2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: for.39civel@tjce.jus.br Processo nº: 0074151-82.2006.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MATERCON CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. REQUERIDO: LM DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA DECISÃO R. H. Tratam-se de recursos de embargos de declaração opostos contra a decisão interlocutória de ID 201384180 que reconheceu a incompetência deste Juízo para apreciar o pedido de levantamento da AV.03/79245. No recurso de ID 204268079, a Matercon Construção e Administração de Imóveis LTDA sustenta a existência de erro de premissa fática, ao argumento de que a recuperação judicial da LM Desenvolvimento Imobiliário LTDA foi encerrada, circunstância que teria feito cessar a competência do Juízo Falimentar para apreciar a matéria. Dessa forma, diante da alteração do quadro fático que teria fundamentado as decisões do Juízo ad quem, competiria a este Juízo apreciar o pedido de levantamento da restrição. Por sua vez, a Associação dos Credores Clientes e Fornecedores da Empresa LM Desenvolvimento Imobiliário LTDA no Empreendimento Jardins Di Capri, no recurso de ID 204369141, aponta omissão quanto à alegada inexistência de trânsito em julgado, sustentando que o sócio-administrador da LM Desenvolvimento Imobiliário LTDA faleceu e que a pessoa jurídica estaria sem representação processual desde fevereiro de 2017. Requer, ainda, a intimação da Sra. Lina Pinheiro Martins, sócia da referida pessoa jurídica. Contrarrazões da Matercon Construção e Administração de Imóveis LTDA no ID 221327884, nas quais suscita, preliminarmente, irregularidade na representação processual da Associação, bem como sua inaptidão perante a Receita Federal. No mérito, sustenta a inadequação da via eleita para rediscussão dos fundamentos da decisão embargada, a preclusão da matéria relativa à alegada nulidade processual e o caráter protelatório do recurso, com requerimento de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Contrarrazões da Associação dos Credores Clientes e Fornecedores da Empresa LM Desenvolvimento Imobiliário LTDA no Empreendimento Jardins Di Capri no ID 221387043, em que sustenta que os embargos opostos pela Matercon buscam, em verdade, modificar a decisão mediante a apresentação de novas questões fáticas e jurídicas, finalidade incompatível com a via eleita. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento judicial. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, cuja utilização se restringe às hipóteses expressamente previstas em lei. Quanto ao recurso de ID 204268079, a embargante sustenta a existência de erro de premissa fática, sob o fundamento de que a recuperação judicial da LM Desenvolvimento Imobiliário LTDA teria sido encerrada, circunstância que afastaria a competência do Juízo Falimentar e, consequentemente, atribuiria ao presente Juízo competência para apreciar o pedido de levantamento da AV.03/79245. Inicialmente, é possível o reconhecimento, pela via dos embargos de declaração, de erro de premissa fática quando o pronunciamento judicial se fundamenta em pressuposto fático equivocado, desde que o equívoco tenha efetiva repercussão sobre a conclusão adotada. No caso, contudo, não se verifica o vício apontado. A decisão embargada reconheceu a incompetência deste Juízo com fundamento nas decisões proferidas pelo Juízo ad quem, constantes dos IDs 186754221 e 190836065, nas quais foi reconhecida a competência do Juízo da 1ª Vara de Falências da Comarca de Fortaleza/CE para ratificar ou decidir de modo diverso da determinação proferida pelo Desembargador Relator quanto à AV.03/79245. Referidas decisões foram proferidas em 09/02/2012 e 29/10/2015. Ocorre que, conforme se extrai dos autos da recuperação judicial da LM Desenvolvimento Imobiliário LTDA, processo nº 0077085-47.2005.8.06.0001, a sentença de págs. 7.639/7.643, proferida em 10/11/2009, encerrou o processo de recuperação judicial com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.101/2005, tendo ocorrido o trânsito em julgado, conforme certidão de pág. 7.657. Desse modo, embora seja incontroverso que a recuperação judicial foi encerrada, tal circunstância não representa alteração superveniente do quadro fático considerado nas decisões do Juízo ad quem. Isso porque o encerramento da recuperação judicial ocorreu em 2009, antes, portanto, das decisões proferidas em 2012 e 2015 que reconheceram a competência do Juízo da 1ª Vara de Falências para deliberar acerca da AV.03/79245. Assim, a premissa recursal não corresponde à realidade dos autos, pois o encerramento da recuperação judicial não constitui fato posterior às decisões que fundamentaram o reconhecimento da competência do Juízo Falimentar. Não há, portanto, erro de premissa fática a ser sanado, mas pretensão de rediscussão da conclusão adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, providência que não pode ser realizada por este Juízo pela via dos embargos de declaração. Por conseguinte, o recurso de ID 204268079 deve ser rejeitado. Quanto ao recurso de ID 204369141, a embargante sustenta a existência de omissão quanto à alegada inexistência de trânsito em julgado, em razão do falecimento do sócio-administrador da LM Desenvolvimento Imobiliário LTDA e da suposta ausência de representação processual da pessoa jurídica desde fevereiro de 2017. Requer, ainda, a intimação da Sra. Lina Pinheiro Martins, sócia da referida empresa. Inicialmente, não prospera a preliminar de irregularidade de representação processual suscitada em contrarrazões. Consta no ID 184509071 procuração outorgada pela Associação ao Dr. Humberto Antônio Alves de Morais Mendonça. Ademais, a certidão cartorária de ID 184509081 atesta o registro de seu Estatuto Social perante o 4º Ofício de Notas, circunstância que comprova sua personalidade jurídica. Quanto ao mérito, a questão suscitada pela embargante, relativa à alegada ausência de representação processual da LM Desenvolvimento Imobiliário LTDA e às consequências processuais decorrentes do falecimento de seu sócio-administrador, não foi objeto da decisão ora embargada. Com efeito, a matéria foi suscitada no âmbito da Querela Nullitatis apresentada pela Associação no ID 184509086, tendo sido apreciada, em cognição sumária, por ocasião da decisão interlocutória de ID 185238781 que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Nesse contexto, não há omissão a ser suprida, pois os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para provocar o exame de questão que não integrava o objeto da decisão recorrida, que no caso era a baixa na AV.03/79245. A pretensão da embargante, portanto, traduz tentativa de antecipar a apreciação de matéria própria do mérito da Querela Nullitatis, em momento processual diverso daquele destinado à sua análise. O exame definitivo da questão deverá ocorrer oportunamente, após a observância do devido processo legal, especialmente do contraditório em sua dimensão de influência. Por essas razões, também não merece acolhimento o recurso de ID 204369141. Por fim, embora os recursos não mereçam provimento, não se identifica, no caso concreto, caráter manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de ID 201384180. Em prosseguimento, considerando a diligência infrutífera, conforme certidão da Oficiala de Justiça de ID 203719443, DETERMINO a intimação da LM Desenvolvimento Imobiliário LTDA, na pessoa de sua sócia, Sra. Lina Pinheiro Martins, conforme QSA constante no ID 204369144, no endereço indicado na petição de impugnação ao cumprimento de sentença de ID 184508965. Ademais, DETERMINO o cadastramento da Associação dos Credores Clientes e Fornecedores da Empresa LM Desenvolvimento Imobiliário LTDA no Empreendimento Jardins Di Capri como terceira interessada nos autos, conforme requerido às págs. 2 e 3 do recurso de ID 204369141. Intimações e expedientes necessários Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito