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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0074095-95.2025.4.05.8100 RECORRENTE: ANTONIA VALDENEIDE DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIO FLAVIO VIEIRA PICANCO - CE17332-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VERONICA TAVARES PICANCO - CE47487-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO HERBET DE MELO MACHADO - CE22894-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO PLEITEADO NA CONDIÇÃO DE SEGURADO(A) ESPECIAL - AGRICULTOR(A)/PESCADOR(A) ARTESANAL. PROVAS RECENTES. RESIDÊNCIA EM LOCALIDADE URBANA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA NECESSÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0074095-95.2025.4.05.8100 RECORRENTE: ANTONIA VALDENEIDE DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIO FLAVIO VIEIRA PICANCO - CE17332-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VERONICA TAVARES PICANCO - CE47487-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO HERBET DE MELO MACHADO - CE22894-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. Passo a fundamentar e a decidir. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0074095-95.2025.4.05.8100 RECORRENTE: ANTONIA VALDENEIDE DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIO FLAVIO VIEIRA PICANCO - CE17332-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VERONICA TAVARES PICANCO - CE47487-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO HERBET DE MELO MACHADO - CE22894-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte AUTORA em face de sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade rural. A condição legal de segurado(a) especial, apta a conferir o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade, depende de um conjunto harmônico de provas em que haja, no mínimo, um início de documentos consistentes, o qual, adicionado à prova testemunhal compatível e não contraditória com os documentos trazidos, demonstre que a parte autora detinha a condição de agricultor(a)/pescador(a) artesanal. Recordo que para a aposentadoria por idade da parte autora, como segurado(a) especial/trabalhador(a) rural, seria necessária a comprovação do labor na agricultura em regime de economia familiar, durante o período de carência estabelecido na tabela constante do art. 142 da Lei n.º 8.213/91, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (art. 39, I, da LBPS). Nesse sentido, trazemos à baila a súmula nº. 54 da Turma Nacional de Uniformização - TNU, in verbis: "Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima". A jurisprudência da TNU, órgão máximo na hierarquia do microssistema jurídico dos Juizados Especiais Federais, com competência uniformizante para a interpretação da disciplina legal respectiva, têm conferido destacada consideração à dificuldade do(a) trabalhador(a) rural/pescador(a) artesanal/segurado(a) especial para documentar o seu labor. Com esse sentir, tem-se admitido como início de prova material um vasto rol de documentos, dentre eles sindicais, certidões de casamento/nascimento/óbito, comprovantes de propriedade ou posse de terra, documentos de participação em programas voltados aos trabalhadores do campo, entre outros. Ademais, tem-se admitido o trabalho episódico, seja do(a) próprio(a) requerente por períodos curtos, seja de membro do grupo familiar, fora da lide rural. No sentido do quanto consignado no item anterior, pululam súmulas do entendimento do Colegiado Superior Uniformizante, v.g., Súmulas TNU nº 6 "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola"; nº 14 "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício"; nº 30 "Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar" ; nº 41 "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto"; nº 46 "O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto". Destaco, ainda, a Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema 301 da TNU: Súmula 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. Tema 301 da TNU: Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III). III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no inciso VII, do art. 11, da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil. Ainda do inteiro teor do PEDILEF n.º 0501240-10.2020.4.05.8303, processo piloto do Tema 301, extraio a seguinte passagem: 7. A controvérsia apresentada neste incidente está relacionada à compatibilização das expressões "imediatamente anterior" e "ainda que de forma descontínua". A correta interpretação de cada uma dessas expressões é essencial para a construção da solução jurídica adequada. (...) 13. A Lei 8.213/91, no § 2º, do art. 48, exige a imediatidade do trabalho rural em relação ao requerimento (ou à implementação da idade mínima) e autoriza que o tempo de trabalho rural seja descontínuo. (...) 14. Ao exigir a comprovação da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento, a lei indica que a aposentadoria prevista nos § § 1º e 2º, do art. 48 da Lei 8.213/91 é para as pessoas que conservam a condição de trabalhador rural, sendo insuficiente o fato de terem trabalhado no campo em período pretérito. Em palavras diretas: o benefício é para quem "é trabalhador rural" e não para quem "foi trabalhador rural". (...) 