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Tribunal
TJPE
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Período
ago/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 6ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0074164-88.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250818413, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, redistribuída a este Juízo (Seção A da 6ª Vara Cível da Capital) por declínio de competência do Juízo da Seção A da 7ª Vara Cível da Capital (Decisão de Id. 250112922). A redistribuição ocorreu em virtude de pedido expresso da parte autora (Id. 250094671), acolhido pelo juízo de origem, sob a alegação de prevenção. A demandante informou que ajuizou ação idêntica anteriormente (processo nº 0059508-29.2026.8.17.2001), a qual teria "desaparecido" do sistema PJe devido a uma falha sistêmica. Em sua petição, a autora afirmou categoricamente que o feito originário tramitava nesta Seção A da 6ª Vara Cível. Contudo, analisando detidamente os documentos acostados pela própria parte autora para comprovar a falha no sistema e o depósito judicial prévio, constata-se um evidente equívoco em sua indicação. Conforme se extrai de forma cristalina dos chamados técnicos abertos junto à SETIC, do requerimento no SIGAC e dos comprovantes de pagamento de Depósito Judicial, o processo originário nº 0059508-29.2026.8.17.2001 foi, na verdade, distribuído para a Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, e não para esta Seção A. Nos termos do art. 286, inciso II, c/c art. 59 do Código de Processo Civil, a distribuição torna prevento o juízo. A regra visa evitar a prolação de decisões conflitantes e preservar o juiz natural da causa quando o pedido é reiterado após a extinção (ou, no caso atípico, o desaparecimento sistêmico) de processo anterior sem resolução de mérito. Sendo assim, a competência para processar e julgar a presente demanda, bem como para apreciar o pedido de tutela de urgência e a destinação do depósito judicial já realizado, é do juízo que primeiro conheceu da causa. Dessa forma, apesar da petição da parte autora pugnando pela redistribuição dos autos para este juízo, impõe-se o reconhecimento da incompetência desta Seção A, devendo os autos serem remetidos ao juízo efetivamente prevento. ANTE O EXPOSTO, declino da competência e determino a imediata redistribuição do presente feito, por dependência, para a Seção B da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, juízo prevento para o processamento e julgamento da demanda. Intime-se a parte autora. Cumpra-se com urgência, procedendo-se às baixas e anotações de estilo no sistema PJe. RECIFE, 18 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito 11" RECIFE, 28 de agosto de 2026. SIMONE DE MEDEIROS TORRES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0074164-88.2026.8.17.2001