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Processo 0074111-36.2015.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0074111-36.2015.8.14.0301 AUTOR: SERGIO AUGUSTO DA SILVA LIMA ADVOGADO(A) AUTOR: BRUNO LIMA FERREIRA DINIZ (PA022083) REU: SMART BOULEVARD SPE EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) REU: THEO SALES REDIG (PAPA0014810A), MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS (DF037105) DESPACHO Vistos, etc. Verifica-se que a executada suscita nulidade da intimação da decisão de ID 174997525, sob o fundamento de que a respectiva publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional não contemplou os nomes dos patronos constituídos nos autos. Considerando a alegação deduzida e a necessidade de prévia verificação da regularidade do ato de comunicação processual, determino à Secretaria que proceda à conferência da publicação da decisão de ID 174997525 no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, certificando, de forma pormenorizada, se foram observados os requisitos legais pertinentes, especialmente quanto à identificação dos advogados constituídos pela parte executada. Certificada pela Secretaria a efetiva irregularidade da publicação, conforme alegado pela executada, determino desde logo: a) a republicação da decisão de ID 174997525, observando-se a correta vinculação dos patronos habilitados nos autos; b) a restituição integral do prazo recursal à parte executada, o qual terá início a partir da regular publicação da referida decisão, nos termos da legislação processual vigente. Por outro lado, não sendo constatada pela Secretaria qualquer irregularidade na publicação impugnada, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da nulidade arguida pela executada. Após, intimem-se ambas as partes para que se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, voltem os autos conclusos para apreciação da arguição de nulidade e demais providências cabíveis. À Secretaria para as providências necessárias. Cumpra-se. Intimem-se.

2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0074111-36.2015.8.14.0301 AUTOR: SERGIO AUGUSTO DA SILVA LIMA ADVOGADO(A) AUTOR: BRUNO LIMA FERREIRA DINIZ (PA022083) REU: SMART BOULEVARD SPE EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) REU: THEO SALES REDIG (PAPA0014810A), MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS (DF037105) DESPACHO Vistos, etc. Verifica-se que a executada suscita nulidade da intimação da decisão de ID 174997525, sob o fundamento de que a respectiva publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional não contemplou os nomes dos patronos constituídos nos autos. Considerando a alegação deduzida e a necessidade de prévia verificação da regularidade do ato de comunicação processual, determino à Secretaria que proceda à conferência da publicação da decisão de ID 174997525 no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, certificando, de forma pormenorizada, se foram observados os requisitos legais pertinentes, especialmente quanto à identificação dos advogados constituídos pela parte executada. Certificada pela Secretaria a efetiva irregularidade da publicação, conforme alegado pela executada, determino desde logo: a) a republicação da decisão de ID 174997525, observando-se a correta vinculação dos patronos habilitados nos autos; b) a restituição integral do prazo recursal à parte executada, o qual terá início a partir da regular publicação da referida decisão, nos termos da legislação processual vigente. Por outro lado, não sendo constatada pela Secretaria qualquer irregularidade na publicação impugnada, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da nulidade arguida pela executada. Após, intimem-se ambas as partes para que se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, voltem os autos conclusos para apreciação da arguição de nulidade e demais providências cabíveis. À Secretaria para as providências necessárias. Cumpra-se. Intimem-se.

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