17. Porém, a exigência de imediatidade do labor rural se refere apenas ao momento do requerimento ou da implementação do critério etário. Atendida essa exigência, não há motivo para se desconsiderar qualquer tempo trabalhado no campo. Isso porque, entre os diferentes períodos de atividade rural, não há qualquer limitação temporal. É possível somar períodos rurais antigos e novos, independentemente da distância entre eles, mesmo quando tiver ocorrido a perda da qualidade de segurado nesse interregno, desde que comprovado esse retorno. Ressalto, contudo, que o início de prova material, como o próprio nome já o diz, tem caráter meramente indiciário dos fatos alegados, não se revestindo em prova absoluta e incontrastável. Esses documentos indiciários, ainda que sejam necessários e indispensáveis, não são suficientes para a comprovação da condição de segurado especial durante todo o período de carência. O início de prova material tem o condão de, tão só, revelar que os fatos alegados podem ser verdadeiros, a depender de posterior confirmação após análise de todo o contexto probatório. Destaque-se que circunstâncias como (a) acervo formado exclusivamente por documentos em nomes de terceiros estranhos ao núcleo familiar; (b) parte autora residente em zona urbana; (c) documentos não contemporâneos ao período de carência; (d) existência de vínculos urbanos duradouros ou consecutivos no CNIS, em nome da autora ou do consorte; (e) registros como contribuinte individual/empresário; (f) prova testemunhal contraditória com versão autoral, têm o condão de obstar o decreto de procedência perseguido. No caso sub examinem, observo que a sentença impugnada analisou de forma cautelosa as provas constantes nos autos, não merecendo reforma. A sentença de improcedência fundamentou-se na não comprovação de atividade rural por todo o período de carência necessária, haja vista a presença de provas tão somente recentes e a demonstração de moradia em localidade urbana, distante da zona rural em que alega trabalhar, por considerável lapso temporal. Em autodeclaração de segurado especial, a parte autora alega atividade rural entre 28/01/1998 e 05/01/2017 em regime de economia familiar com o genitor e entre 06/01/2017 e 01/07/2025 de forma individual (ID 25856286, fl. 13). O conjunto probatório colacionado aos autos é formado por Certificado de Cadastro de Imóvel Rural do exercício de 2025 em nome próprio; ficha de identificação sindical com entrada em 24/11/2021; CAF com inscrição em 22/04/2025; Formulário de inscrição para trator em 29/01/2021; Contribuição sindical CONTAG com vencimento em 2025; Crédito do Agroamigo no ano de 2025; e provas rurais em nome do genitor, tais como carteira sindical com entrada em 28/01/1998, documento de cadastramento no CNIS em que consta a profissão como agricultor, extrato de calendário de distribuição entre 1998 e 1999 e extrato de concessão de aposentadoria em 1998. Não obstante a alegação de labor em regime de economia familiar até 2017, em contestação, o INSS apresentou informações relevantes que demonstram que a autora residiu em Fortaleza, pelo menos, entre janeiro de 2013 e outubro de 2021, tendo recebido Bolsa-Família e outras rendas assistenciais com declaração de endereço na referida localidade, o que ilide a narrativa de atividade agrícola em conjunto com o pai em zona rural localizada em Pacajus/CE. Em audiência, a postulante informou que residiu em Fortaleza até 2000, quando vivia em união estável com seu ex-companheiro e seus filhos eram menores de idade, e não soube explicar as razões pelas quais declarava a residência em Fortaleza para percepção de rendas assistenciais, denotando um depoimento contraditório e destoante das informações ilustradas em bases governamentais. Esse cenário prejudica a credibilidade das alegações suscitadas em peça inicial e em audiência, especialmente quando se verifica a presença de provas tão somente recentes e a comprovação de residência em localidade urbana por considerável lapso temporal, inclusive coincidente com período que busca reconhecimento de labor agrícola em outra municipalidade. Desse modo, muito embora seja possível reconhecer a qualidade de segurado especial da autora na data do requerimento administrativo, não há nos autos elementos mínimos para comprovar o exercício de atividade rural pelo período equivalente ao da carência para a concessão do benefício. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno o recorrente em honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), suspensa a execução enquanto litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. É como voto. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1ª RELATORIA - 2ª TR/CE mo ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0074095-95.2025.4.05.8100 RECORRENTE: ANTONIA VALDENEIDE DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIO FLAVIO VIEIRA PICANCO - CE17332-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VERONICA TAVARES PICANCO - CE47487-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO HERBET DE MELO MACHADO - CE22894-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE