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a contradição indicada, revogando-se a dilação concedida e determinando-se a expedição do competente mandado de despejo. Contudo, ao analisar os autos eletrônicos, constatei questão de ordem pública: a existência de pedido de desistência do recurso de apelação (ID 59332516), protocolado pelos próprios Apelantes em 28/04/2026, no decorrer da sessão virtual de julgamento realizada entre 23 e 30 de abril de 2026. Em estrita observância ao princípio do contraditório e à vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), determinei a intimação das partes para manifestação sobre a desistência e seus reflexos na higidez do acórdão (Despacho ID 62116700). Em resposta, apenas as partes embargadas (DIGICAR CENTRO DE COMÉRCIO AUTOMOTIVO LTDA e OUTROS) se manifestaram (IDs 63140673 e 63137381). Sustentaram que o pleito extintivo perdeu eficácia ante a ausência de homologação prévia ao julgamento, operando-se o exaurimento da prestação jurisdicional. Ao final, defenderam a ineficácia/intempestividade do pedido e pugnaram pela manutenção do acórdão no tocante ao prazo de 90 dias concedido. Após a inclusão do presente feito em pauta de julgamento colegiado dos Embargos de Declaração, BRUNO STÊNIO DA SILVA e ROSEANE MARIA DA SILVA, apresentaram petição de chamamento do feito à ordem, no qual requerem a não inclusão — ou a exclusão — do processo da pauta de julgamento, bem como a apreciação do pedido de desistência da apelação protocolado sob o ID 59332516. Diante disso, determinei a retirada do feito da pauta de julgamento, razão pela qual vieram conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Conforme se verifica dos autos, a desistência da apelação (ID 59332516) foi protocolada, em 28/04/2026, antes do encerramento da sessão virtual e da proclamação do resultado do julgamento que posteriormente culminou na prolação do acórdão de ID 59619159. O art. 998 do Código de Processo Civil estabelece que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". A desistência recursal é ato unilateral, incondicionado e de natureza eminentemente potestativa. Aperfeiçoa-se com o simples protocolo da petição no sistema de processo eletrônico, produzindo efeitos imediatos, independentemente de homologação judicial — que ostenta natureza meramente declaratória — ou de aquiescência da parte adversa. A esse respeito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) 1. A desistência de recurso, por ser ato unilateral praticado pela parte, produz efeitos imediatos e não depende de homologação judicial ou de anuência da parte ex adversa para sua eficácia. 2.A decisão que homologa pedido de desistência do recurso tem efeito ex tunc limitado à data do requerimento, prejudicando o interesse da parte adversa em prosseguir, de forma autônoma, no processo." (STJ — AgInt na DESIS no AREsp: 1757504 RJ 2020/0232307-0, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022, grifos acrescidos) No âmbito dos julgamentos realizados em ambiente virtual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de ser perfeitamente cabível e eficaz a desistência manifestada antes da conclusão e proclamação do resultado da sessão, ainda que a sessão ou votação já tenha se iniciado. A propósito: AGRAVO INTERNO NA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO ARESP. PLEITO FORMULADO APÓS A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO PELA TURMA. PRETENSÃO QUE SÓ COMPORTA ACOLHIMENTO ANTES DO JULGAMENTO PELO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Consoante orientação consolidada nesta Corte Superior, não obstante o art. 998 do CPC/2015 (correspondente ao art. 501 do CPC/73) - autorizar o recorrente, a qualquer tempo, desistir do recurso -, sua interpretação sistemática conduz à conclusão de que tal pretensão somente pode ser deferida quando formulada anteriormente à conclusão de seu julgamento, para que não prejudique a atividade jurisdicional". (AgInt no AREsp n. 1.803.196/GO, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 3/5/2024) 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na DESIS no AREsp: 2374445 SP 2023/0180419-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 28/10/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2024, grifos acrescidos) Assim, ao protocolarem o pedido de desistência (ID 59332516) em 28/04/2026, por