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0074170-95.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 6ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0074170-95.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251303946, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada em face de operadora de plano de saúde, objetivando o restabelecimento da rede credenciada original, especificamente quanto a hospitais de alta complexidade descredenciados na comarca. Intimada para emendar a inicial, a parte autora cumpriu a determinação de emenda, comprovando o regular recolhimento das custas processuais iniciais. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, diante da verossimilhança das alegações e da evidente hipossuficiência técnica e informacional das consumidoras perante a operadora de plano de saúde, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, verifico que não se encontra presente o requisito do perigo de dano. A narrativa autoral evidencia que o pleito possui caráter eminentemente preventivo. Não há nos autos qualquer comprovação de que as autoras estejam acometidas de enfermidade que exija tratamento contínuo, que possuam procedimentos cirúrgicos agendados ou que se encontrem em situação de urgência ou emergência médica que demande atendimento imediato nas unidades hospitalares indicadas na exordial. A concessão de medida liminar para compelir a operadora a restabelecer a cobertura em hospitais específicos, sem a demonstração de risco concreto e atual à saúde ou à vida das beneficiárias, mostra-se desproporcional nesta fase processual. O juízo de cautela impõe a instauração do contraditório, oportunidade em que a parte ré poderá demonstrar a regularidade do descredenciamento e a eventual disponibilização de rede assistencial equivalente, conforme autoriza a legislação de regência. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise caso sobrevenha alteração fática que demonstre a necessidade imperiosa e urgente de atendimento médico nas unidades referidas. Em prestígio ao princípio da celeridade processual e considerando a natureza da controvérsia, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que as partes manifestem interesse na composição amigável a qualquer tempo. Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de quinze dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação em réplica no prazo de quinze dias. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 21 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 3 de setembro de 2026. HI MEET SHIUE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0074170-95.2026.8.17.2001

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