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0074142-46.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 19ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0074142-46.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Ricardo Augusto Reis de Macedo Órgão Julgador:19ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DE RESTITUIÇÃO DO BEM. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ASTREINTES. REVISÃO NA FASE EXECUTIVA. TEMA 706 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela executada, reconheceu a impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer consistente na restituição de veículo, converteu a obrigação em perdas e danos e afastou a incidência das astreintes anteriormente fixadas no título executivo judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impossibilidade superveniente de restituição do bem autoriza a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com exclusão das astreintes; (ii) saber se a exclusão da multa cominatória viola a coisa julgada ou permite que a executada se beneficie de conduta por ela praticada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza a modificação ou exclusão da multa cominatória quando houver justa causa para o descumprimento da obrigação ou quando a medida coercitiva perder sua finalidade, constituindo providência relacionada aos meios executivos e não ao conteúdo do título judicial. 4. Reconhecida a impossibilidade material de restituição do veículo, mostra-se adequada a conversão da obrigação específica em perdas e danos, desaparecendo, por conseguinte, a finalidade coercitiva das astreintes, cuja manutenção deixaria de atender à função instrumental para a qual foram instituídas. 5. A exclusão das astreintes não viola a coisa julgada, porquanto não altera o conteúdo da condenação constante do título executivo, limitando-se à adequação dos meios executivos diante de circunstância superveniente expressamente admitida pelo art. 537, §1º, do Código de Processo Civil. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 706 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada".7. A alegação de que a executada estaria se beneficiando da própria conduta também não prospera, pois a alienação do veículo ocorreu anteriormente à formação do título executivo judicial, devendo os reflexos patrimoniais dessa circunstância ser examinados na apuração das perdas e danos, sem justificar a manutenção de multa coercitiva cuja finalidade executiva foi superada. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A impossibilidade superveniente de cumprimento específico da obrigação de fazer autoriza sua conversão em perdas e danos e a exclusão das astreintes, nos termos do art. 537, §1º, do Código de Processo Civil, sem afronta à coisa julgada, por se tratar de adequação dos meios executivos à realidade fática superveniente._________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 537, § 1º. Decreto-Lei nº 911/1969.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 706. STJ, REsp 1.862.279/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.5.2020, DJe 25.5.2020. TJPR, 9ª Câmara Cível, AI nº 0067644-65.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Ribas, j. 29.1.2026. TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0045080-29.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, j. 26.8.2024.

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