meio de procurador habilitado com poderes especiais (Procuração ID 56185807), os apelantes praticaram ato processual plenamente eficaz que extinguiu o interesse recursal e, por conseguinte, esvaziou a competência cognitiva desta Câmara Cível para a apreciação do mérito da apelação. Em se tratando de julgamento realizado em ambiente virtual de caráter contínuo — no caso, pautado para o período de 23 a 30 de abril de 2026 — (ID 59566886), o resultado da deliberação colegiada apenas se aperfeiçoa com o encerramento da respectiva sessão e a consequente proclamação do resultado com a lavratura da certidão de julgamento. Protocolada a desistência em 28/04/2026, restou evidenciado que o ato de disposição processual precedeu a conclusão e a proclamação do resultado do julgamento virtual (06/05/2026 - ID 59619159). Registre-se, por ser de relevo, que a partir do protocolo da desistência, a apelação deixou de comportar julgamento de mérito, por ausência de interesse recursal. O posterior prosseguimento do julgamento, sem a apreciação da desistência previamente apresentada, configurou erro de procedimento (error in procedendo). Não se trata de afirmar que o Tribunal perdeu sua competência para apreciar a desistência, mas de reconhecer que o mérito da apelação já não poderia ter sido examinado. Por essa razão, o Acórdão de ID 59619159 é insubsistente, pois foi proferido quando já não subsistia objeto recursal a ser julgado. A declaração de insubsistência decorre diretamente da eficácia da desistência e da impossibilidade de convalidação do julgamento de mérito realizado após a prática do ato dispositivo. Outrossim, cumpre consignar que não comporta agasalho a pretensão extemporânea dos apelantes de retratação do pedido de desistência anteriormente protocolado. Uma vez exercido o direito potestativo de desistir do recurso, opera-se de plano a preclusão lógica, restando consumada a perda do interesse recursal. A desistência é ato unilateral e irretratável, sendo inviável à parte pretender desconstituir sua própria manifestação abdicativa após o protocolo do pedido. Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a irretratabilidade: PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO DE CARÁTER IRRETRATÁVEL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A desistência de recurso, por ser ato unilateral praticado pela parte, produz efeitos imediatos e não depende de homologação judicial ou de anuência da parte ex adversa para sua eficácia. 2. É irretratável a desistência do recurso formulado pela parte recorrente (AgInt no AREsp n. 763 .346/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2415236 SP 2023/0261934-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024, grifos acrescidos) Admitir que a parte desista do apelo e, após a publicação de acórdão proferido, postule pela validade do julgado ou pela retratação da desistência representaria nítida chancela ao comportamento processual contraditório (venire contra factum proprium), rechaçado pelo princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC). Por consequência, os embargos de declaração opostos contra o referido Acórdão, bem como a tutela provisória incidental dele dependente, ficam prejudicados por perda superveniente de objeto. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e 998 do Código de Processo Civil, acolho, de ofício, a Questão de Ordem Pública para: i) HOMOLOGAR a desistência do recurso de apelação formulada por DIGICAR CENTRO DE COMÉRCIO AUTOMOTIVO LTDA. E OUTROS (ID 59332516), na forma do art. 998 do CPC; ii) DECLARAR insubsistente o Acórdão de ID 59619159, por ter sido proferido após o protocolo da desistência, quando a apelação já não comportava julgamento de mérito; iii) JULGAR PREJUDICADO o exame dos Embargos de Declaração e da Tutela de Urgência Incidental (ID 59741377), em razão da perda superveniente de objeto; iv) DETERMINAR, após o trânsito em julgado desta decisão e as anotações de praxe pela Diretoria Cível deste Egrégio Tribunal, e, por consequência, a imediata baixa dos autos ao Juízo da Seção B da 7ª Vara Cível da Capital, para a certificação do trânsito em julgado da sentença de despejo e o regular prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se, com a respectiva baixa no acervo desta Relatoria. Recife, data registrada no sistema. Des. Humberto Vasconcelos Relator